Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
“FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e “145/2017”.
Comunique-se com urgência.
Após, tornem os autos conclusos para o exame dos demais pedidos
formulados pelo reclamante.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 43.145 (471)
ORIGEM : 43145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) :S.R.A.A.
ADV.(A/S) :ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (161057/SP,
161057/SP)
RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CARAGUATATUBA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Decisão: Trata-se de Reclamação em que se articula violação à
Súmula Vinculante 14, supostamente atribuível ao Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP.
Consta dos autos que o reclamante - junto a outros 42 (quarenta e
dois) investigados - foram alvo de investigação criminal que resultou na
instauração de ação penal, tendo sido acusados da suposta prática do crime
de organização criminosa, com emprego de arma de fogo e com participação
de adolescente (eDOC 6 - denúncia).
Em vista do elevado número de acusados, o magistrado determinou
ex officio o desmembramento do feito por grupos, “compostos por
denunciados cujas funções imputadas se relacionem”, passando o ora
reclamante a compor o denominado “GRUPO 6. PONTO DE VENDA ‘LOJA
FARMÁCIA DO PEREQUÊ’ ATUAIS INTEGRANTES - GERÊNCIA E AUXÍLIO
DIRETO”, constituído por cinco acusados (eDOC 7 - decisão).
Narra o reclamante, em síntese, que: a) nada de ilícito foi apreendido
em seu poder por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, apenas seu aparelho celular, e que não há suporte probatório para
chancelar a conclusão da polícia militar de que integra suposta organização
criminosa, o que torna inaceitável o deferimento de medidas cautelares
gravíssimas em seu desfavor; b) após o desmembramento do feito, a defesa
requereu “o acesso aos elementos de prova, bem como sua habilitação em
todos os feitos desmembrados que assim o foram com cadastro de segredo
de justiça e impossibilidade de acesso”; c) “a acusação ao juntar de forma
parcial o termo de colaboração, suprimiu, alterou, adulterou, com caneta tipo
pincel preto, vários dados no termo, como nomes, datas, locais, etc.”.
À vista do acima exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação
penal para a apresentação da resposta à acusação, “até que seja franqueado
acesso à íntegra da documentação da investigação, bem como com a
concessão de prazo condizente com a real possibilidade de conhecer o teor
desses elementos” e, alternativamente, seja concedida a renovação de tal
prazo.
Em 14.9.2020, indeferi a liminar e requisitei informações à autoridade
reclamada (eDOC 21), que foram prestadas (eDOC 24, p. 3), porém, de forma
incompleta.
Por essa razão, determinei fosse reiterado o Ofício eletrônico
14033/2020 (eDOC 22), a fim de que a autoridade reclamada prestasse os
esclarecimentos nele solicitados, sobretudo, a respeito do acesso aos autos
em que foi contemplada a habilitação da defesa do reclamante.
Em petição (eDOC 31), o reclamante reiterou as alegações de afronta
à Súmula Vinculante 14.
A Secretaria Judiciária certificou o não recebimento das informações
requisitadas (eDOC 44), razão pela qual determinei fosse novamente oficiada
à autoridade reclamada (eDOC 45), que informou o seguinte (eDOC 48):
“Em adendo às informações anteriores, contidas no ofício deste Juízo
datado de 14/12/2020, cumpre anotar que o réu S. R. A. A. e seu defensor
constituído já foram devidamente habilitados em todos os autos
desmembrados do processo principal n.° 100XXXX-53.2020.8.26.0126,
tendo acesso integral às provas neles produzidas, bem como foi
disponibilizado acesso remoto aos arquivos de mídia depositados em
cartório pelo Ministério Público, a fim de facilitar seu manuseio pelas partes
durante as suspensões dos trabalhos presenciais advindas das implicações
da pandemia do COVID-19.”
É o relatório. Decido.
Com efeito, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta
a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência
quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 14.
Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela
autoridade judicial, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art.
21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 43.953 (472)
ORIGEM : 43953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES
DO PARA
ADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
ADV.(A/S) : GUILHERME MOACIR FAVETTI (48734/DF)
ADV.(A/S) :ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (41793/DF)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO PARÁ - ADPEP
ADV.(A/S) : JEAN CARLOS DIAS (6801/PA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S) : JEAN CARLOS DIAS (6801/PA) E OUTRO(A/S)
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, proposta pelo Estado do Pará, em face de decisão do Tribunal
de Justiça daquele Estado, proferida nos autos do Processo
0800934-94.2019.814.0000.
Consta dos autos que a autoridade reclamada, referendando medida
cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu a
eficácia da Lei estadual 8.811/2019, no ponto em que destinava 4% (quatro
por cento) dos emolumentos das serventias extrajudiciais para o Fundo
Especial da Defensoria Pública estadual -FUNDEP, em virtude de vício de
iniciativa.
O reclamante defende que a decisão reclamada, ao entender pela
existência de afronta à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para propor
lei sobre a remuneração das serventias extrajudiciais, afrontou o
entendimento assentado por esta Corte no julgamento da ADI 3.643/RJ, em
que reconhecida a constitucionalidade de lei fluminense semelhante à lei do
Estado do Pará.
Nesses termos, assevera que “na ADI 3643, esse Pretório Excelso
reconheceu, em controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos
vinculantes erga omnes, a constitucionalidade do inciso III, do art. 4°, da Lei
n° 4.664, de 14 de dezembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro. A norma
declarada constitucional por essa Corte é análoga à Lei Estadual n° 8.811, de
07 de fevereiro de 2019, cujos efeitos foram suspensos pela decisão
reclamada”. (eDOC 1, p. 4-5)
Diante disso, afirma que “[e]sse C.STF reconheceu a
constitucionalidade da lei estadual, inexistindo qualquer vício de iniciativa e
consagrando que o Governador do Estado é a autoridade competente para
encaminhar o projeto de lei que destinou parte dos valores de emolumentos”.
(eDOC 1, p. 11)
Requer assim a concessão de medida liminar para que sejam
suspensos os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da
reclamação, “garantindo-se a autoridade de decisão deste Colendo Tribunal
na ADI 3643 e cassando em definitivo a decisão reclamada e qualquer ordem
judicial, (...) que venha a contrariar o padrão decisório já apontado por esse
Pretório Excelso, quanto a constitucionalidade da lei de iniciativa do
Governador do Estado no que respeita aos percentuais dos emolumentos das
atividades notariais (art.992 do CPC, art. 161, III, do RISTF), inclusive com
efeitos retroativos à data do início de vigência da Lei Estadual 8.811/2019”.
(eDOC 1, p. 20)
A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP) e
a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores (ANADEP)
pleitearam sua admissão no feito na condição de amicus curiae. (eDOC 19)
Citada, a beneficiária (Associação dos Notários e Registradores do
Estado do Pará - ANOREG/PA) apresentou contestação sustentando, em
síntese, a ausência de similitude entre a decisão reclamada e o paradigma
invocado, porquanto a matéria analisada no ato reclamado trataria,
fundamentalmente, de vício de iniciativa legislativa à luz da Constituição
Estadual. Postula assim a improcedência da presente reclamação (eDOC 23)
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 28)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:
“Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Medida
cautelar referendada. Ausência de identidade material estrita entre o acórdão
reclamado e o paradigma invocado. Parecer por que seja negado seguimento
à reclamação”. (eDOC 34)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Processos na página
RCL 43145 • RCL 43953 • 100XXXX-53.2020.8.26.0126Confirma a exclusão?