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Movimentações 2021 2020
13/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14 a (décima quarta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril a 11 de maio
de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que
negava provimento ao agravo regimental, revogando o efeito suspensivo
concedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
30/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 39 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de Reclamação, distribuída para mim por prevenção (Rcl
42.433/MG), proposta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara
de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que nos autos do IP n.
0605503-14.2018.8.13.0024 teria violado o entendimento desta CORTE no
INQ 4.435 AgR-quarto/DF (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe
de 21/08/2019).
Em decisão monocrática proferida no dia 14 de dezembro de 2020,
julguei improcedente a Reclamação, por entender não existirem indícios
robustos da prática de crime eleitoral nas investigações que até então
ocorriam, e tornei sem efeito a medida liminar anteriormente concedida.
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo Regimental, reiterando
os fundamentos de fato e de direito utilizados na Reclamação. A petição foi
protocolada dia 17 de dezembro de 2020. Na mesma data, a defesa requereu
fosse concedido efeito suspensivo ao Agravo Regimental (pedido de Tutela
Provisória Incidental).
Por decisão proferida no dia 15 de janeiro de 2021, deferi o pedido de
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental
interposto, impedindo a prática de qualquer novo ato processual.
Por petição datada de 19 de abril de 2021, a PGR manifestou-se pelo
improvimento do Agravo Regimental, porque " não consta dos autos prova
constituída capaz de demonstrar que os fatos investigados relativos ao
agravante derivam da prática de crimes eleitorais ou, ao menos, que houve
conexão entre suas condutas e crimes eleitorais".
O Agravo Regimental na Rcl 44.120/MG foi pautado para a Sessão
Virtual de 30/04/2021 a 07/05/2021.
Iniciado o julgamento virtual, proferi Voto no sentido de negar
provimento ao presente Agravo Regimental, revogando-se o efeito suspensivo
concedido. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min.
DIAS TOFFOLI.
É o relatório. Decido.
Os documentos supervenientes enviados pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais deixaram claro que o reclamante não foi denunciado
pela prática de qualquer crime eleitoral, inclusive com a notícia de que as
doações eleitorais mencionadas na denúncia foram contabilizadas pelo
partido político e devidamente declaradas ao TSE, o que afastaria, em tese, a
incidência do crime previsto no art. 350, do Código Eleitoral e apresentado o
Voto, deste Relator, em Sessão Virtual, no Agravo Regimental interposto pelo
reclamante, não se justifica a manutenção do efeito suspensivo à decisão de
mérito já proferida, razão pela qual REVOGO a tutela de urgência
anteriormente deferida, uma vez ausentes risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação.
Comunique-se, com urgência, ao Procurador Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática
de minha lavra, que julgou improcedente a presente Reclamação.
Em petição de 16 de março de 2021, a defesa do agravante requereu
a inclusão do presente Agravo Regimental em pauta de julgamento por
videoconferência, uma vez que a defesa teria o interesse de realizar
sustentação oral, nos termos do art. 937, §3°, do CPC, o julgamento
presencial do processo ou, alternativamente, seja o presente Agravo
Regimental destacado, nos termos do art. 4°, II, da Resolução n. 642/2019,
desta CORTE, incluindo-o em julgamento telepresencial.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque. O julgamento
em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo,
portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 317, §5°, do
RISTF, com redação da Emenda Regimental n. 51/2016, de submissão do
agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Por fim, caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte pode
encaminhá-la por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas
antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, na forma dos arts. 21-B,
§2°, e 131, §5°, do RISTF, com a redação da Emenda Regimental n. 53/2020.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 50/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência
Competência da Justiça Estadual
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática
de minha lavra, que julgou improcedente a presente Reclamação.
Em petição protocolada no dia 16 de março de 2021, a defesa
requereu: (a) vista dos documentos juntados fisicamente pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais dos quais não teve acesso; (b) nova vista
à Procuradoria-Geral da República para o oferecimento de parecer; (c) que o
Agravo Regimental seja incluído em pauta de julgamento por
videoconferência, uma vez que a defesa possui interesse em realizar
sustentação oral, nos termos do art. 937, §3°, do CPC; (d) que o Agravo
Regimental seja destacado ou retirado da pauta do julgamento virtual, nos
termos do art. 4°, II, da Resolução n. 642/19, do STF, sendo incluído em
julgamento telepresencial.
Em despacho proferido no dia 17 de março de 2021 e publicado no
dia 19 de março de 2021, concedi vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco)
dias à defesa do reclamante, ora agravante, bem como, sucessivamente,
também pelo prazo de 05 (cinco) dias, vista dos autos para a Procuradoria-
Geral da República, além de ter retirado o presente Agravo Regimental do
julgamento virtual.
Por certidão do dia 29 de março de 2021, a Secretaria certificou a
ausência de manifestação da defesa, para quem fora aberto o prazo de 05
(cinco) dias por mim concedido.
Foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República no dia 29 de
março de 2021 e, em manifestação protocolada no dia 08 de abril de 2021, a
PGR alegou que ainda não teve acesso às peças referentes à denúncia e à
cota de oferecimento da denúncia, ambas oferecidas pelo MPMG, o que se
revelaria imprescindível para a análise do caso concreto, razão pela qual
reiterou a manifestação de fls. 888/892, requerendo nova vista dos autos,
acompanhada das peças apresentadas pelo MPMG.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista o requerimento da PGR, concedo-lhe nova vista dos
autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha acesso à cota do
oferecimento da denúncia e à própria denúncia, ambas oferecidas pelo
MPMG, e apresente manifestação. Deverá a Secretaria providenciar, com
urgência, o acesso às referidas peças, que se encontram em autos apartados,
porque em segredo, de modo a facultar o acesso à PGR, para o cumprimento
efetivo deste despacho.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática
de minha lavra, que julgou improcedente a presente Reclamação.
Em petição protocolada no dia 16 de março de 2021, a defesa requer:
(a) vista dos documentos juntados fisicamente pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais dos quais não teve acesso; (b) nova vista à
Procuradoria-Geral da República para o oferecimento de parecer; (c) que o
Agravo Regimental seja incluído em pauta de julgamento por
videoconferência, uma vez que a defesa possui interesse em realizar
sustentação oral, nos termos do art. 937, §3°, do CPC; (d) que o Agravo
Regimental seja destacado ou retirado da pauta do julgamento virtual, nos
termos do art. 4°, II, da Resolução n. 642/19, do STF, sendo incluído em
julgamento telepresencial.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista o requerimento da defesa do reclamante, aqui
agravante, concedo-lhe vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sucessivamente, também pelo prazo de 05 (cinco) dias, dê-se vista dos autos
para a Procuradoria-Geral da República.
Em razão do exposto, retiro o julgamento desse Agravo Regimental
da Sessão Virtual que se iniciará no dia 19/03/2021.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência
Competência da Justiça Estadual
18/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho
Trata-se de manifestação de Paulo Vasconcelos do Rosário Neto,
datada de 17/12/2020, requerendo que seja concedido efeito suspensivo ao
agravo regimental por ele interposto em face da decisão que julgou
improcedente a presente reclamação.
Sustenta, em síntese, que o membro do Ministério Público que
preside as investigações reconheceu haver conexão fático-probatória entre os
fatos investigados no inquérito em trâmite na justiça estadual mineira e fatos
investigados em inquérito em trâmite na justiça eleitoral do Distrito Federal.
Em 06/01/2021, novamente se manifesta o agravante, reiterando o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental. Junta
documentos que comprovariam a existência de fato superveniente ao
julgamento monocrático da reclamação.
Ressalta que:
“conforme também demonstram os documentos anexos, os autos do
inquérito policial, aos quais já foi juntada a denúncia, estão na iminência de
remessa, pelo Juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte da
Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Juízo da 7 a Vara Criminal da mesma
Comarca, razão pela qual há risco de que órgão judiciário absolutamente
incompetente venha não só a receber referida exordial, como também a
deferir medidas cautelares reais e pessoais, já que, quando do oferecimento
da denúncia, tais medidas costumam ser postuladas pelo Ministério Público".
Ao final, pede que seja restabelecida a tutela provisória concedida
liminarmente, de modo a se suspender a prática de qualquer ato processual
até o julgamento do recurso.
É a síntese do necessário.
O reclamante aponta a existência de fato superveniente, consistente
em oferecimento de denuncia pelo Ministério Público, que justificaria a
concessão de efeito suspensivo.
A análise da presença dos requisitos necessários para eventual
concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental depende da existência
de efetiva imputação de infração eleitoral ou, no mínimo, indicação de fatos
conexos de competência da Justiça eleitoral, na denúncia ofertada pelo
Parquet; que, entretanto, não foi juntada aos autos por estar em sigilo.
Dessa forma, oficie-se, tanto o Procurador Geral de Justiça de Minas
Gerais, quanto a Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte, para que
enviem cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público no IP n°
0605503-14.2018.8.13.0024, no prazo de 48 horas.
Em virtude da necessidade de manutenção do sigilo, o documento
(denúncia) deverá ser autuado em apartado.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho
Trata-se de manifestação de Paulo Vasconcelos do Rosário Neto,
datada de 17/12/2020, requerendo que seja concedido efeito suspensivo ao
agravo regimental por ele interposto em face da decisão que julgou
improcedente a presente reclamação.
Sustenta, em síntese, que o membro do Ministério Público que
preside as investigações reconheceu haver conexão fático-probatória entre os
fatos investigados no inquérito em trâmite na justiça estadual mineira e fatos
investigados em inquérito em trâmite na justiça eleitoral do Distrito Federal.
Em 06/01/2021, novamente se manifesta o agravante, reiterando o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental. Junta
documentos que comprovariam a existência de fato superveniente ao
julgamento monocrático da reclamação.
Por decisão datada de 11/01/2021, determinei a expedição de ofício
ao Procurador Geral de Justiça de Minas Gerais para que enviassem cópia da
denúncia apresentada pelo Ministério Público no IP n°
0605503-14.2018.8.13.0024.
É a síntese do necessário.
Verifico que a cópia da denúncia não veio acompanhada da cota de
oferecimento, de igual forma necessária para a análise do quanto alegado no
presente agravo regimental.
Expeça-se, portanto, ofício ao Procurador Geral de Justiça de Minas
Gerais, para que envie cópia da cota de oferecimento da denúncia
apresentada pelo Ministério Público no IP n° 0605503-14.2018.8.13.0024, no
prazo de 48 horas.
Em virtude da necessidade de manutenção do sigilo, o documento
(cota de oferecimento da denúncia) deverá ser autuado em apartado,
juntamente com a denúncia ofertada.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VASCONCELOS
DO ROSÁRIO NETO, em face da decisão que julgou improcedente a presente
reclamação.
Sustenta, em síntese, que o delator narra claramente a ocorrência de
delito eleitoral, razão pela qual os autos deveriam ter sido remetidos àquela
justiça especializada.
Pede, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para
reformar a decisão monocrática, determinando-se a remessa dos autos de
investigação n° 0605503-14.2018.8.13.0024 e de todos os feitos conexos à
justiça eleitoral.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para
manifestação.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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