Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AGDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO

HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - PREJUÍZO.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento, no inquérito n° 4.781/DF, do Plenário, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.

O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a prisão por
medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

3. Declaro prejudicado o agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Marco Aurélio

Relator

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.686 (349)

ORIGEM : 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : LUCIANA MARAO FELIX

ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA (41686/DF)

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

Ante a interposição de agravo interno pela impetrante, intime-se a
União, por seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo,
ingresse no feito e apresente manifestação no prazo legal (arts. 183 e 1.021, §
2°, do CPC/2015).

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NA PETIÇÃO 5.086 (350)

ORIGEM : CC - 115586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

DESPACHO

AGRAVO - CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.446 (351)

ORIGEM : 43446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS SUAS

AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS
PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA,
SEUS FAMILIARES E PESSOAS NATURAIS E
JURÍDICAS ADEPTAS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. A Secretaria desta Suprema Corte certifica que o Aviso de
Recebimento referente à intimação da parte beneficiária da decisão
reclamada foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT sem cumprimento (edoc 25).

2. À parte reclamante, para que se manifeste sobre a pendência de
intimação da parte beneficiária da reclamação.

3. Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.120 (352)

ORIGEM : 44120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : PAULO VASCONCELOS DO ROSÁRIO NETO
ADV.(A/S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (653A/BA,

47731/DF, 20180/MG, 162111/RJ) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO

Despacho

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática
de minha lavra, que julgou improcedente a presente Reclamação.

Em petição protocolada no dia 16 de março de 2021, a defesa requer:
(a) vista dos documentos juntados fisicamente pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais dos quais não teve acesso;
(b) nova vista à
Procuradoria-Geral da República para o oferecimento de parecer;
(c) que o
Agravo Regimental seja incluído em pauta de julgamento por
videoconferência, uma vez que a defesa possui interesse em realizar
sustentação oral, nos termos do art. 937, §3°, do CPC;
(d) que o Agravo
Regimental seja destacado ou retirado da pauta do julgamento virtual, nos
termos do art. 4°, II, da Resolução n. 642/19, do STF, sendo incluído em
julgamento telepresencial.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista o requerimento da defesa do reclamante, aqui
agravante, concedo-lhe vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sucessivamente, também pelo prazo de 05 (cinco) dias, dê-se vista dos autos
para a Procuradoria-Geral da República.

Em razão do exposto, retiro o julgamento desse Agravo Regimental
da Sessão Virtual que se iniciará no dia 19/03/2021.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.806 (353)

ORIGEM : 44806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D

ADV.(A/S) :EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (31312/GO)

AGDO.(A/S) : VINICIUS AZEVEDO DA SILVA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto por CELG
Distribuição S.A - CELG D em face de decisão mediante a qual neguei
seguimento à reclamação sob os seguintes fundamentos (eDOC 12):

“Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, em face de ato do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Processo n° 0010744-56.20113.5.18.0007, que, ao negar seguimento a
agravo da decisão denegatória de recurso extraordinário, deixando de
encaminhar o recurso a esta Corte, teria usurpado a competência do Supremo
Tribunal Federal
.

Articula-se com a obrigação do Tribunal de origem encaminhar os
autos ao Supremo Tribunal Federal sempre que houver interposição de
agravo com fundamento no artigo 1.402 do CPC. Entende ser da competência
desta Casa a apreciação do referido recurso (eDOC 1, p. 9).

Requer-se, liminarmente, a suspensão dos processo na origem e, no
mérito, pleiteia pelo procedência desta reclamação.

Deixo de solicitar informações à autoridade reclamada, bem como
parecer da Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do
RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em
condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I,
l, CF), bem como

Processos na página

HC 198070 MS 37686 PET 5086 RCL 43446 RCL 44120 RCL 44806