Informações do processo ARE 1294769

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2020 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • R.M.S
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2021 2020

20/05/2021 Visualizar PDF

  • R.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00027296420188260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Não
conhecimento do agravo regimental.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • R.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 00027296420188260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • R.M.S
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00027296420188260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • R.M.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:


Origem: 00027296420188260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3 a Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO
PELO TIO (Artigo 217-A, c.c. 226, II, ambos do Código Penal) Preliminar de
nulidade dividida em três tópicos: I) nulidade da prova obtida por meio de
captação de imagens da conduta do acusado no interior da residência dos
avós da ofendida, sob o argumento de que seria "flagrante preparado", ii)
nulidade do laudo psicológico diante da ausência de questionamento da vítima
acerca dos fatos pela psicóloga (para não revitimiza-la); Cerceamento de
defesa por terem sido indeferidos questionamentos e modificação das
perguntas feitas à ofendida pelo advogado; iv) Presença da mãe da vítima em
seu depoimento especial teria influenciado a narrativa dos fatos pela criança -
Mérito - Absolvição por Insuficiência probatória Impossibilidade - Autoria e
materialidade comprovada - Negativa da intenção sexual nos toques dados na
ofendida foi afastada pelas imagens captadas e também pelo relato da
ofendida, que se mostrou isento de influência por parte da mãe - Pleito de
desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do CP
(importunação sexual) - Impossibilidade - Conjunto probatório é farto no
sentido da ocorrência do crime de estupro de vulnerável, estando patente o
dolo e as elementares do tipo - Condenação de rigor - Pena corretamente
fixada - Recurso improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

O recurso não reúne condições de prosperar.

Isso porque, o recorrente não trouxe a preliminar de repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no
recurso extraordinário.

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma
devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso
extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339).
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm
hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e
fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que
evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da
causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e
no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O
Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339),
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e
reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que
se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu
convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n°
1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 22/5/20).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI
10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1°, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5°, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 5°, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO
SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE n° 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 26/5/20).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão