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Movimentações 2021 2020
03/05/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
03/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Petição 36.097/2021-STF.
Trata-se de petição por meio da qual o requerente pleiteia o destaque
do julgamento do agravo regimental na arguição de descumprimento de
preceito fundamental, agendado para a sessão virtual do Plenário que terá
início em 14/4/2021.
Para tanto, argumenta que o ambiente presencial propiciará um
amplo debate necessário para a formação da orientação jurisprudencial do
Supremo tribunal Federal (pág. 1 documento eletrônico 103).
É o breve relatório. Decido.
O art. 4° da Resolução 642/2019, com a redação dada pela
Resolução 669/2020 desta Suprema Corte, assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual as listas
ou os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer ministro;
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; " (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes, com base no
inciso II, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha
como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o
recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, a decisão
recorrida e a integralidade do processo ficam à disposição de todos os
Ministros, no próprio sistema de julgamentos. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, constato que a matéria foi posta de maneira
satisfatória na petição inicial e no agravo interposto, bem como que os autos
estão instruídos com informações e manifestações suficientes da Advocacia-
Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Na espécie, não vislumbro a particularidade pretendida pelos
agravantes apta a justificar a retirada do feito da pauta virtual.
Nesse sentido, registro, entre outros, os seguintes julgados: Rcl
24.272-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 138.413-AgR, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso; ARE 941.595-AgR, de relatoria do
Ministro Celso de Mello; RE 824.139-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria.
Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas na petição inicial, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.
Por fim, esclareço que a Resolução 669/2020 permitiu, para os
julgamentos em ambiente virtual, que as partes ofereçam as razões orais por
meio eletrônico, in verbis:
“Art. 4° Ficam acrescidos à Resolução n° 642, de 14 de junho de
2019, os arts. 5°-A e 5°-B, nos seguintes termos:
‘Art. 5°-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas
no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da
República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos
advogados e demais habilitados nos autos e ncaminhar as respectivas
sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48
horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ." (grifei).
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 5 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF com pedido de liminar proposta pelo Partido Liberal - PL contra os arts.
4° e 5°, da Lei Complementar 214/2016, do Município de Contagem/MG, que
revogaram a isenção do IPTU para imóveis residenciais com até 720 m 2 , bem
como do Decreto 54/2017, que regulamentou o referido diploma legal, por
alegada violação aos preceitos fundamentais consubstanciados nos princípios
da anterioridade nonagesimal, da legalidade, da boa-fé e da segurança
jurídica.
O arguente aduz, que
“{a] referida Lei Complementar Municipal foi publicada em 29 de
dezembro de 2016, com termo inicial de vigência na data da sua publicação.
Assim, a cobrança do IPTU residencial, referente ao exercício de 2017, estaria
acontecendo, após 27 (vinte e sete) anos de isenção, em relação a um
alegado fato gerador ocorrido em 01 de janeiro de 2017, em afronta ao
princípio constitucional da noventena (artigo 150, inciso III, alínea “c", da
Constituição da República de 1988), sobretudo se considerada a
jurisprudência atual do STF, segundo a qual, a situação dos autos configura
aumento indireto do tributo, devendo a eficácia dos dispositivos que veiculam
mencionado aumento se submeter à regra de espera para privilegiar a boa-fé,
a segurança jurídica e para que os pagadores de impostos tenham tempo
hábil para se preparar para suportar a exação “ (págs.1-2 do documento
eletrônico 1).
Prossegue asseverando que
“[...] resta evidente a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°
214, de 2016 (doc. 15), e do Decreto retro (doc. 76), tendo em vista que não
respeitaram o princípio da noventena, cobrando efetivamente o IPTU a partir
do ano de 2017.
Mas, ainda que não reconhecida a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal n.° 214, de 2016, pela não observância do princípio
da anterioridade nonagesimal, resta claro e evidente que qualquer cobrança
que dela decorra, referente ao exercício financeiro do ano de 2017, é
patentemente inconstitucional, tendo em vista que se dá em absoluta afronta
aos preceitos fundamentais invocados" (pág. 36 da inicial).
Requer, assim, a concessão de liminar para:
“[...] b.1) Suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU
residencial de Contagem/MG, referente ao exercício de 2017;
b.2) Determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de
processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que
envolva a aplicação da Lei Complementar Municipal de Contagem n.° 214, de
29/12/2016, e seu decreto regulamentar, ou que tenha relação com a matéria
objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada, até que se ultime o julgamento da presente
ADPF;
b.3) Determinar que sejam suspensas todas as ações de execução
fiscal que tenham como objeto a cobrança de crédito tributário de IPTU
residencial de Contagem/MG, referente ao exercício de 2017;
b.4) Determinar o cancelamento dos registros de protesto que
estejam fundados em títulos de dívida de IPTU residencial do município de
Contagem/MG, referentes ao exercício de 2017;
b.5) Suspender a eficácia dos artigos 4° e 5°, da Lei Complementar
Municipal de Contagem n.° 214, de 29/12/2016, e seu decreto regulamentar,
bem como de todos os seus efeitos, até que se ultime o julgamento da
presente ADPF;
b.5.1) Subsidiariamente, deferindo a medida liminar inaudita altera
parte, ad referendum do Tribunal Pleno, declarar a inconstitucionalidade sem
redução de texto e interpretação conforme a Constituição da República, dos
artigos 4° e 5°, da Lei Complementar Municipal de Contagem n.° 214, de
29/12/2016, para que seja determinado o início da cobrança do IPTU
residencial de Contagem/MG, somente a partir do exercício de 2018, sem
prejuízo dos requerimentos dos itens (b.2), (b.3) e (b.4);" (págs. 54-55 da
inicial).
No mérito, pede a procedência da ação, com a confirmação da
liminar.
O Advogado-Geral da União - AGU manifestou-se pelo não
conhecimento da presente ação e, no mérito, pela parcial procedência do
pedido (documento eletrônico 90).
O Procurador-Geral da República - PGR, também opinou pelo não
conhecimento do pedido, em parecer assim ementado:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
SUBSIDIARIEDADE.
1. O cabimento de arguição de descumprimento de preceito
fundamental pressupõe que não haja outro meio eficaz para neutralizar, de
maneira ampla, geral e imediata, a situação de lesividade aos preceitos
fundamentais (princípio da subsidiariedade).
2. Não se conhece de ADPF que tenha por objeto lei municipal
passível de questionamento em ação direta de inconstitucionalidade
perante os Tribunais de Justiça dos estados-membros . Precedentes.
3. É incabível ADPF contra ato do poder público já revogado,
uma vez que o processo objetivo de controle de constitucionalidade não se
presta para regular os efeitos residuais da norma não mais vigente, e muito
menos para solver relações subjetivas instauradas durante a vigência da
norma revogada.
- Parecer pelo não conhecimento da arguição" (pág. 1 do
documento eletrônico 92; grifei).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a ação não merece
seguimento.
Registro, inicialmente, que, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da
Lei 9.882/1999, a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público, e, também, quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição
Federal.
Como se sabe, trata-se de instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade de normas, mencionado no art. 102, § 1°, da Carta Magna,
que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos, nem
tampouco para desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas
processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou
abusivas.
No presente caso, o ato normativo impugnado encontra-se revogado,
conforme informação prestada pelo próprio arguente (pág. 33 da inicial).
Essa Suprema Corte entende ser inadmissível o ajuizamento de
arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato do poder
público já revogado, exceto quando a controvérsia é relevante quanto aos
efeitos jurídicos residuais, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse
sentido:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005, PELA QUAL
ALTERADA A LEI N. 8.213/1991 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL). REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO
SENADO. ARGUIÇÃO AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO
CONHECIDA.
[...]
6. A Medida Provisória questionada não estava mais em vigor no
momento do ajuizamento da arguição. Essa circunstância afasta a
possibilidade de seguimento processual regular por falta de interesse de
agir. O objeto específico desta ação de controle abstrato de
constitucionalidade é o exame da validade do ato normativo ou de seus
efeitos residuais.
Como destacado pelo Ministro Celso de Mello em voto condutor no
Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.971, DJe de
13.2.2015), “o controle normativo abstrato qualifica-se como instrumento de
preservação da integridade jurídica da ordem constitucional vigente".(ADPF
84/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; grifei)
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ARTIGO 2°, VI, DA LEI 6.657/1974 DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. PREVISÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA
COMO ÓRGÃO SUBORDINADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL VIGENTE, EM RAZÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DOS
ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO
ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL JÁ
REVOGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADVENTO DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REMODELOU A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS LIGADOS À SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE EFEITOS
JURÍDICOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
[...]
Esta Corte tem admitido a utilização da arguição de
descumprimento de preceito fundamental para questionar leis ou atos
normativos já revogados, desde que haja controvérsia relevante quanto
aos efeitos jurídicos residuais (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJ de 27/10/2006; ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em
30/8/2018; ADIs 2.028, 2.036, 2.228, 2.621, Redatora do acórdão Min. Rosa
Weber, Plenário, DJe de 8/5/2017 e de 16/5/2017).
In casu, contudo, não há pretensão de resolução de efeitos jurídicos
residuais. Com efeito, como bem salientado pela Procuradora-Geral da
República, não se vislumbra, no caso concreto, a hipótese excepcional de
admissão de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato
normativo revogado, pois o interesse jurídico subjacente não se refere à
resolução de efeitos jurídicos pretéritos, mas sim à organização administrativa
do Estado de Pernambuco no que tange aos órgãos de segurança pública,
que, atualmente, possui configuração diversa daquela prevista no diploma
legal impugnado.
Destarte, forçoso concluir pela ausência de interesse processual para
o ajuizamento da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por ausência de utilidade. Em sentido semelhante, colaciono os
seguintes julgados:"(ADPF 443/PE, Rel. Min. Luiz fux; grifei)
Esse foi entendimento apresentado pelo Advogado-Geral da União,
para quem
“[...] o arguente pretende que seja reconhecida a
inconstitucionalidade dos artigos 4° e 5°, da Lei Complementar n° 214, de 29
de dezembro de 2016, do Município de Contagem/MG e do seu respectivo
decreto regulamentar.
No entanto, conforme admitido expressamente na petição inicial, a
referida lei complementar encontra-se revogada, “tendo em conta a
edição, pelo município de Contagem, da Lei Complementar n.° 245, de 29 de
dezembro de 2017 (doc. 58), que revogou tacitamente a Lei Complementar
Municipal n.° 214, de 29 de dezembro de 2016 (doc. 15)" (fl. 28 da petição
inicial), o que inviabiliza o conhecimento da presente arguição.
[...]
Dessa forma, c onsiderando-se que o objeto da pretensão inicial
não mais subsiste no ordenamento jurídico, revela-se inviável o exame
de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de
constitucionalidade. A propósito, Zeno Veloso assevera o seguinte:
[...]
Dessa maneira, à vista da revogação das disposições sob
invectiva, a hipótese é de não conhecimento da presente arguição. "
(págs. 08-11 do documento eletrônico 90; grifei).
O Procurador-Geral da República também consignou que
“[...] o Supremo Tribunal Federal já assentou ser incabível ADPF
contra ato normativo já revogado, visto que, em tal situação, o que se teria é a
proteção de relações de caráter eminentemente subjetivo objeto estranho ao
controle objetivo de constitucionalidade (ADPF 84/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 3.6.2020).
Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA pelo indeferimento liminar da inicial (Lei 9.881/99, art. 4°,
caput)."(págs. 9-10 do documento eletrônico 92).
Isso posto, não conheço da ação (art. 4° da Lei 9.882/1999).
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?