Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.284 (354)
ORIGEM : 45284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GENI RIBEIRO DOS SANTOS DE ASSIS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Cite-se a beneficiária do ato impugnado, indicada na pág. 10 do
documento eletrônico 23 para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo
regimental.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (355)
FUNDAMENTAL 753
ORIGEM : 753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - PL
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF,
1565A/MG) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM
ADV.(A/S) : MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO (116464/
MG) E OUTRO(A/S)
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF com pedido de liminar proposta pelo Partido Liberal - PL contra os arts.
4° e 5°, da Lei Complementar 214/2016, do Município de Contagem/MG, que
revogaram a isenção do IPTU para imóveis residenciais com até 720 m2, bem
como do Decreto 54/2017, que regulamentou o referido diploma legal, por
alegada violação aos preceitos fundamentais consubstanciados nos princípios
da anterioridade nonagesimal, da legalidade, da boa-fé e da segurança
jurídica.
O arguente aduz, que
“{a] referida Lei Complementar Municipal foi publicada em 29 de
dezembro de 2016, com termo inicial de vigência na data da sua publicação.
Assim, a cobrança do IPTU residencial, referente ao exercício de 2017, estaria
acontecendo, após 27 (vinte e sete) anos de isenção, em relação a um
alegado fato gerador ocorrido em 01 de janeiro de 2017, em afronta ao
princípio constitucional da noventena (artigo 150, inciso III, alínea “c”, da
Constituição da República de 1988), sobretudo se considerada a
jurisprudência atual do STF, segundo a qual, a situação dos autos configura
aumento indireto do tributo, devendo a eficácia dos dispositivos que veiculam
mencionado aumento se submeter à regra de espera para privilegiar a boa-fé,
a segurança jurídica e para que os pagadores de impostos tenham tempo
hábil para se preparar para suportar a exação “ (págs.1-2 do documento
eletrônico 1).
Prossegue asseverando que
“[...] resta evidente a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°
214, de 2016 (doc. 15), e do Decreto retro (doc. 76), tendo em vista que não
respeitaram o princípio da noventena, cobrando efetivamente o IPTU a partir
do ano de 2017.
Mas, ainda que não reconhecida a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal n.° 214, de 2016, pela não observância do princípio
da anterioridade nonagesimal, resta claro e evidente que qualquer cobrança
que dela decorra, referente ao exercício financeiro do ano de 2017, é
patentemente inconstitucional, tendo em vista que se dá em absoluta afronta
aos preceitos fundamentais invocados” (pág. 36 da inicial).
Requer, assim, a concessão de liminar para:
“[...] b.1) Suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU
residencial de Contagem/MG, referente ao exercício de 2017;
b.2) Determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de
processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que
envolva a aplicação da Lei Complementar Municipal de Contagem n.° 214, de
29/12/2016, e seu decreto regulamentar, ou que tenha relação com a matéria
objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada, até que se ultime o julgamento da presente
ADPF;
b.3) Determinar que sejam suspensas todas as ações de execução
fiscal que tenham como objeto a cobrança de crédito tributário de IPTU
residencial de Contagem/MG, referente ao exercício de 2017;
b.4) Determinar o cancelamento dos registros de protesto que
estejam fundados em títulos de dívida de IPTU residencial do município de
Contagem/MG, referentes ao exercício de 2017;
b.5) Suspender a eficácia dos artigos 4° e 5°, da Lei Complementar
Municipal de Contagem n.° 214, de 29/12/2016, e seu decreto regulamentar,
bem como de todos os seus efeitos, até que se ultime o julgamento da
presente ADPF;
b.5.1) Subsidiariamente, deferindo a medida liminar inaudita altera
parte, ad referendum do Tribunal Pleno, declarar a inconstitucionalidade sem
redução de texto e interpretação conforme a Constituição da República, dos
artigos 4° e 5°, da Lei Complementar Municipal de Contagem n.° 214, de
29/12/2016, para que seja determinado o início da cobrança do IPTU
residencial de Contagem/MG, somente a partir do exercício de 2018, sem
prejuízo dos requerimentos dos itens (b.2), (b.3) e (b.4);” (págs. 54-55 da
inicial).
No mérito, pede a procedência da ação, com a confirmação da
liminar.
O Advogado-Geral da União - AGU manifestou-se pelo não
conhecimento da presente ação e, no mérito, pela parcial procedência do
pedido (documento eletrônico 90).
O Procurador-Geral da República - PGR, também opinou pelo não
conhecimento do pedido, em parecer assim ementado:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
SUBSIDIARIEDADE.
1. O cabimento de arguição de descumprimento de preceito
fundamental pressupõe que não haja outro meio eficaz para neutralizar, de
maneira ampla, geral e imediata, a situação de lesividade aos preceitos
fundamentais (princípio da subsidiariedade).
2. Não se conhece de ADPF que tenha por objeto lei municipal
passível de questionamento em ação direta de inconstitucionalidade
perante os Tribunais de Justiça dos estados-membros. Precedentes.
3. É incabível ADPF contra ato do poder público já revogado,
uma vez que o processo objetivo de controle de constitucionalidade não se
presta para regular os efeitos residuais da norma não mais vigente, e muito
menos para solver relações subjetivas instauradas durante a vigência da
norma revogada.
— Parecer pelo não conhecimento da arguição” (pág. 1 do
documento eletrônico 92; grifei).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a ação não merece
seguimento.
Registro, inicialmente, que, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da
Lei 9.882/1999, a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público, e, também, quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição
Federal.
Como se sabe, trata-se de instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade de normas, mencionado no art. 102, § 1°, da Carta Magna,
que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos, nem
tampouco para desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas
processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou
abusivas.
No presente caso, o ato normativo impugnado encontra-se revogado,
conforme informação prestada pelo próprio arguente (pág. 33 da inicial).
Essa Suprema Corte entende ser inadmissível o ajuizamento de
arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato do poder
público já revogado, exceto quando a controvérsia é relevante quanto aos
efeitos jurídicos residuais, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse
sentido:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005, PELA QUAL
ALTERADA A LEI N. 8.213/1991 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL). REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO
SENADO. ARGUIÇÃO AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO
CONHECIDA.
[...]
6. A Medida Provisória questionada não estava mais em vigor no
momento do ajuizamento da arguição. Essa circunstância afasta a
possibilidade de seguimento processual regular por falta de interesse de
agir. O objeto específico desta ação de controle abstrato de
constitucionalidade é o exame da validade do ato normativo ou de seus
efeitos residuais.
Processos na página
RCL 45284 • ADPF 753Confirma a exclusão?