Informações do processo RCL 42510

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Não Indicado

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 42510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração, apenas para suprimir o nome Reinaldo Melo de Sousa,
constante do relatório do agravo regimental antecedente (documento
eletrônico 18), e para que passe a constar tão somente o nome do ora
embargante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 42510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração, apenas para suprimir o nome Reinaldo Melo de Sousa,
constante do relatório do agravo regimental antecedente (documento
eletrônico 18), e para que passe a constar tão somente o nome do ora
embargante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDA
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

I - Ausência de obscuridade no acórdão embargado.

II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum.

III - Reconhecida a ocorrência de erro material no relatório do agravo
regimental.

IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
suprimir nome indevidamente constante do relatório do agravo regimental
antecedente e para que passe a constar tão somente o nome do embargante.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 42510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão