Informações do processo 2020/0250445-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768036
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ODON DE
QUEROS NAVES e ILZA NAVES em face da decisão acostada à fl. 1.412/1.425, e-
STJ.

Na oportunidade, o Tribunal local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do
CPC/2015) ao recurso especial ante a incompetência do STJ para a análise de afronta
à dispositivos constitucionais, incidência do disposto na Súmula 284/STJ quanto à
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC/15 e da súmula 7/STJ em relação aos
demais dispositivos infraconstitucionais tidos por violados.

Inconformada, interpôs a sucumbente presente agravo em recurso especial
(fls. 1.433-1.488, e-STJ), no qual alega ser descabida a aplicação das Súmulas 7/STJ e
284 do STF.

É o relatório.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1 . Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito,
compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.

No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula
182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão
agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra
decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.

2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do
princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do
STJ.

3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ.

2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido.

3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi
previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de
origem.

4.  O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição.

5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira
consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

No caso em comento, ora insurgente não buscou infirmar, em sede de
agravo, a incompetência do STJ para a análise de afronta aos dispositivos
constitucionais.

Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos
que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local,
inviável o conhecimento do agravo.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 8% (oito por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 11332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/10/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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