Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768036 - GO (2020/0250445-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ODON DE QUEIROS NAVES

AGRAVANTE : ILZA NAVES

ADVOGADOS : PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554

RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003

CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA - GO065251

AGRAVADO : LUCIO ALVES NAVES

ADVOGADO : JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ODON DE
QUEROS NAVES e ILZA NAVES
em face da decisão acostada à fl. 1.412/1.425, e-
STJ.

Na oportunidade, o Tribunal local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do
CPC/2015) ao recurso especial ante a incompetência do STJ para a análise de afronta
à dispositivos constitucionais, incidência do disposto na Súmula 284/STJ quanto à
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC/15 e da súmula 7/STJ em relação aos
demais dispositivos infraconstitucionais tidos por violados.

Inconformada, interpôs a sucumbente presente agravo em recurso especial
(fls. 1.433-1.488, e-STJ), no qual alega ser descabida a aplicação das Súmulas 7/STJ e
284 do STF.

É o relatório.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito,
compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.

No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula
182 do STJ, a saber:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Processos na página

2020/0250445-6