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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUERES. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não
decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção
monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à
preclusão temporal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SEBASTIÃO FERNANDO DA
SILVA, contra decisão (e-STJ, fls. 296/299), que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão foi omissa com relação a
prevalência da tese de violação à coisa julgada quanto a fixação de taxa de juros e correção
monetária sobre eventual disposição contratual, considerando que se tratava de processo já em
cumprimento de sentença.
Impugnação às fls. 309/310.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
A decisão ora embargada foi clara ao aplicar a Súmula 83/STJ no tocante a alegada
preclusão relacionada aos juros de mora incidentes sobre a relação convencional (e-STJ, fl. 297).
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora
das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUERES. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. PRETENSÃO
RECURSAL. APLICAÇÃO SELIC. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO
EXEQUENDO. OMISSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento
submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp
1111119/PR), no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o
art. 406 do Código Civil é a SELIC.
II. O art. 406 do Código Civil não se aplica nos casos em que as partes
houverem convencionado a taxa de juros moratórios no contrato de locação.
III. Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 51)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 61/66).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 508 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, 406 do Código Civil de 2002 e 161 do Código Tributário
Nacional, sustentando, em síntese, (a) que a decisão de origem é omissa ao reconhecer que não
há estipulação de incidência de juros na sentença, (b) que a aplicação de eventuais juros
contratuais não fixados na sentença encontra-se preclusa e (c) que o acórdão recorrido não fixou
juros de 1% sobre a cobrança do valor executado, mas sim correção monetária do valor principal
devido a título de alugueis, devendo ser aplicada a SELIC no presente caso em que silente o
título executivo judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia
(e-STJ, fl. 65).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Com relação à suposta violação aos arts. 508 do CPC/15, 406 do CC/02 e 161 do
CTN, a Corte de origem afirmou que os juros de mora incidentes sobre a presente relação
são aqueles convencionados pelas mesmas, não havendo que se falar em preclusão ainda que a
sentença não os tenha fixados, in verbis:
“ No tocante à taxa de juros aplicável em caso de mora, após uma análise
mais detida dos autos, notadamente, após a notícia, em sede de
contrarrazões, de que as partes a convencionaram, no contrato de locação,
observo ser o caso de alterar o entendimento adotado por ocasião da
apreciação do efeito suspensivo.
Por um lado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação,
em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia
(REsp 1111119/PR), no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC.
Contudo, o art. 406 do Código Civil somente se aplica nos casos em que as
partes não houverem convencionado a taxa de juros moratórios. (...)
Por outro lado, ficou consignado que, em relação aos juros moratórios, não
há coisa julgada, pois a sentença não os fixou, devendo ser privilegiado o que
foi convencionado no contrato de locação. “(e-STJ, fls. 54 e 65)
A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a
incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não
decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção
monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à
preclusão temporal.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)"
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR RETARDATÁRIO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO. CIÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº
283/STF.
4. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem
pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de
ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.344.054/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO
CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o
fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp 1685042/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
1.1. Em suas razões, a recorrente afirmou violação do art. 155, § 2º, da
CF/1988, cujo exame somente compete ao C. STF, e deve ser suscitada por
meio de recurso extraordinário.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
2.1. No caso concreto, o TJ local deixou de examinar a tese relativa ao termo
inicial dos juros moratórios por entender que a recorrente não cumpriu o
comando do art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, bem assim pela incidência do
art. 397 do CC/2002, dispositivos de cuja violação não cogita o especial.
3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de
convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no
art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do
STJ (Súmula n. 83/STJ).
3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros
de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim
do Tema Repetitivo n. 176/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido acerca
da previsão contratual de taxa de juros demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial,
a teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?