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09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798 do Código
de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso
extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio
Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não
agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de junho de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
23/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por A Z, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2528):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido
pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida"
(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 28/10/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 2559/2562).
Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (e-STJ fls.
2592/2595), e o agravo regimental interposto contra tal decisão não foi conhecido (e-
STJ fls. 2651/2654).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que foram infirmados concretamente todos os fundamentos da
decisão atacada.
Defende que "a decisão foi extremamente equivocada e mostrou-se
verdadeira negativa de prestação jurisdicional já que os pontos foram devidamente
enfrentados e merecem o devido conhecimento para que a requerente tenha o seu
direito sagrado de julgamento, consubstanciados na efetiva ampla defesa e
contraditório em todas as instâncias possíveis " ( e-STJ fl. 2696) .
Argumenta que "não há a menor dúvida que absolutamente todos os
fundamentos invocados na negativa de conhecimento do Recurso Especial foram
impugnados de forma satisfatória e clara e em todos os demais recursos em sede de
tramitação do Recurso Especial pelo que não há que se falar em qualquer deficiência
tampouco na incidência da Súmula 182/STJ razão pela qual a há nítida vulneração do
art. 93, IX da CF/88 " ( e-STJ fl. 2706) .
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2714/2717 e 2720/2726.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo regimental,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 2531/2532):
A pretensão não merece êxito, na medida em que o
agravante não apresentou argumentos capazes de
modificar o entendimento anteriormente adotado.
Com efeito, conforme consignado da decisão ora
agravada, verifica-se que, no caso, o agravante
deixou de refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, o
que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Anote-se, por oportuno, que o Código de Processo
Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação
do STJ, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que:
"A jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que, para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, não basta a
impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada, é necessário que a
contestação seja específica e
suficientemente demonstrada" (AgInt no
REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe
31/8/2016).
Registre-se que:
"A orientação jurisprudencial consolidada
na Súmula n. 83 desta Corte é aplicável
também aos recursos especiais fundados
na alínea 'a' do art. 105, III da Constituição
da República. E isto, porque, se a
jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido, não
há se cogitar de ofensa, por parte deste
último, à lei federal." (AgRg no REsp
795.184/SP, Rel. CELSO LIMONGI,
Desembargador convocado do TJ/SP,
SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010,
DJe 1º/2/2011).
Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela
instância ordinária, com fundamento no enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida" (AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 28/10/2016).
Corrobora:
[...]
No caso em apreço, embora o agravante alegue a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, de forma genérica
(e-STJ fls. 2426 e 2432), não aponta a existência de
jurisprudência contrária àquela estampada na
decisão que inadmitiu o apelo nobre. Vê-se portanto,
que não houve a impugnação específica da referida
decisão, razão pela qual deve ser mantida a
incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]
2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
08/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/03/2022 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não
se fazem presentes
2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte, não se prestam os
embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando
revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp
1795241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 15/04/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?