Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.841 - PR (2020/0282430-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
EMBARGANTE : A Z
ADVOGADO : GUILHERME SÉRGIO FAUTH - PR094461
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não
se fazem presentes
2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte, não se prestam os
embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando
revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp
1795241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 15/04/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processos na página
2020/0282430-0Confirma a exclusão?