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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta que o MM. Juiz que conduziu a audiência de instrução e julgamento
não foi o mesmo que indeferiu o pedido de instauração de procedimento de insanidade
mental, conforme documentos de prova em anexo (fl. 167).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos,
conforme previsto no art. 619 do CPP.
No caso, a decisão embargada, que negou provimento ao recurso em habeas
corpus foi publicada em 12/11/2020 - quinta-feira (fl. 163), terminando o prazo
recursal 16/11/2020. Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos em
18/11/2020 (fl. 165).
Sendo assim, são intempestivos os embargos de declaração, uma vez que
apresentados fora do prazo de 2 dias corridos. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO
ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias,
de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC,
uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
759.484/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2017, DJe 07/08/2017.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão, assim
ementado (fls. 63-64):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE
INSTAURAÇÃ O DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO
ACUSADO. SUPOSTO GRAVES PADECIMENTO - INSTAURAÇÃO DE
PROBLEMAS INCIDENTE PSIQUIÁTRICOS DO QUE É ATO
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO
DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU QUE NÃO EXSURGIU NO PROCESSADO
- JUÍZO QUE CONDUZIU A AUDIÊNCIA QUE FOI EXPRESSO AO AFIRMAR
NÃO TER CONSTATADO QUALQUER ANOMALIA COMPORTAMENTAL
DO RÉU EM SEUS DIZERES QUANDO DO INTERROGATÓRIO - DIVERSA
CONCLUSÃO QUE ACARRETARIA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO -
INVIABILIDADE NO ÂMBITO INCIPIENTE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL -
PRECEDENTES - QUADRO DEPRESSIVO, ADEMAIS, QUE NÃO CONDUZ,
AUTOMATICAMENTE, À CARÊNCIA DO DISCERNIMENTO DO RÉU -
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS NOS AUTOS CAPAZES DE
ILUSTRAR AO JUÍZO A POSSÍVEL VEROSSIMILHANÇA DA TESE.
I - A mera demonstração de que o réu está acometido de depressão não constitui
motivo suficiente para instauração do incidente de sanidade mental, mostrando-se
necessário muito mais outros elementos capazes de frutificar razoáveis dúvidas sobre
a higidez mental, para que a doença, controlável, não excepcional e que acomete
parcela significante da nossa população, admita o pleito tendente à inauguração da
investigação sobre a salubridade cognitiva.
II - A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do
magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. Chegar
a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de
indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma
vez que demandaria revolvimento do acervo tático probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus (STJ, AgRg no HC 439.395/SC, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j.
19.02.2019).
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de instauração de incidente de
sanidade mental.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual,
monocraticamente, não conheceu do mandamus. Foi interposto agravo regimental, o qual
foi desprovido.
No presente recurso, alega que O histórico das consultas médicas e outros
elementos de prova como a imagem dos remédios administrados pelo Recorrente, seus
atos e omissões, e seu discurso e fala incoerentes, demonstram que o Recorrente está sob
cuidados médicos nas datas acimas, até mesmo anteriormente a instrução processual,
que ocorreu no dia 16/10/2019 nos autos de primeiro grau (fl. 80). Destaca a existência
de dúvida plausível acerca da higidez mental do recorrente (fl. 84).
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo não provimento do recurso.
Requer o provimento do recurso para que seja realizado o exame de sanidade
mental.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pleito de instauração do exame de sanidade mental, tem-se que a Corte
de origem entendeu que (fls. 127-129):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática terminativa que
não conheceu do habeas corpus com pedido liminar proposto por Marcos Rubbo em
favor de Evair da Silva Mattos contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da
Vara Criminal da Comarca de Porto União que, no autos do processo n. 0001323-
11.2018.8.24.0052, indeferiu o pedido de instauração do incidente de sanidade
mental formulado pelo paciente em sede de alegações finais.
Segundo reforça-se - relembrando os mesmos argumentos trazidos pelo requerente
inicialmente -, persiste nos autos a existência de dúvida razoável sobre a saúde
mental e comportamental do acusado, visto acometer-se de problemas psiquiátricos e
psicológicos, consoante demonstram os atestados médicos e as imagens dos
medicamentos administrados. Realça, nesse quadrante, que o paciente não possuía
discernimento à época da praticado do fato criminoso, o que motiva a instauração do
respectivo incidente para a investigação da sanidade mental do réu.
Em que pese o arrazoado trazido pelo agravante, vê-se que a exposição monocrática
há de permanecer incólume, tal como lançada lá no início do processo.
No presente caso, o juízo a quo, ao afastar o requerimento, foi expresso ao afirmar
que "[...] para o deferimento do pedido mister a prova da existência de dúvida
acerca da integridade mental do acusado. No presente caso, verifica-se dos
documentos de fls. 219/220 apresentados pela defesa, datados de 2019 (posterior
aos fatos) que o réu está acometido da CID 10F.33 que corresponde ao
transtorno depressivo recorrente, o que não permite concluir haver dúvida
quanto a integridade mental do acusado. Ademais, ao contrário do alegado pela
defesa, o réu se mostrou lúcido em seu interrogatório, respondendo de forma
coerente as perguntas formuladas pelo juízo e partes. Assim, diante da ausência
de indícios de comportamento anormal do agente, desnecessária a realização do
exame" (p. 237).
Ocorre que, além de não despontar qualquer ilegalidade manifesta no caso concreto,
é sabido que o exame de insanidade mental somente deve ser deferido quanto há
dúvidas fundadas e relevantes a esse respeito, com o que, escorado na legislação
processual penal sobre a temática, não se deparou o magistrado originário. Pelo
contrário, como também bem salientado pelo órgão acusador na origem "segundo
dados divulgados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 23 de fevereiro
de 2017, 5,8% da população brasileira sofria de depressão, o que representava 11,5
milhões de brasileiros" (p. 234) o que demonstra ser uma patologia não excepcional,
que não acarreta necessariamente, pela mera alegação, insanidade para os fins penais,
tampouco traz com ela as fundadas dúvidas requeridas pela lei.
Fosse assim, pela simples alegação da patologia (frágil para os fins do incidente),
significante parcela da população brasileira seria inimputável... É preciso mais que
isso para permitir frutificar uma dúvida relevante, que não se satisfaz pela
comprovação da doença, de regra não incapacitante, comum nos dias atuais.
Não obstante isso, de acordo com as provas que lhe foram trazidas, o
magistrado não visualizou sequer suspeitas capazes de conduzir à insanidade,
sendo certo que concluir de forma diversa do constatado pelo juízo e, sobretudo,
na extensão almejada pelo impetrante, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório do feito, o que não se mostra cabível na estreita via estreita do
mandamus.
Mutatis mutandis, aplica-se o entendimento de que "deve ser mantida a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de
sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir
dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. Chegar a uma conclusão diversa
das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de indícios de insanidade e,
portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria
revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus"
(STJ, AgRg no HC 439.395/SC, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 19.02.2019).
Seguindo a sorte de que habeas corpus constitui remédio processual inadequado para
a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a
reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos
instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (HC 74.295, rel. Min.
Celso de Mello, Dje 22.6.2001)" (StF, hc 105.022/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
12.04.2011) e, de que, aqui, o reexame do acervo mostrar-se-ia primordial para fins
de desconstituir a motivação do juízo, o que é indigno para com a via de cognição
estreita da ação constitucional, não há de se conhecer do writ, tal como já adiantado
quando da edição da decisão monocrática terminativa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Como se nota, as instâncias de origem entenderam que não seria devida a
realização do exame de sanidade mental, tendo em vista que verifica-se dos documentos
de fls. 219/220 apresentados pela defesa, datados de 2019 (posterior aos fatos) que o réu
está acometido da CID 10F.33 que corresponde ao transtorno depressivo recorrente, o
que não permite concluir haver dúvida quanto a integridade mental do acusado.
Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, o réu se mostrou lúcido em seu
interrogatório, respondendo de forma coerente as perguntas formuladas pelo juízo e
partes. Assim, diante da ausência de indícios de comportamento anormal do agente,
desnecessária a realização do exame.
Dessa maneira, tem-se que não foi verificada a existência de dúvida razoável para
a instauração do incidente de sanidade mental. Além disso, destacou-se que o réu se
mostrou lúcido em seu interrogatório, respondendo de forma coerente as perguntas
formuladas pelo juízo e partes . Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS COM
CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS CONTENDO
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA
INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao presente
recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que, consoante a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental depende
da discricionariedade do magistrado, exigindo a existência de dúvida razoável
acerca da higidez mental do acusado.
2. Inviável divergir das instâncias ordinárias quando entenderam pela ausência
de indícios de insanidade e, por conseguinte, pelo indeferimento da perícia, já
que tal questão não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas
corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso
da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 113.079/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE
PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP).
SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR
ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À
SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente
writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do
magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.
2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela
ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é
possível, uma vez que demandaria revolvimento do acervo fático probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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