Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 135382 - SC (2020/0256720-3)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
EMBARGANTE : E DA S M
ADVOGADO : MARCOS RUBBO - PR055329
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta que o MM. Juiz que conduziu a audiência de instrução e julgamento
não foi o mesmo que indeferiu o pedido de instauração de procedimento de insanidade
mental, conforme documentos de prova em anexo (fl. 167).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos,
conforme previsto no art. 619 do CPP.
No caso, a decisão embargada, que negou provimento ao recurso em habeas
corpus foi publicada em 12/11/2020 - quinta-feira (fl. 163), terminando o prazo
recursal 16/11/2020. Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos em
18/11/2020 (fl. 165).
Sendo assim, são intempestivos os embargos de declaração, uma vez que
apresentados fora do prazo de 2 dias corridos. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO
ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias,
de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC,
uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
759.484/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2017, DJe 07/08/2017.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Processos na página
2020/0256720-3Confirma a exclusão?