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Movimentações Ano de 2020
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENTOURAGE
PRODUCOES E EVENTOS LTDA., em face de decisão monocrática, acostada às fls.
230/234 (e-STJ), da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o pedido de
tutela provisória de fls. 01/21 (e-STJ).
Inconformadas, a ora embargantes opõe embargos de declaração (fls.
232/236, e-STJ), nos quais repisa as razões do pleito e sustenta que "não é a questão
da admissibilidade ou não do Recurso Especial ou reexame de provas e sim a
Suspensão do indeferimento do Acordão, para que a Embargante possa não ter seu
contrato cancelado, haja vista houve investimento alto nele e que seja realizado o
desbloqueio do Sistema, já que devido a isso, várias atividades desenvolvidas dentro
dele, encontram-se bloqueadas (inclusive pagamentos)".
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes
manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi
desfavorável.
Como bem esclarecido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
03/09/2015, "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar
exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com
seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do
recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência
dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". Nesse mesmo sentido, confiram-
se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC)
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das
disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
(...)
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa,
o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo
para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples
propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza
integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo
da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir
matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados
nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]
fundamentos da decisão embargada.
Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência por meio do qual
ENTOURAGE PRODUCOES E EVENTOS LTDA busca a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade perante a Corte
local.
O apelo extremo, a seu turno, foi manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL" TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela
provisória de urgência formulado pela autora, que pretendia fosse “determinado
o desconto de 70% (setenta por cento) dos valores pagos aos Contratos
A18612,A20005 A18490 (são pagos mediante boleto único), durante o período
de força maior causado pela pandemia do Covid-19, de modo que tal desconto
seja iniciado emJulho/2020 e finalizado em Dezembro/2020" Ausência dos
requisitos para concessão da tutela provisória de urgênciaArt. 300 do novo CPC
Ausência de probabilidade do direito Não é possível alterar, liminarmente, um
contrato bilateral, sem a oitiva do outro contratante - Calamidade pública atingiu
a todos, embora algumas empresas tivessem sido mais atingidas que outras,
incluindo a credora, que já concedeu redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor das prestações, mas continua prestando o serviço contratado em prol da
recorrente - Impossibilidade de se afirmar, com base nas alegações unilaterais
apresentadas pela autora, que a sua proposta seja viável à empresa ré para que
continue prestando integralmente os serviços contratados - Precedentes do
TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
O ora requerente, então, interpôs recurso especial, alegando violação aos
artigos 317 e 478 do Código Civil; sustentando, em síntese, que, em virtude da Teoria
da Imprevisão, Onerosidade Excessiva e Força Maior, deveria ser permitida a revisão
contratual para que haja alteração nos prazos para pagamento das prestações mensais
devidas à recorrida, haja vista que "a situação do setor de eventos é
excepcionalíssima, é o único setor que não pode trabalhar ainda e não se sabe quando
voltará a trabalhar’.
Não houve juízo de admissibilidade do apelo nobre, conforme informado à fl.
179, e-STJ.
No presente pleito, afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da
concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do
CPC/15.
Defende a plausibilidade das teses do apelo nobre, bem como o perigo na
demora, porquanto "No dia 05/11/2020, recebemos um e-mail da empresa Recorrida,
onde avisa a Recorrente, que até a data de hoje, caso não seja liquidado todo o valor,
terá o contrato cancelado por inadimplência e terá todo seu sistema bloqueado".
Requer, nesse contexto, "deferimento da tutela cautelar, para assim
suspender os efeitos do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo n°
2155028-29.2020.8.26.0000, até ulterior decisão do Recurso Especial seja apreciado
por esta corte, determinando assim que a recorrida não efetue o cancelamento do
contrato ou bem como não realize qualquer medida de bloqueio do sistema de software
utilizado pela recorrente, até ulterior decisão do Recurso Especial interposto".
É o relatório.
Decide-se.
O pedido de tutela provisória não comporta deferimento.
1. Necessário destacar, desde o início, que a competência deste Superior
Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial
somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5°. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1029, § 5°, III, do CPC/2015, ser
da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou
revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do
STF, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente
do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário
ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Na hipótese em tela, não foi realizado o juízo de admissibilidade pela Corte
local, conforme afirma a própria requerente em sua exordial.
Entretanto, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais ,
a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito
suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da
existência de perigo da demora (periculum in mora) e à viabilidade do apelo (fumus
bonis iuris).
In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que a requerente logrou
êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos
requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
1.1. No que concerne ao fumus boni iuris, em uma análise perfunctória do
recurso especial, verifica-se que o acórdão recorrido julgou agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em “ação de revisão contratual", indeferiu pedido de
concessão de tutela de urgência formulado pela ora requerente.
Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou o reclamo sob a ótica do artigo
300 do Código de Processo Civil, o qual sequer foi apontado como violado nas razões
do apelo nobre, o que caracteriza deficiência na sua fundamentação.
Outrossim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial
encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".
Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via
de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo,
é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária.
Ademais, restou expressamente consignado no acórdão recorrido, in verbis:
Todavia, como foi bem ressaltado na r. decisão hostilizada:
"[...]
A requerente já intentou negociação com a requerida, a qual foi aceita, ainda que
em termos, autorizando o pagamento de somente 50% do valor da mensalidade
de seus serviços por três meses, com a quitação do saldo residual após 90
(noventa) dias (fls. 6 Parágrafo23 da petição inicial).
Por certo que a ré possui todo o direito ao pagamento, diante da prestação de
serviços que continua mantida, mesmo neste período de quarentena. Ainda,
mesmo diante de situação nova e imprevisível que certamente também lhe
afetou, anuiu por uma redução em 50% do valor das mensalidades, o que se
revela razoável para o momento.
Portanto, diante das incertezas do cenário epidemiológico nacional, assim como
da precarização da situação financeira de todos, tal acordo se revela
absolutamente razoável e prudente, não onerando demasiadamente a autora,
tampouco sendo extorsivo por parte da ré, que continua prestando seus serviços
integralmente. No mais, ressalte-se que, caso a autora ou a ré comprovem
outras necessidades, as quais se desconhece no momento, a presente tutela
poderá ser alterada, de modo a melhor se adequar à situação de ambos.
Em que pese a pandemia ainda dever se estender por meses, a situação
demanda cautela, devendo ser reavaliada periodicamente."
Realmente, em que pesem as dificuldades econômicas enfrentadas pela
recorrente, em decorrência da citada pandemia, não é possível acolher, de
plano, as suas alegações unilaterais e alterar, liminarmente, um contrato
bilateral, sem a oitiva do outro contratante.
Vale lembrar que, esta calamidade pública atingiu a todos, embora algumas
empresas tivessem sido mais atingidas que outras, incluindo a credora, que já
concedeu redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações,
mas continua prestando o serviço contratado em prol da recorrente.
[...]
Ressalte-se que, os documentos apresentados pela autora demonstram a
existência de relação comercial entre as partes e trazem informações financeiras
sobre a empresa ré. Porém, não é possível afirmar, com base nas alegações
unilaterais apresentadas pela autora, que a sua proposta seja viável à
empresa ré para que continue prestando integralmente os serviços
contratados.
Nestas condições, não ficou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito da
autora, ora agravante, de modo a justificar a antecipação da tutela pretendida,
com base no artigo 300, do Código deProcesso Civil. Entretanto, tal pedido
poderá ser reexaminado, conforme foi consignado na r. decisão hostilizada,
“caso a autora ou a ré comprovem outras necessidades, as quais se desconhece
no momento".
Dessa forma, em juízo sumário , a análise do preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão de tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, notadamente para derruir a afirmação de que " não é
possível afirmar, com base nas alegações unilaterais apresentadas pela autora, que a
sua proposta seja viável à empresa ré para que continue prestando integralmente os
serviços contratados", providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZIRelator
20/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de pedido de tutela provisória visando atribuir efeito suspensivo a
recurso especial ainda pendente de remessa a esta Corte.
Observa-se dos autos a ausência: (a) da certidão de intimação do acórdão
recorrido; (b) da petição de recurso especial; (c) da petição de contrarrazões; (d) da
decisão que realizou o juízo de admissibilidade do apelo nobre, documentos cuja
juntada é ônus da parte peticionante.
Nessas condições, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do
pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/11/2020 Visualizar PDF
Tendo em vista a certidão de fl. 161, intime-se a parte requerente
para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2, de 1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução
STJ/GP n. 2, de 21 de janeiro de 2020).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?