Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3114 - SP (2020/0298302-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE : ENTOURAGE PRODUCOES E EVENTOS LTDA.
ADVOGADO : RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - MA014975
REQUERIDO : TOTVS S/A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência por meio do qual
ENTOURAGE PRODUCOES E EVENTOS LTDA busca a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade perante a Corte
local.
O apelo extremo, a seu turno, foi manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL” TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela
provisória de urgência formulado pela autora, que pretendia fosse “determinado
o desconto de 70% (setenta por cento) dos valores pagos aos Contratos
A18612,A20005 A18490 (são pagos mediante boleto único), durante o período
de força maior causado pela pandemia do Covid-19, de modo que tal desconto
seja iniciado emJulho/2020 e finalizado em Dezembro/2020” Ausência dos
requisitos para concessão da tutela provisória de urgênciaArt. 300 do novo CPC
Ausência de probabilidade do direito Não é possível alterar, liminarmente, um
contrato bilateral, sem a oitiva do outro contratante - Calamidade pública atingiu
a todos, embora algumas empresas tivessem sido mais atingidas que outras,
incluindo a credora, que já concedeu redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor das prestações, mas continua prestando o serviço contratado em prol da
recorrente - Impossibilidade de se afirmar, com base nas alegações unilaterais
apresentadas pela autora, que a sua proposta seja viável à empresa ré para que
continue prestando integralmente os serviços contratados - Precedentes do
TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
O ora requerente, então, interpôs recurso especial, alegando violação aos
artigos 317 e 478 do Código Civil; sustentando, em síntese, que, em virtude da Teoria
da Imprevisão, Onerosidade Excessiva e Força Maior, deveria ser permitida a revisão
contratual para que haja alteração nos prazos para pagamento das prestações mensais
devidas à recorrida, haja vista que "a situação do setor de eventos é
excepcionalíssima, é o único setor que não pode trabalhar ainda e não se sabe quando
Processos na página
2020/0298302-2Confirma a exclusão?