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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE CARTÃO DE
CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. EQUIPARAÇÃO AO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA
CORTE. SÚMULA 280/STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ABAIXO
DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Na origem, Lenita Soares da Silva ajuizou ação revisional de contrato de
cartão de crédito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada contra Banco
BMG S.A., objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados em sua
folha de pagamento, além de que o réu se abstenha de negativar seu nome em
cadastros de inadimplentes, e de forma definitiva a revisão da taxa de juros, a fim de
que seja aplicada a taxa média de mercado para empréstimo consignado em folha de
pagamento, assim como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e
a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais
e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensa a sua
exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (e-STJ, fls. 205-208).
Interposto recurso de apelação pela autora, a Vigésima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 261):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ERRO SUBSTANCIAL -
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
- Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os
contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de
juros diversos.
- Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das
taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a
figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.
- Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou
substituição do percentual de juros.
- Recurso do autor ao qual se nega provimento para manter a sentença de
improcedência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-286).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 4°, II, 6°, V e VII, 14, 47, 51, IV, e § 1° e III, 52, IV e V, do CDC; 113, 187, 421,
422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC/2002; 5° da LINDB; e 141,489, II, e 1.022, II,
do CPC/2015, com base nos seguintes argumentos:
a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca da
necessidade do real equacionamento da lide e em razão da imposição advinda da
efetiva impugnação recursal;
b) adequação da taxa de juros prevista no contrato, nos termos do art. 12, §
1°, da Lei n. 19.490/2011, na medida em que, por se tratar de contrato híbrido, que
combina a operação de cartão de crédito com empréstimo consignado, deverá ser
aplicada a taxa de juros mais favorável ao consumidor; e
c) cabimento da condenação por danos morais, em razão da evidente
interpretação maliciosa da lei e da ausência de boa-fé negocial por parte da instituição
financeira.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 404 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a
falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Brevemente relatado, decido.
Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se
que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte,
quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o
TJMG expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente,
notadamente esclarecendo que (e-STJ, fls. 285-286):
Sabe-se que os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de
cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é a de sanar obscuridade,
omissão ou contradição nas decisões judiciais (CPC/15, art. 1.022), donde
imprestável para a correção de “error in judicando".
No caso em tela, a embargante não aponta quaisquer dos vícios acima
referidos, mas apenas se insurge contra a solução alvitrada pela Turma
Julgadora, a qual prestigiou o princípio “pacta sunt servanda" e manteve a
taxa de juros expressamente contratada.
Desta forma, como a recorrente aponta verdadeiro “error in judicando", a
questão ora tratada não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, o que enseja a utilização de via recursal diversa.
A pretensão da embargante é de revisão do entendimento exposto no
“decisum" embargado, descabida pelo presente instrumento recursal.
Dessa feita, inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material, ou
matéria trazida em efeito translativo recursal a ser acolhida, rejeito os
embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e
resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA SEM
PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.
[...]
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.654.562/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em
23/6/2020, DJe 25/6/2020)
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, não havendo se falar em violação ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, até
porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°,
do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Ademais, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 263-271 - sem grifo no original):
No mérito das razões recursais, afirma a parte autora que a modalidade de
empréstimo no cartão de crédito criada pela Lei n° 19.490/2011 visa facilitar
o acesso ao crédito. Todavia, a parte ré interpretou maliciosamente a lei e
impôs desvantagem financeira ao consumidor ao cobrar taxas de juros mais
elevadas “mesmo com garantia dos contratos de empréstimos consignados
em folha de pagamento" (sic) conforme art. 12 da citada lei.
Narra a parte autora, ora apelante, que habituado ao mercado dos
empréstimos consignados, acreditou que “os pagamentos mediante
desconto em folha de pagamento seriam suficientes para quitar o débito
existente". Aduz que a ré, todavia, cobrou juros majorados injustificadamente
para tal modalidade o que deve ensejar a revisão pela onerosidade
excessiva.
De se frisar inicialmente que o art. 3°, §2°, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades
consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas,
encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Ademais o
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2591 decidiu que as
instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a
aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito
enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou
estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n° 4.595/1964. Tais operações
creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de
contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual
sociedade de consumo. Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da
vontade das partes.
A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios
fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c)
relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da
convenção.
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo
da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser
obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva;
b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.
Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve
atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos,
quanto para a necessidade de preservação da função econômica das
avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para
a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude
do ato, e para o equilíbrio econômico das prestações.
Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica, acima
mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando
cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal
na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos
pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.
Como exposto alhures, a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é
legal e também justa. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional
em detrimento de outrem. O exercício de qualquer direito, deve ter a
proteção legal desde que seja ele regular, nunca ultrapassando essas
fronteiras.
Nesse contexto, as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de
juros previstas no Decreto n°. 22.626/33 (Lei de Usura), mas àquelas fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4°, VI e IX, da
Lei n°. 4.595/64, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal no Enunciado n.° 596:
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional."
Por outro lado, embora não submetidas às limitações impostas pela Lei de
Usura, as instituições financeiras estão sujeitas às demais normas e princípio
cogentes do ordenamento pátrio. Assim, devem atentar-se para as máximas
da razoabilidade e proporcionalidade, para a própria função social do
contrato, para a boa-fé objetiva, para as disposições abusivas conforme art.
51 do CDC, dentre outras regras e princípios.
A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só,
abusividade. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou o
enunciado de súmula n° 382 sobre o tema, desde os idos de 2009. Veja-se: “
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade."
A jurisprudência tem fixado como parâmetro para reconhecimento da
abusividade, o fato de as taxas praticadas na operação se encontrarem
(1,5x), uma vez e meia, acima da taxa média praticada pelo mercado
financeiro, na data da contratação, conforme apuração realizada pelo Banco
Central do Brasil (REsp 271.214/RS DJ de 04/08/2003).
Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários,
em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser
reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais
de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso
Especial n° 1.061.530/RS DJe 10/03/2009).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se
que não há registro histórico das taxas de juros para operação em
cartão de crédito para a data da contratação havida entre as partes em
03/02/2011. Todavia, consultando as taxas de juros praticadas para a
modalidade de crédito pessoal, (por natureza menores que as taxas da
modalidade cartão de crédito), vê-se que a taxa média era de 4,896% ao
mês em 03/02/2011 (Disponível em
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legadourl=https:%2F%2Fwww.bcb.gov .
acessado em 23/10/2019) .
Assim, resta evidente a não existência de qualquer abusividade na taxa
de juros praticada no caso concreto, de 4,99% ao mês e 80,84% ao ano,
para o cartão de crédito consignado contratado pela parte apelante .
Todavia, no caso concreto, a parte autora busca a equiparação da taxa de
juros do cartão de crédito consignado à taxa média de mercado para
operação de empréstimo pessoal consignado, na data da contratação.
Argumenta uma suposta postura ardilosa por parte da apelada que pratica
taxa de juros maiores para o cartão de crédito consignado, sem a devida
informação ao consumidor, “acostumado" (sic) com as condições de
contratação do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante contratou
empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com
pagamento mediante descontos periódicos, no importe de 10% de sua
margem consignável, nos termos do art. 12, § 1°, da Lei Estadual n°
19.490/2011. Veja-se o que diz a mencionada norma:
Art. 12 (...)
§ 1° - Como margem para as consignações facultativas, a que se
refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de
10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de
empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de
crédito . - destacamos.
Percebe-se que a operação de empréstimo pessoal consignado e a
operação de empréstimo/financiamento em cartão de crédito possuem
naturezas jurídicas distintas, a uma, pois previstas separadamente pela
legislação, a duas, pois o limite de desconto de margem de 10% para a
operação de crédito no cartão, serve ao pagamento do valor mínimo da
fatura, restando a maior parte da obrigação mensal sem a garantia do
desconto consignado em folha .
O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos no documento de
ordem n° 22. Percebe-se que restou expressamente previsto no
item/cláusula IV o seguinte:
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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