Informações do processo 2020/0226281-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1753365
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONSTADA. ÍNDICE QUE NÃO
CONFIGURARIA EXCESSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE
DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES
SUMULARES 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por JONATHAN ALMEIDA DA ROSA, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 196):

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
REVISIONAL.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E
FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. 2. OS JUROS
REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR
MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001 E
DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. “A
PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA
PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA"
(RECURSO ESPECIAL N. 973827/RS,   J.27/06/2012).   4. A

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO

DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA
NORMALIDADE. 5. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
6. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão no
acórdão, sem, no entanto, mudar a conclusão firmada no julgamento da apelação (e-
STJ, fls. 214-216).

No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial em
relação aos arts. 6°, 46, 47, 51, IV, § 1°, III, e 52, I a III, do CDC e 28, § 1°, I, da Lei
10.931/2004.

Sustentou o recorrente a impossibilidade da incidência da capitalização
diária dos juros, por ausência de expressa previsão contratual da capitalização diária
de juros, o que seria necessária para sua aplicação pelo cálculo do duodécuplo.

Insurgiu-se, ainda, contra a taxa de juros remuneratórios pactuada,
requerendo a sua limitação à taxa média de mercado. Defendeu a descaracterização
da mora, diante das irregularidades contratuais, consoante orientação constante do
REsp 1.061.530/RS. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento
integral dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 221-234).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 306-321).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 323-332).

Brevemente relatado, decido.

O acórdão entendeu que não havia abusividade na taxa de juros
remuneratórios aplicada, porquanto a prevista no contrato não superaria uma vez e
meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen).

Observe-se (e-STJ, fl. 193):

No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato não ultrapassa uma vez
e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o
período (22,47% a.a.), impondo-se sua manutenção.

Essa conclusão, além de ter sido fundada na apreciação fático-probatória e
em termos do contrato (aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ), não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA
SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2.  A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros
remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das
taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de
mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de
matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)

O inteiro teor desse julgado é preciso em estipular que, "conforme destacado
pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência 'tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro
(REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo
(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame
das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.' Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada
a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira".

Logo, não cabe a aventada abusividade sustentada pelo insurgente.

No tocante à capitalização diária de juros, entendeu-se pela sua aplicação,
tendo em vista a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Nota-se (e-STJ, fl. 193):

Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5° da
Medida Provisória n° 2.170-36/2001 e o artigo 4° da MP 2.172-32, e em
cédulas de crédito bancário (arts.28, §1°, I, e 29, V, da Lei n° 10.931/04), as
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a

capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja
firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido. Assim,
não há falar em incidência do artigo 4° da Lei de Usura e da Súmula 121 do
STF.

Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça em sede de julgamento de incidente repetitivo (Recurso Especial
n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".

Logo, ante a expressa previsão de capitalização de juros no ajuste, não há
ilegalidade que determine a alteração judicial do contrato.

Essas premissas foram fundadas na análise de fatos, provas e termos
contratuais, o que, além de atrair as Súmulas 5 e 7/STJ, igualmente está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - aplicação do verbete sumular n. 83/STJ.

À guisa de exemplo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-
36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp
973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de
capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ.

3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a
caracterização da mora.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)

Com efeito, "a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros" (AgInt no REsp
1.775.108/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).

Acerca da mora, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ, fl.193):

Ausente abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em
onerosidade excessiva, impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de
sua obrigação, razão pela qual são exigíveis os encargos decorrentes da
mora (Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS2.

Destarte, não havendo máculas na avença, a conclusão do acórdão no
sentido da impossibilidade de descaraterização da mora também foi ancorada na
jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, ensejando o óbice da Súmula 83/STJ.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA
DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE
FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO
INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ.

1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais
postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados
282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil atual.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer
por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam
eficácia executiva. Precedentes.

5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no
período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da
mora apta a suspender o trâmite da execução.

6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à
jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.

7. Nos termos do art. 1021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1396391/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se a
suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 8679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão