Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao recurso especial por ela manejado, ante a consonância do acórdão
recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema
312/STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não
admitiu seu processamento por não ter havido a demonstração dos dispositivos de lei
nele suscitados e pela incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 673-
675).
Em suas razões (e-STJ, fls. 678-692), a insurgente afirma, em suma, que a
matéria desenvolvida no seu recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas,
defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos de
mérito anteriormente vertidos no recurso especial
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem, no âmbito de agravo interno,
manteve a decisão que, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento
ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada
no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema 312/STJ, submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos (e-STJ, fls. 698-701).
Por conseguinte, a análise do presente agravo cinge-se aos fundamentos
remanescentes da decisão agravada, isto é, a falta de demonstração dos dispositivos
de lei suscitados no recurso especial e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar
motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado,
nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do
recurso anteriormente interposto (v.g. AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no
AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016,
DJe 17/5/2016; AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008).
Conforme asseverado na decisão ora atacada (e-STJ, fls. 673-675), além da
negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o
processamento do recurso especial também foi inadmitido em razão da ausência de
violação da legislação suscitada e pela incidência da Súmula 7/STJ (ambos os
argumentos concernentes à tese da revelia).
Entretanto, não se extrai das razões do agravo em recurso especial (e-STJ,
fls. 678-692) a devida impugnação à totalidade dos fundamentos declinados na decisão
de inadmissibilidade recursal, porque o inconformismo não refutou o ponto referente à
falta da demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados no apelo especial
de modo específico, sendo, ademais, insuficientes as alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
Assim, deveria a parte ora insurgente ter afastado devidamente, no agravo
em recurso especial, toda a fundamentação utilizada pela Corte estadual, em
observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015, demonstrando, assim, o
desacerto do julgado daquele Tribunal que inadmitiu o processamento do apelo
especial, mas, de fato, não o fez.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1562471/SE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
.I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão dos óbices do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, além de não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional. Agravo nos próprios autos que
não impugna o fundamento da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.IV - Agravo
interno improvido.(AgInt no AREsp 976.533/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CORTE DE ORIGEM. MÉRITO.
APRECIAÇÃO. VIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1.Admite-se que o Tribunal de origem promova a análise da viabilidade do
mérito do recurso especial, em particular quando manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2.Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (arts. 932, III, do CPC/2015).
3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.092.272/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, observados os benefícios da justiça.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1089
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?