Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1758467 - SP (2020/0236664-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI

ADVOGADOS : CAMILLA ALVES FIORINI - SP264872

CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP398991

AGRAVADO : REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO : MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao recurso especial por ela manejado, ante a consonância do acórdão
recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema
312/STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não
admitiu seu processamento por não ter havido a demonstração dos dispositivos de lei
nele suscitados e pela incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 673-
675).

Em suas razões (e-STJ, fls. 678-692), a insurgente afirma, em suma, que a
matéria desenvolvida no seu recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas,
defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos de
mérito anteriormente vertidos no recurso especial

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o Tribunal de origem, no âmbito de agravo interno,
manteve a decisão que, amparada no art. 1.030, I,
b, do CPC/2015, negou seguimento
ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada
no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema 312/STJ, submetido à sistemática dos

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2020/0236664-3