Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1758467 - SP (2020/0236664-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI
ADVOGADOS : CAMILLA ALVES FIORINI - SP264872
CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP398991
AGRAVADO : REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO : MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao recurso especial por ela manejado, ante a consonância do acórdão
recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema
312/STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não
admitiu seu processamento por não ter havido a demonstração dos dispositivos de lei
nele suscitados e pela incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 673-
675).
Em suas razões (e-STJ, fls. 678-692), a insurgente afirma, em suma, que a
matéria desenvolvida no seu recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas,
defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos de
mérito anteriormente vertidos no recurso especial
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem, no âmbito de agravo interno,
manteve a decisão que, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento
ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada
no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS - Tema 312/STJ, submetido à sistemática dos
Processos na página
2020/0236664-3Confirma a exclusão?