Informações do processo ADPF 760

  • Movimentações
  • 46
  • Data
  • 16/11/2020 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024 2022 2021 2020

05/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:



1. Trata-se de petição apresentada pela Advocacia-Geral da União (e-doc. 430 a 432), complementando a documentação anteriormente juntada nestes autos (e-doc. 418 a 425).


2. Nesse sentido, remeto os autos novamente ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC), para análise e avaliação da nova documentação em conjunto com aqueles anteriormente apresentados.


Publique-se.


Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:



1. Trata-se de petição apresentada pela Advocacia-Geral da União (e-doc. 430 a 432), complementando a documentação anteriormente juntada nestes autos (e-doc. 418 a 425).


2. Nesse sentido, remeto os autos novamente ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC), para análise e avaliação da nova documentação em conjunto com aqueles anteriormente apresentados.


Publique-se.


Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC), para análise e avaliação da documentação apresentada pela União (e-docs. 418 a 425).


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC), para análise e avaliação da documentação apresentada pela União (e-docs. 418 a 425).


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Como já mencionei no início da presente audiência, ao longo dos debates que formaram o julgamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, foi destacada, por mim e por meus pares, a naturezaestrutural da presente demanda. Com isso, para além dos elementos clássicos que formam os litígios constitucionais, o caso impôs (e ainda impõe) ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de projetar sua decisão para o futuro, garantindo que o compromisso significativo assumido pelas diversas instâncias do Poder Executivo na proteção do bioma amazônico seja efetivamente implementado.


2. Nada obstante, ainda que o monitoramento feito pela Corte em relação ao cumprimento das determinações emitidas em processos estruturais seja condição para a efetividade e a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, essa fase processual não pode se dar indefinidamente. Em outros termos, mesmo os processos estruturais devem chegar a termo e a prestação da atividade jurisdicional pelo Tribunal nesses casos devem ser encerradas.


3. Assim, surge a questão: nos processos estruturais, quando chega ao fim a fase de monitoramento das determinações contidas no acórdão e do cumprimento ao compromisso significativoassumido?


4. Ao refletir sobre esse tema na ADPF nº 709/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso delineou as seguintes diretrizes, in verbis:


4. Para que o processo estrutural não seja eternizado, é preciso critérios estabelecer alguns pressupostos e critérios para a sua conclusão.

5. Primeiro pressuposto: o processo estrutural não busca alcançar uma realidade perfeita, na qual todas as violações aos direitos fundamentais e à Constituição foram totalmente sanadas. Não se busca uma política pública perfeita, tarefa que seria inviável de ser realizada pelo Judiciário. O esforço para continuamente aprimorar políticas ou instituições públicas cabe principalmente ao Executivo e ao Legislativo.

[...]

8. O segundo pressuposto: o processo estrutural deve ser encerrado quando as instituições responsáveis pela solução do problema tenham saído da inércia, corrigido as principais falhas de atuação e, por consequência, estejam atuando de forma mais efetiva para a solução do problema. Nesse caso, a questão é determinar se o cenário de grave atuação insuficiente ou excessiva do Estado foi modificado.

9. Partindo desses pressupostos, três perguntas precisam ser respondidas para identificar o momento adequado para encerrar o processo estrutural: (i) quais os principais problemas estruturais identificados no processo? (ii) quais soluções foram implementadas para resolvê-los? (iii) há indícios concretos de que as instituições constitucionalmente responsáveis estão adequando a sua atuação e conseguirão lidar com os desafios existentes?”


5. Portanto, ainda que “a [busca pela] realidade perfeitaproblemas identificadosações efetivascompromisso significativo”, conforme expôs o Ministro Luís Roberto Barroso, não seja a finalidade dos processos estruturais, é necessário que os


6. No presente caso, conforme se observa da Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF,o cumprimento das determinações da ADPF 760 apresenta avanços significativos no fortalecimento institucional dos órgãos ambientais federais, com a retomada de políticas estruturantes, ampliação de quadros, melhorias orçamentárias e aperfeiçoamento de instrumentos de governança(e-doc. 380, p. 17). Entre os avanços citados pelo NUPEC, entendo oportuno destacar os seguintes:


B. AVALIAÇÃO DO MONITORAMENTO DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO IBAMA

[...]

B.2. Avanços Identificados: IBAMA

8. No tocante à força de trabalho, destacam-se os seguintes avanços:

a. concurso público: Realizou-se concurso público em 2025, com provimento de 460 vagas até outubro deste ano. Já houve também a previsão de nova incorporação de mais 460 vagas para 2026. Tratam-se de avanços importantes, tanto em números absolutos, como relativos em comparação com outras carreiras do serviço público federal. Contudo, é um processo em curso, que deve caminhar para o total de vagas sugerido pelo Poder Executivo e homologado pelo Supremo Tribunal de 1600 novos servidores, com o objetivo de compensar a forte perda de pessoal nos últimos anos.

b. brigadistas temporários: A contratação de brigadistas temporários superou a meta prevista para 2025 (foram planejados 2.600 brigadistas, 14% a mais que em 2024, ultrapassando a meta inicial de 2.300). Esses esforços indicam o início da recuperação da capacidade operacional do Ibama nas ações de fiscalização e resposta a ilícitos ambientais.

c. reestruturação de carreira: Foi firmado Termo de Acordo nº 23/2024 entre o Governo Federal e a ASCEMA, estabelecendo reajustes salariais e reestruturação da carreira de Especialista em Meio Ambiente, após sete anos sem valorização;

d. capacitação: Foram realizados mais de 60 cursos de capacitação, abrangendo aproximadamente 2.300 brigadistas e servidores. Houve, ainda o treinamento de 2.493 brigadistas pelo Prevfogo em cursos de prevenção e combate a incêndios. e. adequação da jornada de trabalho, estímulo a fixação de servidores, pagamento de adicionais para situações específicas estão em fase de aprovação, mas ainda dentro do prazo homologado.

9. No âmbito orçamentário, em 2025, houve ampliação da dotação, sobretudo considerando os créditos extraordinários.

10. No eixo meios operacionais, registram-se:

a. aquisição de equipamentos: Houve ampliação da frota de veículos e aeronaves, aquisição de EPIs e equipamentos especializados para combate a incêndios, como veículos, embarcações e horas-vôo. A quantidade de material adquirido é compatível com o esperado ao longo de 2025. Trata-se de meta com previsão de ser concluída até 2027.

b. bases operacionais: A aquisição de bases móveis e modulares para operações de fiscalização em áreas remotas está em curso; c. reforma de infraestruturas: Iniciadas reformas em unidades organizacionais indicadas e Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas). Há o relato de diversas iniciativas neste sentido.

11. Relativamente aos sistemas de informação:

a. painel de transparência: Disponibilização no Portal de Dados Abertos do Ibama de informações sobre fiscalização ambiental;

b. desenvolvimento de sistemas: Previsão de desenvolvimento de plataforma informatizada para fiscalização remota do desmatamento e sistema de gestão de informações sobre incêndios florestais (Sisfogo), com integração entre órgãos; plataformas especializadas para controle de mercúrio; regularidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; monitoramento de incêndios; fiscalização remota e responsabilização. Foi informado que todos estes sistemas estão na fábrica de software, em desenvolvimento, e ainda estão dentro prazo previsto homologado e suas entregas e efetividade devem ser informadas a este Tribunal;

c. monitoramento satelital: houve a aquisição de insumos satelitais de alta resolução para análise espacial.

12. No campo da governança e gestão:

a. nova estrutura organizacional: Publicação do Decreto nº 12.130/2024, aprovando nova estrutura regimental do Ibama, com fortalecimento da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro) e do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo);

b. criação de unidades especializadas: Foram criadas 26 Divisões de Fiscalização Ambiental e reativadas 5 Unidades Técnicas, incluindo em áreas com situação mais grave, como Humaitá/AM, Tabatinga/AM e Novo Progresso/PA;

c. Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo: Sancionada a Lei nº 14.944/2024, instituindo a PNMIF, e criado o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF).

[...]

C. AVALIAÇÃO DO MONITORAMENTO DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO ICMBIO

[...]

C.2. Avanços Identificados

21. No tocante à estrutura organizacional:

a. nova estrutura regimental: O Decreto n˚ 12.258, de 25 de novembro de 2024, aprovou nova estrutura regimental para o ICMBio;

b. fortalecimento regional: Ampliação das Coordenações Regionais que atuam em áreas territoriais específicas, fortalecendo a presença do Instituto em todo território nacional;

c. Centro de Pesquisa e Conservação: Criação de novo Centro com foco na gestão e manejo integrado do fogo.

22. Quanto à força de trabalho:

a. concurso público: Autorizado concurso para 350 vagas, número substancial, mas ainda insuficientes para atender ao plano homologado;

b. contratação de ATAs: Ampliação da contratação de Agentes Temporários Ambientais, para 3.826, 10% acima do número de 2024;

c. chamamento de aprovados: Em 2023, foram nomeados novos servidores do concurso nacional unificado.

22. No que se referem aos sistemas: há indicação do desenvolvimento de novos sistemas, mas indicam a necessidade de novos recursos orçamentários para finalização do previsto e melhoria dos existentes.

23. No eixo orçamentário:

a. projeção de recursos: O plano prevê necessidade de R$ 493,6 milhões (2025), R$ 568,8 milhões (2026) e R$ 589,9 milhões (2027) para atuação na Amazônia. O orçamento de 2025 é 39% superior ao de 2024.

b. Fundo Amazônia: há previsão de acesso a recursos do Fundo Amazônia para projetos vinculados ao PPCDAm;

[...]

D. PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA FUNAI

[...]

D.2. Pontos Fortes:

a. Diagnóstico baseado em evidências: O plano da FUNAI se destaca ao apresentar um diagnóstico do problema do desmatamento em TIs, utilizando dados quantitativos recentes para demonstrar tendências e concentrar o foco nas áreas mais críticas.

b. definição de ações e metas quantitativas: O plano elenca ações específicas, tanto administrativas (reestruturação, regulamentação) quanto finalísticas (demarcação, fiscalização). No entanto, as metas são genéricas e sem relação com os objetivos.

c. inclusão da gestão de riscos: Embora indique vários riscos, não há medidas para lidar com os mesmos.

d. alinhamento estratégico: O plano demonstra forte alinhamento com políticas governamentais mais amplas, como o PPCDAm e o Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, detalhando como as ações da FUNAI se conectam aos objetivos desses objetivos.

[...]

E. Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

[...]

E.2. Pontos Fortes

38. Cumprindo o determinado, o MMA aperfeiçoou os mecanismos de monitoramento periódico do PPCDAm. Houve melhorias em transparência e integração de sistemas ambientais: o SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais) foi aperfeiçoado de modo a permitir a adesão de todos os entes federativos por meio de interface de integração (API) gratuita, viabilizando que Estados e Municípios enviem ao sistema federal os dados de autorizações de supressão vegetal emitidas em âmbito local.

39. Concomitantemente, implementou-se a vinculação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) às autorizações e guias florestais – o Ibama já incorporou nos Documentos de Origem Florestal (DOF) a informação do número do CAR da madeira transportada, em atendimento à determinação do STF. Essas medidas visam criar uma base de dados integrada e transparente sobre supressão vegetal e cadeia de custódia de produtos florestais, fortalecendo a capacidade de controle ambiental.

40. Ainda no campo institucional, destaca-se a recomposição de instâncias participativas e normativas: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi reativado com plena representatividade, e novos marcos legais foram sancionados – por exemplo, a Lei nº 14.590/2023 (que recriou o Fundo Amazônia) e a Lei nº 15.143/2025 (que dispõe sobre colaboração financeira da União com entes subnacionais para prevenção e combate a queimadas) –, ampliando o suporte normativo e financeiro às ações ambientais.

41. A liberação de recursos reforçou o financiamento das iniciativas estratégicas: foram alocados, por exemplo, R$ 405 milhões do Fundo Amazônia para aparelhar os Corpos de Bombeiros dos estados amazônicos, além de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente para ações no Pantanal. Esses aportes, somados ao incremento orçamentário das pastas ambientais em 2024, demonstram um avanço no cumprimento da determinação de descontingenciar e direcionar fundos ambientais para a proteção da Amazônia, atendendo em grande medida aos comandos do acórdão quanto ao financiamento necessário.

42. Quanto à gestão de pessoas, o MMA adotou providências para incluir os servidores do Ibama, ICMBio e Funai no Programa de Gestão de Desempenho da administração pública federal, buscando alinhar as métricas de avaliação funcional aos objetivos fixados pelo STF no caso em tela – medida de caráter estrutural que se insere nos esforços de aprimorar a eficiência e accountability das instituições ambientais. Em resumo, do lado do Ministério constata-se cumprimento substancial das obrigações de planejamento, coordenação e suporte normativo-financeiro: a política de combate ao desmatamento foi relançada e está em execução com monitoramento ativo, e os instrumentos de transparência e integração estão em processo avançado de implementação.

43. GTA e CAR. O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de garantirem o compartilhamento de informações sobre a movimentação de bovinos e búfalos por meio das Guias de Trânsito Animal (cuja emissão é de responsabilidade dos órgãos estaduais), o MAPA propôs a implementação da Política Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB), que prevê:

a. Para o ano de 2025, a criação de uma ‘Base Central de Dados’, e, para o ano de 2026, a disponibilização estruturada e segura dos dados das GTAs em base nacional unificada;

b. Total implementação em 7 (sete anos) – de 2025 a 2032 – dividida em 4 etapas: [a] desenvolvimento do sistema nacional e da Base Central de Dados (até 12/2025); [b] adequação ou desenvolvimento dos sistemas estaduais para fins de integração à nova estrutura nacional (de 01/2026 a 12/2026); [c] início da identificação individual dos bovinos e búfalos submetidos a manejo sanitário ou incluídos em protocolos específicos (de 01/2027 a 12/2029); [d] identificação individual de todos os bovinos e búfalos localizados em território nacional (de 01/2030 a 12/2032);

c. A execução do PNIB ficou a cargo do Comitê Gestor de Rastreabilidade/MAPA, criado pela Portaria DAS/MAPA nº 1.240, de 6 de fevereiro de 2025; (vi) Contudo, a efetiva implementação do PNIB depende do ato normativo a ser editado pelo CONAMA que imponha aos entes federados a obrigação de fornecer os dados das GTAs emitidas” (e-doc. 380, p. 2-16).

7. Inobstante os avanços identificados na Nota Técnica, o próprio NUPEC aponta pontos que carecem de implementação, para fins de cumprimento efetivo do compromisso significativo assumido pela União na presente ADPF nº 760/DF.


8. Ademais, analisando o Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental, elaborado pela CGU (e-doc. 361), e o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Execução de Objetivos Prioritários da 5ª Fase do PPCDAm 2024-2027(e-doc. 362), contata-se que há elementos importantes do Plano parcialmente homologado que não receberam o devido tratamento pela União.


9. Nesse sentido, entendo que é necessário manter monitoramento judicial na presente arguição, visando dar prosseguimento à execução das medidas determinadas pelo Plenário deste Tribunal.


10. Com esse intuito, incorporando parte das recomendações contidas na Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF (e-doc. 380) e elaborando outras, determino o seguinte:


(i) Em relação à Controladoria-Geral da União, a realização de auditoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos processos sancionadores ambientais conduzidos pelo IBAMA, a fim de identificar eventuais achados e para propor medidas concretas de aperfeiçoamento;


(ii) Em relação ao IBAMA, que, no prazo de 90 (noventa dias):


(ii.1) estabeleça critérios objetivos e uniformes para a declaração da prescrição intercorrente administrativa em processos sancionadores ambientais, tomando por base a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema;


(ii.2) estabelecidos os critérios, identifique e declare a extinção dos processos em que verificada a prescrição, a fim de sanear o passivo de seu acervo e permitir uma melhor gestão de pessoas que atuam no setor; e


(ii.3) apresente proposta detalhada de compartilhamento ou desenvolvimento de soluções tecnológicas, após

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Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


1. Como já mencionei no início da presente audiência, ao longo dos debates que formaram o julgamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, foi destacada, por mim e por meus pares, a naturezaestrutural da presente demanda. Com isso, para além dos elementos clássicos que formam os litígios constitucionais, o caso impôs (e ainda impõe) ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de projetar sua decisão para o futuro, garantindo que o compromisso significativo assumido pelas diversas instâncias do Poder Executivo na proteção do bioma amazônico seja efetivamente implementado.


2. Nada obstante, ainda que o monitoramento feito pela Corte em relação ao cumprimento das determinações emitidas em processos estruturais seja condição para a efetividade e a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, essa fase processual não pode se dar indefinidamente. Em outros termos, mesmo os processos estruturais devem chegar a termo e a prestação da atividade jurisdicional pelo Tribunal nesses casos devem ser encerradas.


3. Assim, surge a questão: nos processos estruturais, quando chega ao fim a fase de monitoramento das determinações contidas no acórdão e do cumprimento ao compromisso significativoassumido?


4. Ao refletir sobre esse tema na ADPF nº 709/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso delineou as seguintes diretrizes, in verbis:


4. Para que o processo estrutural não seja eternizado, é preciso critérios estabelecer alguns pressupostos e critérios para a sua conclusão.

5. Primeiro pressuposto: o processo estrutural não busca alcançar uma realidade perfeita, na qual todas as violações aos direitos fundamentais e à Constituição foram totalmente sanadas. Não se busca uma política pública perfeita, tarefa que seria inviável de ser realizada pelo Judiciário. O esforço para continuamente aprimorar políticas ou instituições públicas cabe principalmente ao Executivo e ao Legislativo.

[...]

8. O segundo pressuposto: o processo estrutural deve ser encerrado quando as instituições responsáveis pela solução do problema tenham saído da inércia, corrigido as principais falhas de atuação e, por consequência, estejam atuando de forma mais efetiva para a solução do problema. Nesse caso, a questão é determinar se o cenário de grave atuação insuficiente ou excessiva do Estado foi modificado.

9. Partindo desses pressupostos, três perguntas precisam ser respondidas para identificar o momento adequado para encerrar o processo estrutural: (i) quais os principais problemas estruturais identificados no processo? (ii) quais soluções foram implementadas para resolvê-los? (iii) há indícios concretos de que as instituições constitucionalmente responsáveis estão adequando a sua atuação e conseguirão lidar com os desafios existentes?”


5. Portanto, ainda que “a [busca pela] realidade perfeitaproblemas identificadosações efetivascompromisso significativo”, conforme expôs o Ministro Luís Roberto Barroso, não seja a finalidade dos processos estruturais, é necessário que os


6. No presente caso, conforme se observa da Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF,o cumprimento das determinações da ADPF 760 apresenta avanços significativos no fortalecimento institucional dos órgãos ambientais federais, com a retomada de políticas estruturantes, ampliação de quadros, melhorias orçamentárias e aperfeiçoamento de instrumentos de governança(e-doc. 380, p. 17). Entre os avanços citados pelo NUPEC, entendo oportuno destacar os seguintes:


B. AVALIAÇÃO DO MONITORAMENTO DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO IBAMA

[...]

B.2. Avanços Identificados: IBAMA

8. No tocante à força de trabalho, destacam-se os seguintes avanços:

a. concurso público: Realizou-se concurso público em 2025, com provimento de 460 vagas até outubro deste ano. Já houve também a previsão de nova incorporação de mais 460 vagas para 2026. Tratam-se de avanços importantes, tanto em números absolutos, como relativos em comparação com outras carreiras do serviço público federal. Contudo, é um processo em curso, que deve caminhar para o total de vagas sugerido pelo Poder Executivo e homologado pelo Supremo Tribunal de 1600 novos servidores, com o objetivo de compensar a forte perda de pessoal nos últimos anos.

b. brigadistas temporários: A contratação de brigadistas temporários superou a meta prevista para 2025 (foram planejados 2.600 brigadistas, 14% a mais que em 2024, ultrapassando a meta inicial de 2.300). Esses esforços indicam o início da recuperação da capacidade operacional do Ibama nas ações de fiscalização e resposta a ilícitos ambientais.

c. reestruturação de carreira: Foi firmado Termo de Acordo nº 23/2024 entre o Governo Federal e a ASCEMA, estabelecendo reajustes salariais e reestruturação da carreira de Especialista em Meio Ambiente, após sete anos sem valorização;

d. capacitação: Foram realizados mais de 60 cursos de capacitação, abrangendo aproximadamente 2.300 brigadistas e servidores. Houve, ainda o treinamento de 2.493 brigadistas pelo Prevfogo em cursos de prevenção e combate a incêndios. e. adequação da jornada de trabalho, estímulo a fixação de servidores, pagamento de adicionais para situações específicas estão em fase de aprovação, mas ainda dentro do prazo homologado.

9. No âmbito orçamentário, em 2025, houve ampliação da dotação, sobretudo considerando os créditos extraordinários.

10. No eixo meios operacionais, registram-se:

a. aquisição de equipamentos: Houve ampliação da frota de veículos e aeronaves, aquisição de EPIs e equipamentos especializados para combate a incêndios, como veículos, embarcações e horas-vôo. A quantidade de material adquirido é compatível com o esperado ao longo de 2025. Trata-se de meta com previsão de ser concluída até 2027.

b. bases operacionais: A aquisição de bases móveis e modulares para operações de fiscalização em áreas remotas está em curso; c. reforma de infraestruturas: Iniciadas reformas em unidades organizacionais indicadas e Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas). Há o relato de diversas iniciativas neste sentido.

11. Relativamente aos sistemas de informação:

a. painel de transparência: Disponibilização no Portal de Dados Abertos do Ibama de informações sobre fiscalização ambiental;

b. desenvolvimento de sistemas: Previsão de desenvolvimento de plataforma informatizada para fiscalização remota do desmatamento e sistema de gestão de informações sobre incêndios florestais (Sisfogo), com integração entre órgãos; plataformas especializadas para controle de mercúrio; regularidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; monitoramento de incêndios; fiscalização remota e responsabilização. Foi informado que todos estes sistemas estão na fábrica de software, em desenvolvimento, e ainda estão dentro prazo previsto homologado e suas entregas e efetividade devem ser informadas a este Tribunal;

c. monitoramento satelital: houve a aquisição de insumos satelitais de alta resolução para análise espacial.

12. No campo da governança e gestão:

a. nova estrutura organizacional: Publicação do Decreto nº 12.130/2024, aprovando nova estrutura regimental do Ibama, com fortalecimento da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro) e do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo);

b. criação de unidades especializadas: Foram criadas 26 Divisões de Fiscalização Ambiental e reativadas 5 Unidades Técnicas, incluindo em áreas com situação mais grave, como Humaitá/AM, Tabatinga/AM e Novo Progresso/PA;

c. Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo: Sancionada a Lei nº 14.944/2024, instituindo a PNMIF, e criado o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF).

[...]

C. AVALIAÇÃO DO MONITORAMENTO DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO ICMBIO

[...]

C.2. Avanços Identificados

21. No tocante à estrutura organizacional:

a. nova estrutura regimental: O Decreto n˚ 12.258, de 25 de novembro de 2024, aprovou nova estrutura regimental para o ICMBio;

b. fortalecimento regional: Ampliação das Coordenações Regionais que atuam em áreas territoriais específicas, fortalecendo a presença do Instituto em todo território nacional;

c. Centro de Pesquisa e Conservação: Criação de novo Centro com foco na gestão e manejo integrado do fogo.

22. Quanto à força de trabalho:

a. concurso público: Autorizado concurso para 350 vagas, número substancial, mas ainda insuficientes para atender ao plano homologado;

b. contratação de ATAs: Ampliação da contratação de Agentes Temporários Ambientais, para 3.826, 10% acima do número de 2024;

c. chamamento de aprovados: Em 2023, foram nomeados novos servidores do concurso nacional unificado.

22. No que se referem aos sistemas: há indicação do desenvolvimento de novos sistemas, mas indicam a necessidade de novos recursos orçamentários para finalização do previsto e melhoria dos existentes.

23. No eixo orçamentário:

a. projeção de recursos: O plano prevê necessidade de R$ 493,6 milhões (2025), R$ 568,8 milhões (2026) e R$ 589,9 milhões (2027) para atuação na Amazônia. O orçamento de 2025 é 39% superior ao de 2024.

b. Fundo Amazônia: há previsão de acesso a recursos do Fundo Amazônia para projetos vinculados ao PPCDAm;

[...]

D. PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA FUNAI

[...]

D.2. Pontos Fortes:

a. Diagnóstico baseado em evidências: O plano da FUNAI se destaca ao apresentar um diagnóstico do problema do desmatamento em TIs, utilizando dados quantitativos recentes para demonstrar tendências e concentrar o foco nas áreas mais críticas.

b. definição de ações e metas quantitativas: O plano elenca ações específicas, tanto administrativas (reestruturação, regulamentação) quanto finalísticas (demarcação, fiscalização). No entanto, as metas são genéricas e sem relação com os objetivos.

c. inclusão da gestão de riscos: Embora indique vários riscos, não há medidas para lidar com os mesmos.

d. alinhamento estratégico: O plano demonstra forte alinhamento com políticas governamentais mais amplas, como o PPCDAm e o Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, detalhando como as ações da FUNAI se conectam aos objetivos desses objetivos.

[...]

E. Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

[...]

E.2. Pontos Fortes

38. Cumprindo o determinado, o MMA aperfeiçoou os mecanismos de monitoramento periódico do PPCDAm. Houve melhorias em transparência e integração de sistemas ambientais: o SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais) foi aperfeiçoado de modo a permitir a adesão de todos os entes federativos por meio de interface de integração (API) gratuita, viabilizando que Estados e Municípios enviem ao sistema federal os dados de autorizações de supressão vegetal emitidas em âmbito local.

39. Concomitantemente, implementou-se a vinculação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) às autorizações e guias florestais – o Ibama já incorporou nos Documentos de Origem Florestal (DOF) a informação do número do CAR da madeira transportada, em atendimento à determinação do STF. Essas medidas visam criar uma base de dados integrada e transparente sobre supressão vegetal e cadeia de custódia de produtos florestais, fortalecendo a capacidade de controle ambiental.

40. Ainda no campo institucional, destaca-se a recomposição de instâncias participativas e normativas: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi reativado com plena representatividade, e novos marcos legais foram sancionados – por exemplo, a Lei nº 14.590/2023 (que recriou o Fundo Amazônia) e a Lei nº 15.143/2025 (que dispõe sobre colaboração financeira da União com entes subnacionais para prevenção e combate a queimadas) –, ampliando o suporte normativo e financeiro às ações ambientais.

41. A liberação de recursos reforçou o financiamento das iniciativas estratégicas: foram alocados, por exemplo, R$ 405 milhões do Fundo Amazônia para aparelhar os Corpos de Bombeiros dos estados amazônicos, além de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente para ações no Pantanal. Esses aportes, somados ao incremento orçamentário das pastas ambientais em 2024, demonstram um avanço no cumprimento da determinação de descontingenciar e direcionar fundos ambientais para a proteção da Amazônia, atendendo em grande medida aos comandos do acórdão quanto ao financiamento necessário.

42. Quanto à gestão de pessoas, o MMA adotou providências para incluir os servidores do Ibama, ICMBio e Funai no Programa de Gestão de Desempenho da administração pública federal, buscando alinhar as métricas de avaliação funcional aos objetivos fixados pelo STF no caso em tela – medida de caráter estrutural que se insere nos esforços de aprimorar a eficiência e accountability das instituições ambientais. Em resumo, do lado do Ministério constata-se cumprimento substancial das obrigações de planejamento, coordenação e suporte normativo-financeiro: a política de combate ao desmatamento foi relançada e está em execução com monitoramento ativo, e os instrumentos de transparência e integração estão em processo avançado de implementação.

43. GTA e CAR. O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de garantirem o compartilhamento de informações sobre a movimentação de bovinos e búfalos por meio das Guias de Trânsito Animal (cuja emissão é de responsabilidade dos órgãos estaduais), o MAPA propôs a implementação da Política Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB), que prevê:

a. Para o ano de 2025, a criação de uma ‘Base Central de Dados’, e, para o ano de 2026, a disponibilização estruturada e segura dos dados das GTAs em base nacional unificada;

b. Total implementação em 7 (sete anos) – de 2025 a 2032 – dividida em 4 etapas: [a] desenvolvimento do sistema nacional e da Base Central de Dados (até 12/2025); [b] adequação ou desenvolvimento dos sistemas estaduais para fins de integração à nova estrutura nacional (de 01/2026 a 12/2026); [c] início da identificação individual dos bovinos e búfalos submetidos a manejo sanitário ou incluídos em protocolos específicos (de 01/2027 a 12/2029); [d] identificação individual de todos os bovinos e búfalos localizados em território nacional (de 01/2030 a 12/2032);

c. A execução do PNIB ficou a cargo do Comitê Gestor de Rastreabilidade/MAPA, criado pela Portaria DAS/MAPA nº 1.240, de 6 de fevereiro de 2025; (vi) Contudo, a efetiva implementação do PNIB depende do ato normativo a ser editado pelo CONAMA que imponha aos entes federados a obrigação de fornecer os dados das GTAs emitidas” (e-doc. 380, p. 2-16).

7. Inobstante os avanços identificados na Nota Técnica, o próprio NUPEC aponta pontos que carecem de implementação, para fins de cumprimento efetivo do compromisso significativo assumido pela União na presente ADPF nº 760/DF.


8. Ademais, analisando o Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental, elaborado pela CGU (e-doc. 361), e o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Execução de Objetivos Prioritários da 5ª Fase do PPCDAm 2024-2027(e-doc. 362), contata-se que há elementos importantes do Plano parcialmente homologado que não receberam o devido tratamento pela União.


9. Nesse sentido, entendo que é necessário manter monitoramento judicial na presente arguição, visando dar prosseguimento à execução das medidas determinadas pelo Plenário deste Tribunal.


10. Com esse intuito, incorporando parte das recomendações contidas na Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF (e-doc. 380) e elaborando outras, determino o seguinte:


(i) Em relação à Controladoria-Geral da União, a realização de auditoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos processos sancionadores ambientais conduzidos pelo IBAMA, a fim de identificar eventuais achados e para propor medidas concretas de aperfeiçoamento;


(ii) Em relação ao IBAMA, que, no prazo de 90 (noventa dias):


(ii.1) estabeleça critérios objetivos e uniformes para a declaração da prescrição intercorrente administrativa em processos sancionadores ambientais, tomando por base a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema;


(ii.2) estabelecidos os critérios, identifique e declare a extinção dos processos em que verificada a prescrição, a fim de sanear o passivo de seu acervo e permitir uma melhor gestão de pessoas que atuam no setor; e


(ii.3) apresente proposta detalhada de compartilhamento ou desenvolvimento de soluções tecnológicas, após

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29/01/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. Recordo que a decisão que homologou parcialmente o cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF (e-doc. 325) determinou, como diretrizes para o atendimento integral dos comandos judiciais emitidos pelo Plenário da Corte, o seguinte:


Item da decisão

Comando a ser cumprido

147

Esclarecimento dos mecanismos e métricas que permitam o controle das medidas eleitas e do resultado esperado/alcançado para os anos de 2025, 2026 e 2027.

148

Edição de ato normativo pelo CONAMA que fixe a obrigatoriedade:

(i)de integrar os DOF e as ASF emitidas por Estados e Municípios ao SINAFLOR;

(ii)de informar o número do CAR da propriedade rural nos DOF e nas ASV;

(iii)de garantir a todos os entes federativos o amplo acesso aos dados das GTA.

151

Apresentação, pela União, de plano:

(i)para tornar acessível os dados das GTA emitidas pelos órgãos estaduais e municipais aos Estados;

(ii)para aperfeiçoar o SINAFLOR, visando que os dados de supressão vegetal (DOF e ASV) sejam integrados e disponibilizados a Estados e Municípios.

152

Informes trimestrais elaborados pelos Estados, a fim de dar ao IBAMA os dados sobre os Municípios com competências delegadas para emissão de ASV.

153, (i)

Esclarecimento, pela União, quanto:

(i)A eventuais pendências ao integral cumprimento da determinação contida no acórdão para “liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e de outros aportes financeiros previstose de “vedação de contingenciamento orçamentário;

(ii)Aos motivos [a] de não ter descontingenciado os valores não-reembolsáveis do FNMC e os valores do FNDF, e [b] de ter alocado R$ 96 milhões (do montante total de R$ 100 milhões indicados à título de “receita”) do FNMA como “reserva de contingência.

153, (ii)

Inclusão dos servidores do ICMBio, do Ibama e da Funai no Programa de Desempenho, com métricas compatíveis com as determinações do acórdão e da carga de trabalho dos servidores.

153, (iii)

Esclarecimentos, pelo Ibama, sobre:

(i) A suficiência dos recursos orçamentários para garantir a integração indicada sobre os sistemas de informática; e

(ii) A implementação das medidas estabelecidas no Acórdão TCU 1.973/2022 – Plenário (cf. Acórdão TCU nº 48/2024 – Plenário) para o recolhimento das multas ambientais.

153, (iv)

Esclarecimentos, pela Funai, sobre:

(i) A apresentação do Plano de Reestruturação da fundação, com enfoque nas estruturas de proteção das TIs que se localizam dentro da Amazônia Legal;

(ii) A apresentação de Plano de Gestão e Desempenho dos servidores da fundação

155

Determinação à CGU, que acompanhe a implementação de medidas visando à maior efetividade na arrecadação de multas

157

Aperfeiçoamento do SISPPCDAm, para:

(i) inserir no portal a informação sobre a periodicidade das atualizações do sistema (em especial, no que se refere à aba específica da ADPF nº 760/DF);

(ii) deixar de modo claro e fácil as informações sobre quando e como as ações foram cumpridas, por meio de mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação;

(iii) integrar o SISPPCDAm com o SINIMA; e

(iv) fortalecer a divulgação institucional do Sistema, com fácil visualização, destaque e link para acesso, na página eletrônica do MMA, do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI.


2. Na Petição nº 68.117/2025§§ 151, itens 1 e 2 (e-doc. 347), a Advocacia-Geral da União buscou demonstrar o cumprimento dos integração entre SINAFLOR, DOF, ASV e GTA); e 153, item 4 (plano de reestruturação da Funai).


3. Quanto à execução das determinações do § 151, item 1, a AGU informou, em síntese, o seguinte:


(i) A fim de garantir o compartilhamento de informações sobre a movimentação de bovinos e búfalos por meio das Guias de Trânsito Animal (cuja emissão é de responsabilidade dos órgãos estaduais), o MAPA propôs a implementação da Política Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB);


(ii) O PNIB prevê, para o ano de 2025, a criação de uma “Base Central de Dados”, e, para o ano de 2026, a disponibilização estruturada e segura dos dados das GTAs em base nacional unificada;


(iii) O cronograma de implementação do PNIB prevê sua total implementação em 7 (sete anos) – de 2025 a 2032 – dividida em 4 etapas: [a] [b][c][d]desenvolvimento do sistema nacional e da Base Central de Dados (até 12/2025);


(iv) A execução do PNIB ficou a cargo do Comitê Gestor de Rastreabilidade/MAPA, criado pela Portaria DAS/MAPA nº 1.240, de 6 de fevereiro de 2025, e sua efetiva implementação depende do ato normativo a ser editado pelo CONAMA, que imponha aos entes federados a obrigação de fornecer os dados das GTAs emitidas.


4 Sobre o atendimento ao§ 151, item 2, a petição da AGU trouxe essas informações:


(i) O SINAFLOR e sua ferramenta de integração (“APIjá permite a vinculação entre a autorização de supressão e o número do CAR”): [a] já estão atualmente disponibilizados gratuitamente a todos os entes do SISNAMA – mesmo os Estados (e Municípios, por delegação) que tenham sistemas próprios para emissão de ASV podem aderir à API e encaminhar ao SINAFLOR as autorizações emitidas; e [b] já estão integrados ao CAR – portanto, “


(ii) O Ibama atualmente já dispõe no DOF as informações sobre o CAR de origem da madeira (DOF+ e Resolução CONAMA nº 497/2020), muito embora “o êxito desse processo está condicionado à efetiva adesão dos Estados, que deverão promover ajustes em seus sistemas próprios para garantir a compatibilidade com a nova arquitetura técnica” (e-doc. 347, p. 6)


5. Em relação ao atendimento do § 153, item 4, a AGU limitou-se a informar que “a FUNAI tem avançado em frentes concretas e estruturantes desse processo. Como passo decisivo, a Fundação submeteu ao MGI proposta formal de reestruturação organizacional, atualmente em fase avançada de análise técnica pela Secretaria de Gestão e Inovação” (e-doc. 347, p. 8).


6. Na sequência, a AGU juntou aos autos a Petição nº 118.666/2025 §§ 155 (e-doc. 360), dessa vez buscando demonstrar o cumprimento dos acompanhamento pela CGU do processo sancionador ambiental) e 158 (relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF) da decisão de homologação parcial.


7. Junto com a petição, a AGU também trouxe aos autos: (i)o Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental, elaborado pela CGU (e-doc. 361); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Execução de Objetivos Prioritários da 5ª Fase do PPCDAm 2024-2027(e-doc. 362).


8. Quanto ao Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental (e-doc. 361), elaborado pela Controladoria-Geral da União extraem-se as seguintes informações:


(i) Os dados apurados abrangem os processos sancionadores ambientais do Ibama (fase de instrução e de julgamento), entre 07/2024 e 07/2025;


(ii) Volume de julgamentos: [a] em 2024, foram lavrados 12.292 autos de infração (AI) e julgados 4.541, em 1ª instância, e 2.240, em 2ª instância; [b][c][d] em 2025 (até julho), foram lavrados 8.707 AI e julgados 2.150, em 1ª instância, e 1.587, em 2ª instância;


(iii) Passivo processual[a][b][c][d]:


(iv) Prescrição de processos[a]:


(v) Força de trabalho[a][b][c] [d] [e] [f]:


9. Na sequência, a AGU apresentou a Petição nº 136.548/2025(e-doc. 264), em que se buscou: (i)complementar a documentação anterior, no que se refere ao cumprimento do §158(relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF); e (ii)demonstrar, efetivamente, o atendimento ao §153, item 4(plano de reestruturação da Funai).


10. Quanto à complementação do Relatório Semestral apresentado anteriormente (e-doc. 362), a AGU juntou aos autos: (i)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do ICMBio (e-doc. 365); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do IBAMA (e-doc. 366, 367 e 368).


11. Além das petições e dos documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, também foram juntados aos autos: (i)a Petição nº 68.447/2025(e-doc. 353), em que a Associação Nacional da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA - ASCEMA Nacionalrequer o seu ingresso no processo como amicus curiae; e (ii) a Petição nº 82.219/2025(e-doc. 358), juntada pelo Greenpeace Brasil, amicus curiaehabilitado, apresentando informações e requerendo providências.


12. Nesse sentido, considerando o exposto no § 158Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) da decisão de homologação (e-doc. 325) determinei o envio dos autos ao


13. O NUPEC se manifestou por meio da Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF (e-doc. 380), que, após analisar pormenorizadamente as peças trazidas aos autos, concluiu o seguinte:


52. A presente análise técnica evidencia que o cumprimento das determinações da ADPF 760 apresenta avanços significativos no fortalecimento institucional dos órgãos ambientais federais, com a retomada de políticas estruturantes, ampliação de quadros, melhorias orçamentárias e aperfeiçoamento de instrumentos de governança. Os planos de fortalecimento institucional do Ibama e ICMBio, homologados em 2024, encontram-se em execução dentro dos prazos previstos, com resultados mensuráveis em diversos eixos estratégicos.

53. Não obstante os progressos identificados, persistem desafios que comprometem a efetividade dos planos de reestruturação institucional dos órgãos e demandam atenção imediata desta Corte. O déficit estrutural de pessoalincertezas orçamentárias, embora em processo de reversão, ainda exige o cumprimento integral das metas de contratação previstas até 2027. As

54. O ponto mais crítico identificado reside no processo sancionador ambiental do Ibama. A análise documental e os dados apresentados pela Controladoria-Geral da União revelam uma situação alarmante: o volume de processos administrativos prescritos ou em vias de prescrição aproxima-se ou supera o montante efetivamente arrecadado. Em 2024, foram arrecadados R$ 859,7 milhões frente a R$ 871,9 milhões em créditos prescritos; em 2025 (até julho), a arrecadação de (e-doc. 380, p. 19-21, destaques no original) R$ 1,4 bilhão foi inferior aos R$ 1,6 bilhão perdidos por prescrição. Esse cenário configura grave violação ao princípio da eficiência administrativa e compromete o efeito pedagógico e dissuasório das sanções ambientais.

55. A ausência de critérios objetivos para declaração tempestiva da prescrição intercorrente administrativa, a redução de 58,9% na força de trabalho dedicada à instrução e julgamento desde 2018, e a inexistência de sistemas de inteligência artificial para gestão processual agravam o problema. Tais deficiências sistêmicas não decorrem apenas de limitações orçamentárias, mas de falhas gerenciais e ausência de sinergia entre órgãos que já desenvolveram soluções tecnológicas exitosas, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

56. Quanto ao plano da FUNAI, apresentado com atraso considerável (elaborado em 2024, mas submetido apenas em setembro de 2025), identifica-se a necessidade de aperfeiçoamento metodológico. Embora contenha diagnóstico baseado em evidências e ações alinhadas ao PPCDAm, o documento carece de modelo lógico estruturado, estratégia de implementação detalhada e gestão de riscos efetiva. A transformação de um plano operacional em política pública robusta exige o suporte técnico especializado de órgãos que detenham esta expertise como o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

57. No âmbito do Ministério do Meio Ambientedemonstram cumprimento substancial das determinaçõesduas lacunas persistem, os avanços na coordenação do PPCDAm, na integração de sistemas ambientais (SINAFLOR, CAR-DOF) e na liberação de recursos (Fundo Amazônia, FNMA) ausência de vinculação imediata entre as Guias de Trânsito Animal (GTA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR)descumprimento da meta de destinação de terras públicas federais, permitindo a ‘lavagem de gado’ oriundo de áreas embargadas sobretudo nos municípios do Arco do Desmatamento; e o


14. Ao final, o NUPEC sugeriu que fossem emitidas as seguintes recomendações suplementares, com a finalidade de se alcançar o pleno cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF, in verbis:


Em relação ao IBAMA:

a) Auditoria de efetividade: Determine à Controladoria-Geral da União a realização, no prazo de 180 dias, de auditoria específica sobre a eficácia e efetividade do processo sancionador ambiental, identificando gargalos atuais e

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28/01/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. Recordo que a decisão que homologou parcialmente o cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF (e-doc. 325) determinou, como diretrizes para o atendimento integral dos comandos judiciais emitidos pelo Plenário da Corte, o seguinte:


Item da decisão

Comando a ser cumprido

147

Esclarecimento dos mecanismos e métricas que permitam o controle das medidas eleitas e do resultado esperado/alcançado para os anos de 2025, 2026 e 2027.

148

Edição de ato normativo pelo CONAMA que fixe a obrigatoriedade:

(i)de integrar os DOF e as ASF emitidas por Estados e Municípios ao SINAFLOR;

(ii)de informar o número do CAR da propriedade rural nos DOF e nas ASV;

(iii)de garantir a todos os entes federativos o amplo acesso aos dados das GTA.

151

Apresentação, pela União, de plano:

(i)para tornar acessível os dados das GTA emitidas pelos órgãos estaduais e municipais aos Estados;

(ii)para aperfeiçoar o SINAFLOR, visando que os dados de supressão vegetal (DOF e ASV) sejam integrados e disponibilizados a Estados e Municípios.

152

Informes trimestrais elaborados pelos Estados, a fim de dar ao IBAMA os dados sobre os Municípios com competências delegadas para emissão de ASV.

153, (i)

Esclarecimento, pela União, quanto:

(i)A eventuais pendências ao integral cumprimento da determinação contida no acórdão para “liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e de outros aportes financeiros previstose de “vedação de contingenciamento orçamentário;

(ii)Aos motivos [a] de não ter descontingenciado os valores não-reembolsáveis do FNMC e os valores do FNDF, e [b] de ter alocado R$ 96 milhões (do montante total de R$ 100 milhões indicados à título de “receita”) do FNMA como “reserva de contingência.

153, (ii)

Inclusão dos servidores do ICMBio, do Ibama e da Funai no Programa de Desempenho, com métricas compatíveis com as determinações do acórdão e da carga de trabalho dos servidores.

153, (iii)

Esclarecimentos, pelo Ibama, sobre:

(i) A suficiência dos recursos orçamentários para garantir a integração indicada sobre os sistemas de informática; e

(ii) A implementação das medidas estabelecidas no Acórdão TCU 1.973/2022 – Plenário (cf. Acórdão TCU nº 48/2024 – Plenário) para o recolhimento das multas ambientais.

153, (iv)

Esclarecimentos, pela Funai, sobre:

(i) A apresentação do Plano de Reestruturação da fundação, com enfoque nas estruturas de proteção das TIs que se localizam dentro da Amazônia Legal;

(ii) A apresentação de Plano de Gestão e Desempenho dos servidores da fundação

155

Determinação à CGU, que acompanhe a implementação de medidas visando à maior efetividade na arrecadação de multas

157

Aperfeiçoamento do SISPPCDAm, para:

(i) inserir no portal a informação sobre a periodicidade das atualizações do sistema (em especial, no que se refere à aba específica da ADPF nº 760/DF);

(ii) deixar de modo claro e fácil as informações sobre quando e como as ações foram cumpridas, por meio de mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação;

(iii) integrar o SISPPCDAm com o SINIMA; e

(iv) fortalecer a divulgação institucional do Sistema, com fácil visualização, destaque e link para acesso, na página eletrônica do MMA, do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI.


2. Na Petição nº 68.117/2025§§ 151, itens 1 e 2 (e-doc. 347), a Advocacia-Geral da União buscou demonstrar o cumprimento dos integração entre SINAFLOR, DOF, ASV e GTA); e 153, item 4 (plano de reestruturação da Funai).


3. Quanto à execução das determinações do § 151, item 1, a AGU informou, em síntese, o seguinte:


(i) A fim de garantir o compartilhamento de informações sobre a movimentação de bovinos e búfalos por meio das Guias de Trânsito Animal (cuja emissão é de responsabilidade dos órgãos estaduais), o MAPA propôs a implementação da Política Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB);


(ii) O PNIB prevê, para o ano de 2025, a criação de uma “Base Central de Dados”, e, para o ano de 2026, a disponibilização estruturada e segura dos dados das GTAs em base nacional unificada;


(iii) O cronograma de implementação do PNIB prevê sua total implementação em 7 (sete anos) – de 2025 a 2032 – dividida em 4 etapas: [a] [b][c][d]desenvolvimento do sistema nacional e da Base Central de Dados (até 12/2025);


(iv) A execução do PNIB ficou a cargo do Comitê Gestor de Rastreabilidade/MAPA, criado pela Portaria DAS/MAPA nº 1.240, de 6 de fevereiro de 2025, e sua efetiva implementação depende do ato normativo a ser editado pelo CONAMA, que imponha aos entes federados a obrigação de fornecer os dados das GTAs emitidas.


4 Sobre o atendimento ao§ 151, item 2, a petição da AGU trouxe essas informações:


(i) O SINAFLOR e sua ferramenta de integração (“APIjá permite a vinculação entre a autorização de supressão e o número do CAR”): [a] já estão atualmente disponibilizados gratuitamente a todos os entes do SISNAMA – mesmo os Estados (e Municípios, por delegação) que tenham sistemas próprios para emissão de ASV podem aderir à API e encaminhar ao SINAFLOR as autorizações emitidas; e [b] já estão integrados ao CAR – portanto, “


(ii) O Ibama atualmente já dispõe no DOF as informações sobre o CAR de origem da madeira (DOF+ e Resolução CONAMA nº 497/2020), muito embora “o êxito desse processo está condicionado à efetiva adesão dos Estados, que deverão promover ajustes em seus sistemas próprios para garantir a compatibilidade com a nova arquitetura técnica” (e-doc. 347, p. 6)


5. Em relação ao atendimento do § 153, item 4, a AGU limitou-se a informar que “a FUNAI tem avançado em frentes concretas e estruturantes desse processo. Como passo decisivo, a Fundação submeteu ao MGI proposta formal de reestruturação organizacional, atualmente em fase avançada de análise técnica pela Secretaria de Gestão e Inovação” (e-doc. 347, p. 8).


6. Na sequência, a AGU juntou aos autos a Petição nº 118.666/2025 §§ 155 (e-doc. 360), dessa vez buscando demonstrar o cumprimento dos acompanhamento pela CGU do processo sancionador ambiental) e 158 (relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF) da decisão de homologação parcial.


7. Junto com a petição, a AGU também trouxe aos autos: (i)o Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental, elaborado pela CGU (e-doc. 361); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Execução de Objetivos Prioritários da 5ª Fase do PPCDAm 2024-2027(e-doc. 362).


8. Quanto ao Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental (e-doc. 361), elaborado pela Controladoria-Geral da União extraem-se as seguintes informações:


(i) Os dados apurados abrangem os processos sancionadores ambientais do Ibama (fase de instrução e de julgamento), entre 07/2024 e 07/2025;


(ii) Volume de julgamentos: [a] em 2024, foram lavrados 12.292 autos de infração (AI) e julgados 4.541, em 1ª instância, e 2.240, em 2ª instância; [b][c][d] em 2025 (até julho), foram lavrados 8.707 AI e julgados 2.150, em 1ª instância, e 1.587, em 2ª instância;


(iii) Passivo processual[a][b][c][d]:


(iv) Prescrição de processos[a]:


(v) Força de trabalho[a][b][c] [d] [e] [f]:


9. Na sequência, a AGU apresentou a Petição nº 136.548/2025(e-doc. 264), em que se buscou: (i)complementar a documentação anterior, no que se refere ao cumprimento do §158(relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF); e (ii)demonstrar, efetivamente, o atendimento ao §153, item 4(plano de reestruturação da Funai).


10. Quanto à complementação do Relatório Semestral apresentado anteriormente (e-doc. 362), a AGU juntou aos autos: (i)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do ICMBio (e-doc. 365); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do IBAMA (e-doc. 366, 367 e 368).


11. Além das petições e dos documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, também foram juntados aos autos: (i)a Petição nº 68.447/2025(e-doc. 353), em que a Associação Nacional da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA - ASCEMA Nacionalrequer o seu ingresso no processo como amicus curiae; e (ii) a Petição nº 82.219/2025(e-doc. 358), juntada pelo Greenpeace Brasil, amicus curiaehabilitado, apresentando informações e requerendo providências.


12. Nesse sentido, considerando o exposto no § 158Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) da decisão de homologação (e-doc. 325) determinei o envio dos autos ao


13. O NUPEC se manifestou por meio da Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF (e-doc. 380), que, após analisar pormenorizadamente as peças trazidas aos autos, concluiu o seguinte:


52. A presente análise técnica evidencia que o cumprimento das determinações da ADPF 760 apresenta avanços significativos no fortalecimento institucional dos órgãos ambientais federais, com a retomada de políticas estruturantes, ampliação de quadros, melhorias orçamentárias e aperfeiçoamento de instrumentos de governança. Os planos de fortalecimento institucional do Ibama e ICMBio, homologados em 2024, encontram-se em execução dentro dos prazos previstos, com resultados mensuráveis em diversos eixos estratégicos.

53. Não obstante os progressos identificados, persistem desafios que comprometem a efetividade dos planos de reestruturação institucional dos órgãos e demandam atenção imediata desta Corte. O déficit estrutural de pessoalincertezas orçamentárias, embora em processo de reversão, ainda exige o cumprimento integral das metas de contratação previstas até 2027. As

54. O ponto mais crítico identificado reside no processo sancionador ambiental do Ibama. A análise documental e os dados apresentados pela Controladoria-Geral da União revelam uma situação alarmante: o volume de processos administrativos prescritos ou em vias de prescrição aproxima-se ou supera o montante efetivamente arrecadado. Em 2024, foram arrecadados R$ 859,7 milhões frente a R$ 871,9 milhões em créditos prescritos; em 2025 (até julho), a arrecadação de (e-doc. 380, p. 19-21, destaques no original) R$ 1,4 bilhão foi inferior aos R$ 1,6 bilhão perdidos por prescrição. Esse cenário configura grave violação ao princípio da eficiência administrativa e compromete o efeito pedagógico e dissuasório das sanções ambientais.

55. A ausência de critérios objetivos para declaração tempestiva da prescrição intercorrente administrativa, a redução de 58,9% na força de trabalho dedicada à instrução e julgamento desde 2018, e a inexistência de sistemas de inteligência artificial para gestão processual agravam o problema. Tais deficiências sistêmicas não decorrem apenas de limitações orçamentárias, mas de falhas gerenciais e ausência de sinergia entre órgãos que já desenvolveram soluções tecnológicas exitosas, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

56. Quanto ao plano da FUNAI, apresentado com atraso considerável (elaborado em 2024, mas submetido apenas em setembro de 2025), identifica-se a necessidade de aperfeiçoamento metodológico. Embora contenha diagnóstico baseado em evidências e ações alinhadas ao PPCDAm, o documento carece de modelo lógico estruturado, estratégia de implementação detalhada e gestão de riscos efetiva. A transformação de um plano operacional em política pública robusta exige o suporte técnico especializado de órgãos que detenham esta expertise como o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

57. No âmbito do Ministério do Meio Ambientedemonstram cumprimento substancial das determinaçõesduas lacunas persistem, os avanços na coordenação do PPCDAm, na integração de sistemas ambientais (SINAFLOR, CAR-DOF) e na liberação de recursos (Fundo Amazônia, FNMA) ausência de vinculação imediata entre as Guias de Trânsito Animal (GTA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR)descumprimento da meta de destinação de terras públicas federais, permitindo a ‘lavagem de gado’ oriundo de áreas embargadas sobretudo nos municípios do Arco do Desmatamento; e o


14. Ao final, o NUPEC sugeriu que fossem emitidas as seguintes recomendações suplementares, com a finalidade de se alcançar o pleno cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF, in verbis:


Em relação ao IBAMA:

a) Auditoria de efetividade: Determine à Controladoria-Geral da União a realização, no prazo de 180 dias, de auditoria específica sobre a eficácia e efetividade do processo sancionador ambiental, identificando gargalos atuais e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão