Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo ADPF 760

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); AMICUS CURIAE: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: ARTIGO 19 BRASIL (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: CONECTAS DIREITOS HUMANOS (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: GREENPEACE BRAZIL (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: INSTITUTO ALANA (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA (POLO: INTERESSADO); AMICUS CURIAE: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC (POLO: INTERESSADO); REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: PARTIDO VERDE (POLO: Polo ativo); REQUERENTE: REDE SUSTENTABILIDADE (POLO: Polo ativo); AMICUS CURIAE: TERRA DE DIREITOS (POLO: INTERESSADO);

Advogados: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) (OAB: 25120/DF;409584/SP;267802/RJ;4958/TO;68951/BA); LEILANE RODRIGUES DE JESUS E OUTRO(A/S) (OAB: 62683/DF); WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) (OAB: 83264/PR;76531/DF;757/PE); VERA LUCIA DA MOTTA (OAB: 59837/SP); LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (OAB: 68637/DF); CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (OAB: 384361/SP); EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB: 428274/SP;30746/ES;63511/PE;4935/DF); RAPHAEL SODRE CITTADINO (OAB: 5742-A/AP;53229/DF;435368/SP); BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (OAB: 69296/DF); PRISCILLA SODRÉ PEREIRA (OAB: 53809/DF;235405/RJ); PAULO MACHADO GUIMARAES (OAB: 5358/DF); MAURICIO GUETTA (OAB: 61111/DF); NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (OAB: 22451/MS); MAURÍCIO SERPA FRANÇA (OAB: 24060/MS); ADRIANO CAMARGO GOMES (OAB: 65307/PR); VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (OAB: 313405/SP); CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO (OAB: 174848/SP); SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (OAB: 14711/DF); FABIO TAKESHI ISHISAKI (OAB: 371247/SP;200130/MG); PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (OAB: 164056/SP); ANGELA MOURA BARBARULO (OAB: 186473/SP); DANIELA MALHEIROS JEREZ (OAB: 416000/SP); MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB: 101663/SP); GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (OAB: 252259/SP;55891/DF); ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (OAB: 155097/SP); DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (OAB: 56116/BA); PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (OAB: 329833/SP); THAIS NASCIMENTO DANTAS (OAB: 377516/SP); DIOGO DE SANT ANA (OAB: 228851/SP); ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (OAB: 33537/BA); LAURA DA CUNHA VARELLA (OAB: 373981/SP); RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (OAB: 22286/MS;321174/SP;62866/DF); LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR (OAB: 19029/MS;62863/DF); DELTON WINTER DE CARVALHO (OAB: 48886/RS); GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (OAB: 200637/RJ); LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (OAB: 23189/PB;32353-B/PA); PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (OAB: 17976/PA);

Conteúdo:

DESPACHO:


1. Recordo que a decisão que homologou parcialmente o cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF (e-doc. 325) determinou, como diretrizes para o atendimento integral dos comandos judiciais emitidos pelo Plenário da Corte, o seguinte:


Item da decisão

Comando a ser cumprido

147

Esclarecimento dos mecanismos e métricas que permitam o controle das medidas eleitas e do resultado esperado/alcançado para os anos de 2025, 2026 e 2027.

148

Edição de ato normativo pelo CONAMA que fixe a obrigatoriedade:

(i)de integrar os DOF e as ASF emitidas por Estados e Municípios ao SINAFLOR;

(ii)de informar o número do CAR da propriedade rural nos DOF e nas ASV;

(iii)de garantir a todos os entes federativos o amplo acesso aos dados das GTA.

151

Apresentação, pela União, de plano:

(i)para tornar acessível os dados das GTA emitidas pelos órgãos estaduais e municipais aos Estados;

(ii)para aperfeiçoar o SINAFLOR, visando que os dados de supressão vegetal (DOF e ASV) sejam integrados e disponibilizados a Estados e Municípios.

152

Informes trimestrais elaborados pelos Estados, a fim de dar ao IBAMA os dados sobre os Municípios com competências delegadas para emissão de ASV.

153, (i)

Esclarecimento, pela União, quanto:

(i)A eventuais pendências ao integral cumprimento da determinação contida no acórdão para “liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e de outros aportes financeiros previstose de “vedação de contingenciamento orçamentário;

(ii)Aos motivos [a] de não ter descontingenciado os valores não-reembolsáveis do FNMC e os valores do FNDF, e [b] de ter alocado R$ 96 milhões (do montante total de R$ 100 milhões indicados à título de “receita”) do FNMA como “reserva de contingência.

153, (ii)

Inclusão dos servidores do ICMBio, do Ibama e da Funai no Programa de Desempenho, com métricas compatíveis com as determinações do acórdão e da carga de trabalho dos servidores.

153, (iii)

Esclarecimentos, pelo Ibama, sobre:

(i) A suficiência dos recursos orçamentários para garantir a integração indicada sobre os sistemas de informática; e

(ii) A implementação das medidas estabelecidas no Acórdão TCU 1.973/2022 – Plenário (cf. Acórdão TCU nº 48/2024 – Plenário) para o recolhimento das multas ambientais.

153, (iv)

Esclarecimentos, pela Funai, sobre:

(i) A apresentação do Plano de Reestruturação da fundação, com enfoque nas estruturas de proteção das TIs que se localizam dentro da Amazônia Legal;

(ii) A apresentação de Plano de Gestão e Desempenho dos servidores da fundação

155

Determinação à CGU, que acompanhe a implementação de medidas visando à maior efetividade na arrecadação de multas

157

Aperfeiçoamento do SISPPCDAm, para:

(i) inserir no portal a informação sobre a periodicidade das atualizações do sistema (em especial, no que se refere à aba específica da ADPF nº 760/DF);

(ii) deixar de modo claro e fácil as informações sobre quando e como as ações foram cumpridas, por meio de mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação;

(iii) integrar o SISPPCDAm com o SINIMA; e

(iv) fortalecer a divulgação institucional do Sistema, com fácil visualização, destaque e link para acesso, na página eletrônica do MMA, do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI.


2. Na Petição nº 68.117/2025§§ 151, itens 1 e 2 (e-doc. 347), a Advocacia-Geral da União buscou demonstrar o cumprimento dos integração entre SINAFLOR, DOF, ASV e GTA); e 153, item 4 (plano de reestruturação da Funai).


3. Quanto à execução das determinações do § 151, item 1, a AGU informou, em síntese, o seguinte:


(i) A fim de garantir o compartilhamento de informações sobre a movimentação de bovinos e búfalos por meio das Guias de Trânsito Animal (cuja emissão é de responsabilidade dos órgãos estaduais), o MAPA propôs a implementação da Política Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB);


(ii) O PNIB prevê, para o ano de 2025, a criação de uma “Base Central de Dados”, e, para o ano de 2026, a disponibilização estruturada e segura dos dados das GTAs em base nacional unificada;


(iii) O cronograma de implementação do PNIB prevê sua total implementação em 7 (sete anos) – de 2025 a 2032 – dividida em 4 etapas: [a] [b][c][d]desenvolvimento do sistema nacional e da Base Central de Dados (até 12/2025);


(iv) A execução do PNIB ficou a cargo do Comitê Gestor de Rastreabilidade/MAPA, criado pela Portaria DAS/MAPA nº 1.240, de 6 de fevereiro de 2025, e sua efetiva implementação depende do ato normativo a ser editado pelo CONAMA, que imponha aos entes federados a obrigação de fornecer os dados das GTAs emitidas.


4 Sobre o atendimento ao§ 151, item 2, a petição da AGU trouxe essas informações:


(i) O SINAFLOR e sua ferramenta de integração (“APIjá permite a vinculação entre a autorização de supressão e o número do CAR”): [a] já estão atualmente disponibilizados gratuitamente a todos os entes do SISNAMA – mesmo os Estados (e Municípios, por delegação) que tenham sistemas próprios para emissão de ASV podem aderir à API e encaminhar ao SINAFLOR as autorizações emitidas; e [b] já estão integrados ao CAR – portanto, “


(ii) O Ibama atualmente já dispõe no DOF as informações sobre o CAR de origem da madeira (DOF+ e Resolução CONAMA nº 497/2020), muito embora “o êxito desse processo está condicionado à efetiva adesão dos Estados, que deverão promover ajustes em seus sistemas próprios para garantir a compatibilidade com a nova arquitetura técnica” (e-doc. 347, p. 6)


5. Em relação ao atendimento do § 153, item 4, a AGU limitou-se a informar que “a FUNAI tem avançado em frentes concretas e estruturantes desse processo. Como passo decisivo, a Fundação submeteu ao MGI proposta formal de reestruturação organizacional, atualmente em fase avançada de análise técnica pela Secretaria de Gestão e Inovação” (e-doc. 347, p. 8).


6. Na sequência, a AGU juntou aos autos a Petição nº 118.666/2025 §§ 155 (e-doc. 360), dessa vez buscando demonstrar o cumprimento dos acompanhamento pela CGU do processo sancionador ambiental) e 158 (relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF) da decisão de homologação parcial.


7. Junto com a petição, a AGU também trouxe aos autos: (i)o Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental, elaborado pela CGU (e-doc. 361); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Execução de Objetivos Prioritários da 5ª Fase do PPCDAm 2024-2027(e-doc. 362).


8. Quanto ao Relatório de Monitoramento do Processo Sancionador Ambiental (e-doc. 361), elaborado pela Controladoria-Geral da União extraem-se as seguintes informações:


(i) Os dados apurados abrangem os processos sancionadores ambientais do Ibama (fase de instrução e de julgamento), entre 07/2024 e 07/2025;


(ii) Volume de julgamentos: [a] em 2024, foram lavrados 12.292 autos de infração (AI) e julgados 4.541, em 1ª instância, e 2.240, em 2ª instância; [b][c][d] em 2025 (até julho), foram lavrados 8.707 AI e julgados 2.150, em 1ª instância, e 1.587, em 2ª instância;


(iii) Passivo processual[a][b][c][d]:


(iv) Prescrição de processos[a]:


(v) Força de trabalho[a][b][c] [d] [e] [f]:


9. Na sequência, a AGU apresentou a Petição nº 136.548/2025(e-doc. 264), em que se buscou: (i)complementar a documentação anterior, no que se refere ao cumprimento do §158(relatório semestral de cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF); e (ii)demonstrar, efetivamente, o atendimento ao §153, item 4(plano de reestruturação da Funai).


10. Quanto à complementação do Relatório Semestral apresentado anteriormente (e-doc. 362), a AGU juntou aos autos: (i)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do ICMBio (e-doc. 365); e (ii)o Relatório Semestral de Monitoramento do Plano de Fortalecimento Institucional do IBAMA (e-doc. 366, 367 e 368).


11. Além das petições e dos documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, também foram juntados aos autos: (i)a Petição nº 68.447/2025(e-doc. 353), em que a Associação Nacional da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA - ASCEMA Nacionalrequer o seu ingresso no processo como amicus curiae; e (ii) a Petição nº 82.219/2025(e-doc. 358), juntada pelo Greenpeace Brasil, amicus curiaehabilitado, apresentando informações e requerendo providências.


12. Nesse sentido, considerando o exposto no § 158Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) da decisão de homologação (e-doc. 325) determinei o envio dos autos ao


13. O NUPEC se manifestou por meio da Nota Técnica nº 02/025/NUPEC/SG/STF (e-doc. 380), que, após analisar pormenorizadamente as peças trazidas aos autos, concluiu o seguinte:


52. A presente análise técnica evidencia que o cumprimento das determinações da ADPF 760 apresenta avanços significativos no fortalecimento institucional dos órgãos ambientais federais, com a retomada de políticas estruturantes, ampliação de quadros, melhorias orçamentárias e aperfeiçoamento de instrumentos de governança. Os planos de fortalecimento institucional do Ibama e ICMBio, homologados em 2024, encontram-se em execução dentro dos prazos previstos, com resultados mensuráveis em diversos eixos estratégicos.

53. Não obstante os progressos identificados, persistem desafios que comprometem a efetividade dos planos de reestruturação institucional dos órgãos e demandam atenção imediata desta Corte. O déficit estrutural de pessoalincertezas orçamentárias, embora em processo de reversão, ainda exige o cumprimento integral das metas de contratação previstas até 2027. As

54. O ponto mais crítico identificado reside no processo sancionador ambiental do Ibama. A análise documental e os dados apresentados pela Controladoria-Geral da União revelam uma situação alarmante: o volume de processos administrativos prescritos ou em vias de prescrição aproxima-se ou supera o montante efetivamente arrecadado. Em 2024, foram arrecadados R$ 859,7 milhões frente a R$ 871,9 milhões em créditos prescritos; em 2025 (até julho), a arrecadação de (e-doc. 380, p. 19-21, destaques no original) R$ 1,4 bilhão foi inferior aos R$ 1,6 bilhão perdidos por prescrição. Esse cenário configura grave violação ao princípio da eficiência administrativa e compromete o efeito pedagógico e dissuasório das sanções ambientais.

55. A ausência de critérios objetivos para declaração tempestiva da prescrição intercorrente administrativa, a redução de 58,9% na força de trabalho dedicada à instrução e julgamento desde 2018, e a inexistência de sistemas de inteligência artificial para gestão processual agravam o problema. Tais deficiências sistêmicas não decorrem apenas de limitações orçamentárias, mas de falhas gerenciais e ausência de sinergia entre órgãos que já desenvolveram soluções tecnológicas exitosas, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

56. Quanto ao plano da FUNAI, apresentado com atraso considerável (elaborado em 2024, mas submetido apenas em setembro de 2025), identifica-se a necessidade de aperfeiçoamento metodológico. Embora contenha diagnóstico baseado em evidências e ações alinhadas ao PPCDAm, o documento carece de modelo lógico estruturado, estratégia de implementação detalhada e gestão de riscos efetiva. A transformação de um plano operacional em política pública robusta exige o suporte técnico especializado de órgãos que detenham esta expertise como o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

57. No âmbito do Ministério do Meio Ambientedemonstram cumprimento substancial das determinaçõesduas lacunas persistem, os avanços na coordenação do PPCDAm, na integração de sistemas ambientais (SINAFLOR, CAR-DOF) e na liberação de recursos (Fundo Amazônia, FNMA) ausência de vinculação imediata entre as Guias de Trânsito Animal (GTA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR)descumprimento da meta de destinação de terras públicas federais, permitindo a ‘lavagem de gado’ oriundo de áreas embargadas sobretudo nos municípios do Arco do Desmatamento; e o


14. Ao final, o NUPEC sugeriu que fossem emitidas as seguintes recomendações suplementares, com a finalidade de se alcançar o pleno cumprimento do acórdão da ADPF nº 760/DF, in verbis:


Em relação ao IBAMA:

a) Auditoria de efetividade: Determine à Controladoria-Geral da União a realização, no prazo de 180 dias, de auditoria específica sobre a eficácia e efetividade do processo sancionador ambiental, identificando gargalos atuais e propondo medidas concretas de aperfeiçoamento;

b) Gestão da prescrição: Determine ao IBAMA que, no prazo de 60 dias, estabeleça critérios objetivos e uniformes para declaração da prescrição intercorrente administrativa, baseados na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, e que, no prazo de 120 dias, identifique e declare extintos todos os processos administrativos prescritos, concentrando recursos humanos e tecnológicos nos processos efetivamente exigíveis;

c) Soluções tecnológicas: Determine ao IBAMA, em diálogo com Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que apresente, no prazo de 90 dias, proposta detalhada de compartilhamento ou desenvolvimento de soluções tecnológicas para:

Automação da triagem e priorização de processos administrativos (inteligência artificial);

Integração de bases de dados para localização de ativos e patrimônio de autuados;

Plataforma de conciliação e negociação administrativa de multas ambientais, nos moldes do sistema da PGFN;

Em relação ao ICMBio:

e) Manutenção do monitoramento: Considerando os avanços consistentes identificados, mantenha o regime de acompanhamento semestral mediante relatórios de monitoramento, sem medidas adicionais neste momento, devendo a União apresentar informações sobre o desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação previstos e a regulamentação dos artigos 47 e 48 da Lei nº 9.985/2000;

Em relação à FUNAI:

f) Complementação do plano apresentado: Determine à FUNAI que, no prazo de 60 dias, com apoio técnico do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), apresente complementação do Plano de Fortalecimento Institucional contendo:

Modelo lógico estruturado (cadeia insumos-atividades-produtosresultados-impactos);

Árvore de problemas explicitando causas e consequências do desmatamento em TIs;

Estratégia de implementação com matriz de responsabilidades, cronograma detalhado e plano de comunicação com povos indígenas e demais partes interessadas;

Gestão de riscos com medidas específicas de mitigação para cada risco identificado, superando a resposta genérica atual;

g) Relatório de monitoramento: Determine à FUNAI a apresentação imediata do primeiro relatório de monitoramento do plano, informando as ações já implementadas desde sua elaboração em 2024, e a adoção do regime semestral de prestação de contas, nos mesmos moldes do Ibama e ICMBio;

Em relação ao Ministério do Meio Ambiente e MAPA:

h) Integração CAR-GTA: Determino ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Agricultura que, no prazo de 90 dias:

As GTAs dos Municípios do Arco do Desmatamento passem a incluir obrigatoriamente o código do imóvel no CAR, permitindo cruzamento em tempo real com embargos ambientais, sobreposições com Terras Indígenas e Unidades de Conservação, e situação cadastral irregular;

Seja implementado sistema automatizado de bloqueio de emissão de GTAs para propriedades com CAR suspenso, embargadas ou sobrepostas a áreas protegidas;

i) Destinação de terras públicas: Determine ao Poder Executivo Federal que, no prazo de 90 dias, apresentem plano de ação emergencial para cumprimento da meta de destinação de glebas federais não destinadas, explicitando:

Causas do descumprimento da meta de 2025 (apenas 125 hectares destinados frente à meta de 10 mil hectares);

Cronograma acelerado de discriminação e destinação para os exercícios de 2026 e 2027;

Priorização de áreas sob maior pressão de desmatamento e grilagem” (e-doc. 380, p. 19-21, destaques acrescidos)


Feito o relato, passo à análise.


15. Ao longo dos debates que formaram o julgamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental foi destacada a naturezaestrutural da presente demanda. Com isso, para além dos elementos clássicos que formam os litígios constitucionais, o caso impôs (e ainda impõe) ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de projetar sua decisão para o futuro, garantindo que o compromisso significativo assumido pelas diversas instâncias do Poder Executivo na proteção do bioma amazônico seja efetivamente implementado.


16. Essa situação, inerente aos processos estruturais, aliada à evidente natureza técnica dos debates travados na ADPF nº 760e na ADO nº 54, exige que o exame do cumprimento desse compromisso significativo obedeça aos princípios republicano e democrático (art. 1º da Constituição), garantindo que a solução final para os problemas identificados nas ações seja plenamente informada.


17. Assim, destaco o antigo (mas sempre atual) debate sobre a aberturadas Cortes Constitucionais às demais instituições do Estado e às entidades da sociedade civil na construção da melhorinterpretação constitucional a ser feita, baseada em diálogos constitucionais.


18. Como destaca Louis Fischer, um dos percussores da sistematização do debate sobre os diálogos constitucionaisno direito norte-americano, é necessário reconhecer que questões constitucionais geralmente se debruçam sobre setores plurais e, muitas vezes, antagônicos da sociedade, que trazem consigo conflitos, além de jurídicos, sobre valores políticos e sociais. Por essa razão, “a Corte necessita de uma orientação conscienciosa e da participação dos Poderes Legislativo e Executivo, além da própria sociedade civil, sem que essa aberturado debate constitucional signifique reduzir o papel da jurisdição constitucional na solução de controvérsias constitucionais.1

19. Do mesmo modo, Peter Häberle, quando propôs uma interpretação dialógica do Tribunal Constitucional Federal alemão à sociedade de interpretes da Constituição, destacou que a solução de crises constitucionais demanda uma leitura coletiva do texto constitucional: “[o]s critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.2

20. Nesse contexto, visando dar efetivo cumprimento ao acórdão transitado em julgado (art. 21, inciso II, do RISTF), entendo pertinente designar audiênciade contextualização , visando oportunizar a participação das partes e de todos os intervenientes no presente caso na discussão sobre os planos e os documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União.


21. Para tanto, determino que a audiência seja realizada no dia 10/02/2026, às 9h, na sala de sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a ser conduzida pessoalmente por mim, como Ministro Relator das ações diretas.


22. Considerando as peculiaridades do caso, a fonte das informações técnicas prestadas nos autos e a interdisciplinariedade temática, interinstitucional e federativa que permeiam a questão de fundo, expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial: (i) do Advogado-Geral da União; (ii) da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (iii) da Secretária Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil; (iv) da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (v) da Ministra do Planejamento e Orçamento; (vi)do Presidente do ICMBio; (vii) do Presidente do IBAMA; e (viii) da Presidente da FUNAI; sem prejuízo do comparecimento espontâneo de representantes de outros órgãos ou entidades federais que o Poder Executivo entenda competentes.


23.Fica franqueada,ainda, a participação aos partidos políticos autores das ações diretas, bem como dos amici curiaeque já estão devidamente habilitados para intervir no feito.


24. Da mesma forma, convoco para a audiência os representantes do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (NUPEC) desta Corte, com a finalidade de colaborar na condução dos trabalhos.


25. Para fins de organização dos trabalhos, consigno que as instituições públicas, os partidos autores e os amici curiaeque tenham interesse em participar da audiência deverão informar a este Gabinete, pelo e-mail agenda.gmalm@stf.jus.br, até às 14h do dia 05/02/2026, quinta-feira, o nome das autoridades e demais representantes que se farão presentes ao ato.


Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

1FISCHER, Louis. Constitutional dialogues. New Jersey: Princeton University Press, 1988, p. 5 e 19 (tradução livre).

2HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional - a sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegra: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 13.

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