Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do
recurso de embargos de declaração, ex vi, do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A isenção de custas processuais e honorários advocatícios em
ações civis públicas (artigo 18 da Lei federal 7.347/1985) é dirigida tão
somente ao autor da ação.
3. Embargos declaratórios DESPROVIDOS , com a aplicação da multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do
CPC/2015).
10/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015), nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Penhora / Depósito/ Avaliação
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário deve observar as prescrições legais,
sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo de interposição, ex vi dos artigos art.
1.003, § 5°, e 219 do Código de Processo Civil.
2. O feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do
recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6°, do CPC. Precedentes: ARE
1.117.110-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/8/2018;
ARE 1.083.956-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
10/12/2019; ARE 1.160.390-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 2/9/19; e ARE 1.185.991-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 6/5/2019.
3. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Penhora / Depósito/ Avaliação
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?