Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (119)
1.282.186
ORIGEM : 00625416420154013400 - TRF1 - DF - 1a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARIA ELIZABETH SOARES
ADV.(A/S) : MAX ROBERT MELO (30598/DF)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. INMET.
ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (120)
1.285.032
ORIGEM : 00536339120188190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO
AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
E DE APOIO DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO-
ASABEL
ADV.(A/S) : ROSANA DOS SANTOS ALVARENGA (099592/RJ)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário deve observar as prescrições legais,
sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo de interposição, ex vi dos artigos art.
1.003, § 5°, e 219 do Código de Processo Civil.
2. O feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do
recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6°, do CPC. Precedentes: ARE
1.117.110-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/8/2018;
ARE 1.083.956-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
10/12/2019; ARE 1.160.390-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 2/9/19; e ARE 1.185.991-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 6/5/2019.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (121)
1.292.007
ORIGEM : 50310184920174047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MOACYR AMARAL LOPES JUNIOR
ADV.(A/S) :MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER (22619/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA REMUNERATÓRIA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REVISÃO DA
FORMA DE ATUALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).
2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/2013, Tema 660).
3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (122)
1.292.718
ORIGEM : 00349359220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : INSTITUTO ACAIA
ADV.(A/S) :ALEX SANDRO DA SILVA (214006/RJ, 254225/SP)
ADV.(A/S) : THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS
(17751-A/MS, 214004/RJ, 113791/SP)
AGDO.(A/S) :AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
(151623/MG, 061698/RJ, 178268/SP)
ADV.(A/S) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (220907/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
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ARE 1269093 • ARE 1282186 • ARE 1285032 • ARE 1292007Confirma a exclusão?