Informações do processo RCL 41683

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00957539420201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00957539420201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AS RAZÕES
APRESENTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL ESTÃO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O seguimento da reclamação foi negado, pois verificou-se a plena
regularidade do procedimento adotado pela Corte de origem, que aplicou o
disposto no art. 1.030, I, a , do CPC, o qual determina a negativa de
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral.

II - Esta Corte já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo
não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir
eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão
geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, inexistente na espécie.

III- A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. Deve, assim, ser
mantida por seus próprios fundamentos.

IV - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00957539420201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão