Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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se sabe quais serão os limites da acusação, se houver

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 41.683 (293)

ORIGEM : 00957539420201000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D

ADV.(A/S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (31312/GO) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALMEIDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AS RAZÕES
APRESENTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL ESTÃO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O seguimento da reclamação foi negado, pois verificou-se a plena
regularidade do procedimento adotado pela Corte de origem, que aplicou o
disposto no art. 1.030, I, a , do CPC, o qual determina a negativa de
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral.

II - Esta Corte já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo
não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir
eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão
geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, inexistente na espécie.

III- A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. Deve, assim, ser
mantida por seus próprios fundamentos.

IV - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 41.778 (294)

ORIGEM :41778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AGDO.(A/S) : ANDERSON LOURENCO SILVA DE SOUSA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO

REGO (4237/RN) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO NO EXERCÍCIO DA
REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Impedida a Ministra Cármen Lúcia.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
PARADIGMA PROFERIDA NO MS 28.819/DF. SERVIDORES PÚBLICOS.
REDISTRIBUIÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CORTE
REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. RECLAMAÇÃO PROVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Não pode a Administração Pública, com base no instituto da
redistribuição, em momento posterior, buscar se desincumbir do cumprimento
da ordem judicial imposta por esta Corte no MS 28.819/DF, surpreendendo os
servidores após a ocorrência da distribuição do cargo.

III - O fato do servidor ter sido redistribuído para outra Universidade
não afeta a sua pretensão no MS 28.819/DF, tendo em vista o princípio da
irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da boa-fé, da proteção da
confiança e da segurança jurídica.

IV -Agravo regimental, a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 41.780 (295)

ORIGEM : 47780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

AGDO.(A/S) : ALEXANDRE DE ASSIS BUENO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO

REGO (4237/RN) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Impedida a Ministra Cármen Lúcia.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
PARADIGMA PROFERIDA NO MS 28.819/DF. SERVIDORES PÚBLICOS.
REDISTRIBUIÇÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CORTE
REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. RECLAMAÇÃO PROVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Não pode a Administração Pública, com base no instituto da
redistribuição, em momento posterior, buscar se desincumbir do cumprimento
da ordem judicial imposta por esta Corte no MS 28.819/DF, surpreendendo os
servidores após a ocorrência da distribuição do cargo.

III - O fato do servidor ter sido redistribuído para outra Universidade
não afeta a sua pretensão no MS 28.819/DF, tendo em vista o princípio da
irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da boa-fé, da proteção da
confiança e da segurança jurídica.

IV -Agravo regimental, a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.995 (296)

ORIGEM : 42995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : JOSÉ DE VASCONCELOS ALVES ASSISTIDO PELO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF

ADV.(A/S) : RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (555/RO)

ADV.(A/S) : ELTON JOSE ASSIS (631/RO)

ADV.(A/S) : VINICIUS DE ASSIS (1470/RO)

ADV.(A/S) : FELIPPE ROBERTO PESTANA (51325/DF, 5077/RO)

AGDO.(A/S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO
QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC/DF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária.

II - A competência da Justiça é determinada pela circunstância de se
ter uma entidade do poder público como demandada, não importando que o
contrato seja regido pela CLT, desse modo, o importante para a definição da
questão é a natureza do vínculo.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 43.019 (297)

ORIGEM : 43019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADV.(A/S) : DANIEL TORRES PESSOA (92524/MG)

AGDO.(A/S) : EDUARDO SIDNEY OLIVEIRA REIS

ADV.(A/S) :KARINA DE FÁTIMA CAMPOS (101154/MG)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA
AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO
DA ADPF 324/DF E DO ARE 791.932-RG/DF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À
SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÊNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão cuja autoridade pretende-se preservar é posterior ao ato reclamado.

II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a
propositura de reclamação está condicionada à possibilidade da questão
impugnada poder ser revisitada no processo principal, sendo certo ser inviável
a utilização da via reclamatória para reacender matéria preclusa.

III - Quanto à alegada violação do conteúdo da Súmula Vinculante 10,

Processos na página

RCL 41683 RCL 41778 RCL 41780 RCL 42995 RCL 43019