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Movimentações Ano de 2020
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE SOUZA DOMINGOS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a sua apelação
para reduzir sua pena para três anos e quatro meses, em regime semiaberto e ao
pagamento de vinte e nove dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 171, caput,
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 563/573), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 do CP. Sustenta
a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, uma vez que não houve
fundamentação idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 596/606), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 610/612), tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 657/660).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal ou na reincidência.
Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o
qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n.
325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016, DJe 1°/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos
e 4 meses de reclusão, a existência de circunstância judiciais negativas, utilizadas para a
exasperação da pena-base, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena, uma vez que não
cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea " b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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