Informações do processo 2020/0290671-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1785105
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/11/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE SOUZA DOMINGOS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a sua apelação
para reduzir sua pena para três anos e quatro meses, em regime semiaberto e ao
pagamento de vinte e nove dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 171, caput,
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 563/573), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 do CP. Sustenta
a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, uma vez que não houve
fundamentação idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 596/606), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 610/612), tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 657/660).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal ou na reincidência.

Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o
qual,
fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito.
Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n.
325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016, DJe 1°/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.

No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos
e 4 meses de reclusão, a existência de circunstância judiciais negativas, utilizadas para a
exasperação da pena-base, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena, uma vez que não
cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "
b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 8005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão