Informações do processo RE 1295962

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrente
    • J.G
  • Recorrido
    • E.B.T.S

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • J.G
  • E.B.T.S
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 22602546220168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 43):

“Agravo de instrumento - Reconhecimento e dissolução de união
estável post mortem - Determinação de emenda da inicial para a inclusão de
litisconsortes necessários (herdeiros da falecida) - O autor (agravante) alega
inconstitucionalidade do art. 1790 do CC O c. Órgão Especial deste e. TJ
decidiu em Arguição de Inconstitucionalidade que o dispositivo legal é
constitucional - O STF ainda não decidiu sobre eventual inconstitucionalidade
desse dispositivo legal - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao
recurso."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°, caput, e 226, § 3°, da
Constituição da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a r. Decisão
antecipa os efeitos para a inclusão dos herdeiros colaterais sem observar que
a posição do STF é excluir esses herdeiros. Trata-se também de inclusão ou
não-inclusão de litisconsórcio no polo passivo. Dessa forma, os herdeiros
colaterais não concorrem na herança em razão da inconstitucionalidade do
art. 1790 do Código Civil" (eDOC 1, p. 60).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que esta Corte, ao apreciar o mérito do RE 878.694, de
relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 06.02.2018 (Tema 809),

reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu ser inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de
casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. A
ementa restou assim redigida:

“ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E
COMPANHEIROS.

1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família
legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias
formadas mediante união estável.

2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e
os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por
união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível
com a Constituição de 1988.

3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis n°s
8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-
lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao
marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade
humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da
vedação do retrocesso.

4.  Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que
não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas
extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão
geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional
a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/
2002".

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão