Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado
das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A
redução, após
a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de
desempenho paga aos inativos
e pensionistas não configura ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de
desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.
1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.”

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - os seguintes
precedentes:
RE 1.269.558/MS, Ministro Edson Fachin; RE 1.295.252/RS,
Ministro Alexandre de Moraes.

O acórdão recorrido diverge do aludido entendimento.

Honorários advocatícios recursais.

Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus
estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de
ausência de fixação anterior -
como na espécie dos autos -, a sua
incidência é indevida.

Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos proferidos
no Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
REsp-1.341.886/SP, DJ de
30.5.2019; EDcl no
REsp-1.731.612/RS, DJ de 23.4.2019; e AgInt no
AREsp-1.167.338/DF, DJ de 26.3.2019.

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF,
dou provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.295.962 (554)

ORIGEM : 22602546220168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :J.G.

ADV.(A/S) : LEONARDO DE GENOVA (167749/SP)

RECDO.(A/S) : E.B.T.S.

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 43):

“Agravo de instrumento - Reconhecimento e dissolução de união
estável
post mortem - Determinação de emenda da inicial para a inclusão de
litisconsortes necessários (herdeiros da falecida) - O autor (agravante) alega
inconstitucionalidade do art. 1790 do CC O c. Órgão Especial deste e. TJ
decidiu em Arguição de Inconstitucionalidade que o dispositivo legal é
constitucional - O STF ainda não decidiu sobre eventual inconstitucionalidade
desse dispositivo legal - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao
recurso.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°,
caput, e 226, § 3°, da
Constituição da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a r. Decisão
antecipa os efeitos para a inclusão dos herdeiros colaterais sem observar que
a posição do STF é excluir esses herdeiros. Trata-se também de inclusão ou
não-inclusão de litisconsórcio no polo passivo. Dessa forma, os herdeiros
colaterais não concorrem na herança em razão da inconstitucionalidade do
art. 1790 do Código Civil”
(eDOC 1, p. 60).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que esta Corte, ao apreciar o mérito do RE 878.694, de
relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 06.02.2018 (Tema 809),

reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu ser inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de
casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. A
ementa restou assim redigida:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E
COMPANHEIROS.

1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família
legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias
formadas mediante união estável.

2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e
os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por
união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível
com a Constituição de 1988.

3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis n°s
8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-
lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao
marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade
humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da
vedação do retrocesso.

4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que
não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas
extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão
geral, da seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional
a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/
2002”.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.321 (555)

ORIGEM : 01427921520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :M.D.P.S.

ADV.(A/S) : RAFAEL SILVA MACHADO (24797/CE)

RECDO.(A/S) :F.C.R.S.

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC
11, p. 16-17):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - DEMONSTRAÇÃO
IRREFUTÁVEL DA UNIÃO - REQUISITO DA PUBLICIDADE - VALORAÇÃO
DE ACORDO COM O MOVIMENTO SOCIAL - PARTILHA DE BENS -
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve
facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são
diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e
que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas
de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.

2. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e
mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço
constitucional, o Supremo o Tribunal Federal reconhece legitimidade à outras
diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa
maneira, nos termos do julgamento da ADI n° 4277 e ADPF n° 132, sob a
relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas o regras da
união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que
o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional,
valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de
família.

3. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput,
que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na
convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

4. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua,
duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas,
devendo ser analisadas em cada caso concreto.

5. Para a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias o requisito da
publicidade não pode ser interpretado de forma extrema, senão vejamos:

Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos

Processos na página

RE 1295962 RE 1296321