Informações do processo ADI 4978

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/11/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria
Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
27.11.2020 a 4.12.2020.

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato
normativo impugnado - artigo 103, § 3°, da Constituição Federal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de
controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71, inciso
II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 30/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria
Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de

27.11.2020 a 4.12.2020.

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato
normativo impugnado - artigo 103, § 3°, da Constituição Federal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de
controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71, inciso
II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria
Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de

27.11.2020 a 4.12.2020.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 38a (trigésima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 27 de novembro a 04 de dezembro
de 2020.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,

Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria
Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
27.11.2020 a 4.12.2020.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão