Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - IDEC
ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA ( 17390/DF )
ADV.(A/S) : CHRISTIAN TÁRIK PRINTES ( 316680/SP )
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANUNCIANTES -
ABA
ADV.(A/S) : LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS
( 209216/SP )
ADV.(A/S) : GABRIEL NOGUEIRA DIAS ( 221632/SP )
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO,
PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS - ACT PROMOÇÃO
DA SAÚDE/ACT
ADV.(A/S) : ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO ( 148379/SP )
4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5997
PROCEDÊNCIA: RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
ADV.(A/S) : DANIEL CAVALCANTE SILVA ( 18375/DF , 240450/SP ,
133072/RJ , 10821/PB )
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00
1. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574706
PROCEDÊNCIA: PARANÁ
RELATOR : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
( 00000/DF )
EMBDO.(A/S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO ( 52344/RS ) E
OUTRO(A/S)
Brasília, 18 de março de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de
Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)
ACÓRDÃOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.565 (105)
ORIGEM : ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida
cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.041, de 30 de dezembro de 2010,
do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei
estadual anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo
Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias
realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não
contribuinte desse imposto”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ
N° 6.041/2010. ANTERIOR À EC n° 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO
PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA
PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute
a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição
de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por
consumidor final não contribuinte desse imposto.
2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual
impugnada com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação
infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo n°
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a
Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional,
a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do
Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e
destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto.
4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias
Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua
jurisprudência, ressaltando que, a “pretexto de corrigir desequilíbrio
econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência
legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados”.
5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar
entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo
no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O
desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a
impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de
uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou
por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei n° 6.041/2010, do Estado do
Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de
origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não
presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de
autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade
contributiva.
6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização
constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias
provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade
de tráfego (art. 155, V, da Constituição), além de introduzir uma discriminação
entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da
Constituição.
7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados
da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras
constitucionais de competência - normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante
do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados
traçado pelo Constituinte originário.
8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição,
para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de
mercadorias, entendida como a transferência de propriedade destas. Não por
outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de
que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a
materialidade do ICMS. Precedentes.
9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e
máximas das operações internas (art. 155, § 2°, VI, da Constituição), sendo
que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais
(art. 155, § 2°, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas
operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução n° 22/1989, do
Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas
internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito
do CONFAZ.
10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual
anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de
destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas
de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte
desse imposto”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.978 (106)
ORIGEM : ADI - 4978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria
Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
27.11.2020 a 4.12.2020.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato
normativo impugnado - artigo 103, § 3°, da Constituição Federal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de
controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71, inciso
II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.259 (107)
ORIGEM : ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
Processos na página
ADI 5997 • RE 574706 • ADI 4565 • ADI 4978Confirma a exclusão?