Informações do processo RE 1296321

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • Recorrente
    • M.D.P.S
  • Recorrido
    • F.C.R.S

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • M.D.P.S
  • F.C.R.S
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 01427921520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC
11, p. 16-17):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - DEMONSTRAÇÃO
IRREFUTÁVEL DA UNIÃO - REQUISITO DA PUBLICIDADE - VALORAÇÃO
DE ACORDO COM O MOVIMENTO SOCIAL - PARTILHA DE BENS -
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve
facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são
diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e
que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas
de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.

2. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e
mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço
constitucional, o Supremo o Tribunal Federal reconhece legitimidade à outras
diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa
maneira, nos termos do julgamento da ADI n° 4277 e ADPF n° 132, sob a
relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas o regras da
união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que
o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional,
valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de
família.

3. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput,
que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na
convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

4. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua,
duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas,
devendo ser analisadas em cada caso concreto.

5. Para a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias o requisito da
publicidade não pode ser interpretado de forma extrema, senão vejamos:

Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos

para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de
sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade.
Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas
nem tudo que é notório é público. (Dias, Maria Berenice, Manual co de direito
das famílias - 8° ed. Rev. E atual - São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p.
173).

6. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o
recorrente e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as
testemunhas oitivadas e os documentos apresentadas, bem como pelo
conteúdo das peças processuais dos litigantes, demonstraram de forma
inconteste a publicidade e a continuidade da convivência.

7. Não se pode olvidar que, mesmo com toda a evolução cultural,
emocional e de conceitos da sociedade, o tema aqui tratado ainda é bastante
delicado, sobretudo em razão do conservadorismo arraigado nas famílias
tradicionais ou mesmo nas tidas por supostamente modernas. É que se
percebe que ainda há um preconceito muito grande na aceitação do
determinismo sexual do indivíduo ou mesmo do gênero psicológico de
identidade, fazendo assim com que muitas pessoas ainda preservem ou
mesmo escondam a sua orientação sexual.

8. Importante destacar que a expressão "pública", por ser genérica,
pode e deve ser analisada sob todos os prismas, e não só no viés familiar, por
ser comum que muitas o entidades familiares fechem os olhos para o assunto,
especialmente quando a manifestação desse determinismo sexual se dá num
estágio cronológico mais avançado o da vida.

9. Em sendo assim, e considerando que o operador do Direito,
quando da sua aplicação, deve estar atento ao movimento social, às
particularidades do caso em si e a correta e adequada inserção da norma aos
fatos, não vejo como não reconhecer a existência de união estável
configurado pelo relacionamento afetivo mantido entre o recorrente e o de
cujus.

10. Insta esclarecer que a ausência de reconhecimento da família
deste sobre a convivência mantida não é empecilho para a configuração da
união estável, o especialmente, e como já dito acima, por que o requisito da
publicidade não pode ser levado ao extremo e em razão da sistemática de
cada família brasileira.

11. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de
todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de
bens, o dispositivo normativo que o estabelece a comunhão parcial como
regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo
transcrito:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.

12. Apelo conhecido e provido."

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13, p. 12).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 226, §§ 3° e 4°, da
Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que
(eDOC 14, p.16):

“Afirmar aquela relatoria os requisitos para o reconhecimento da
União Estável são genéricos, seria reconhecer um vínculo inexistente em
desconformidade não só em Lei Federal propriamente dita, mas em plena
dissonância ao art. 226, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, isso porque, a
união estável prescinde a existência de um laço, cujo destino, é sem dúvida, a
construção de vida em comum, e isso Douto Julgador não restou
configurado. "

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação,
assim consignou (eDOC 12, p. 8-9):

“12. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o
recorrente e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as
testemunhas oitivadas e os documentos apresentadas, bem como pelo
conteúdo das peças processuais dos litigantes, demonstraram de forma
inconteste a publicidade e a continuidade da convivência.

(...)

14. Importante destacar que a expressão "pública", por ser genérica,
pode e deve ser analisada sob todos os prismas, e não só no viés familiar, por
ser o comum que muitas entidades familiares fechem os olhos para o assunto,
especialmente quando a manifestação desse determinismo sexual se dá num
estágio cronológico mais o avançado da vida.

15. Em sendo assim, e considerando que o operador do Direito, o
quando da sua aplicação, deve estar atento ao movimento social, às
particularidades do caso em si e a correta e adequada inserção da norma aos
fatos, não vejo como não reconhecer a existência de união estável
configurado pelo relacionamento afetivo mantido entre o recorrente e o de
cujus.

16. Insta esclarecer que a ausência de reconhecimento da família
deste sobre a convivência mantida não é empecilho para a configuração da
união estável, especialmente, e como já dito acima, por que o requisito da
publicidade não pode ser levado ao extremo e em razão da sistemática de
cada família brasileira.

17. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de
todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de

bens, o dispositivo normativo que estabelece a comunhão parcial como
regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo
transcrito:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens. "

Dessa forma, para divergir das conclusões do Colegiado local, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, providência inviável no âmbito
do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Ainda, o acórdão recorrido, ao analisar a legislação aplicável à
espécie (Código Civil), constatou estarem presente os requisitos legais para o
reconhecimento da união estável mantida entre a parte ora recorrida e o de
cujus . Assim, conclui-se que eventual violação à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, pois, a sua verificação demandaria, em primeiro
plano, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS
DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS
PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.  O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil - “é
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família" - não obsta que a
união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade
familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF
132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando
a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do
Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com
idênticas consequências da união estável heteroafetiva.

2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao
julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro,
na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte
de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser
privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por
motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito
de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico
instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável
qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a
intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão
de sua orientação sexual. (...) A família resultante da união homoafetiva não
pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas,
benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo
distinto que integrem uniões heteroafetivas." (Precedentes: RE n. 552.802,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 26.05.11, entre outros).

3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido - como deseja o recorrente - quanto à existência de elementos
caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA
DIANTE DO INFORMATIVO N° 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS
MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da
prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é
reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal.
Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de
relação homoafetiva. Informativo de n° 0366, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus
apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito
em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado,

como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas,
além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos,
e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio
Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção
do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de
discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5° da Carta Magna, posto que a
união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 -
Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos
assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS n°
025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito.
5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para
manter incólume a decisão recorrida. 6 - Decisão unânime."

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607562-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.10.2012) - sem grifo no original

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário , nos
termos do art. 932, IV, a, do CPC c/c o art. 21, §1°, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão