Informações do processo 2020/0300008-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 626881
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO
REFERIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que
não tem cabimento o
habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados
nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante
constrangimento ilegal, não verificados na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de dezembro de 2020 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 16/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão