Informações do processo 2020/0301209-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 627619
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para
reconhecer os maus antecedentes do paciente e exasperar a sanção para 6 anos, 6 meses e 15 dias
de reclusão mais pagamento de 655 dias-multa, mantido o modo prisional intermediário.

Neste habeas corpus, alega o impetrante que, embora o paciente tenha sido flagrado
em frente instituição de ensino, trata-se de escola destinada à educação de jovens e adultos, de
modo que as aulas não ocorrem necessariamente todos os dias nem possui carga horária diária
comum aos alunos de idade regular.

Salienta que o fato ocorreu dias antes da suspensão das aulas presenciais por conta da
COVID-19. Por certo, dada a comoção relativa ao contágio pelo vírus, havia pouco ou nenhum
movimento na instituição.

Nesse contexto, aduz não haver provas de que o réu se beneficiou de alguma forma
por traficar próximo a instituição ou de que visava atingir seus frequentadores.

Requer, assim, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 78-
84).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

Da análise dos autos, observa-se que o tema referente à causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas não foi debatido na Corte de origem, a qual se limitou a examinar o pleito
de exasperação da pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes, suscitado no recurso
da acusação, dado que a defesa não apelou da sentença condenatória.

Portanto, inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob

pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. PEDIDO DE EXCLUSÃO
DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TEMA
NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES
NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons
antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.

2. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização
de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que
o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto
no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, DJe 1°/2/2017).

3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise
por este Tribunal implicaria supressão de instância.

4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator
suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade mais gravoso.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 588.879/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020, grifou-se)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 13437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 18/11/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator


Retirado da página 7521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão