Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 627619 - PR (2020/0301209-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
REGINA YURICO TAKAHASHI - PR013315
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para
reconhecer os maus antecedentes do paciente e exasperar a sanção para 6 anos, 6 meses e 15 dias
de reclusão mais pagamento de 655 dias-multa, mantido o modo prisional intermediário.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que, embora o paciente tenha sido flagrado
em frente instituição de ensino, trata-se de escola destinada à educação de jovens e adultos, de
modo que as aulas não ocorrem necessariamente todos os dias nem possui carga horária diária
comum aos alunos de idade regular.
Salienta que o fato ocorreu dias antes da suspensão das aulas presenciais por conta da
COVID-19. Por certo, dada a comoção relativa ao contágio pelo vírus, havia pouco ou nenhum
movimento na instituição.
Nesse contexto, aduz não haver provas de que o réu se beneficiou de alguma forma
por traficar próximo a instituição ou de que visava atingir seus frequentadores.
Requer, assim, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 78-
84).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Da análise dos autos, observa-se que o tema referente à causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas não foi debatido na Corte de origem, a qual se limitou a examinar o pleito
de exasperação da pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes, suscitado no recurso
da acusação, dado que a defesa não apelou da sentença condenatória.
Portanto, inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob
Processos na página
2020/0301209-4Confirma a exclusão?