Informações do processo AR 2818

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 19/11/2020 a 22/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Réu
    • Presidente da República
  • Réu
    • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai

Movimentações 2021 2020

22/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Trata-se de nova petição apresentada por Aldo Pedreschi
Filho, requerendo, em síntese:

“a) – seja a petição recebida, instruída, juntada nos autos e lida
detidamente pelo Senhor Ministro Relator;

b) – sejam analisados os argumentos articulados e julgados os
fundamentos que norteiam o pedido rescisório;

c) – seja a ação rescisória conhecida e diante da inexorável nulidade
absoluta trazida à primeira vista no acórdão rescindendo MS nº 34.199, uma
vez que ele admite a materialização da TI Pequizal do Naruvoto em
propriedade privada, com ‘terras de ocupação indigena em passado remoto’, e
valida o Decreto Presidencial de 29 de abril de 2016, publicado no DOU de
02.05.2016, seja ela julgada pelo provimento, reconsiderando, então, as
decisões já proferidas e multas impostas, declarando, em respeito à ordem
pública, ao direito e ao império da Lei, a nulidade de todo o processo
administrativo de demarcação de TI Pequizal do Naruvoto, Portaria do Ministro
de Estado da Justiça e Decreto Presidencial de 29 de abril de 2016, com
tutela na decisão". (eDOC 79)

Nos termos da certidão constante do eDOC 73, este processo
transitou em julgado no dia 5.6.2021
. Tal constatação foi reafirmada por
meio do despacho presente no eDOC 78.

A reiteração da petição do autor foi protocolada no dia 18.6.2021,
portanto, após o trânsito em julgado, de forma que sequer conheço do

pedido, ressaltando ao causídico que a inobservância da normas

jurídico-processuais, repetidamente, é motivo de cientificação à Ordem

dos Advogados do Brasil para adoção das providências cabíveis quanto

à infração disciplinar (art. 34, XXIV, da Lei 8.906/1994).

A Secretaria deverá arquivar os autos, IMEDIATAMENTE,
independentemente do transcurso de qualquer prazo, logo após a

publicação deste despacho
.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Trata-se de petição apresentada por Aldo Pedreschi Filho,
requerendo, em síntese:

“(…) a declaração de [officio], de reconhecimento da nulidade
absoluta da TI Pequizal do Naruvoto que sobrepõe as terras particulares do
peticionário, bem assim que declare nulo o acórdão que desproporcional e
desarrazoado, negou a ação rescisória. Por fim, requer o cancelamento das
penalidades (multas) por serem injustas". (eDOC 74)

Nos termos da certidão constante do eDOC 73, este processo
transitou em julgado no dia
5.6.2021 .

A petição do autor foi protocolada no dia 7.6.2021, portanto, após o
trânsito em julgado, de forma que sequer conheço do pedido.

Arquivem-se os autos .

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Nonagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. 2.
Cabimento. Falta dos requisitos de embargabilidade. 3. Interposição de
embargos que buscam a rediscussão de matérias não apreciadas no acórdão
embargado por ausência de impugnação da decisão agravada.
Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art.
1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Recurso
manifestamente protelatório. Multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 59/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos

Nulidade de ato administrativo


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), condicionando a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o art.
1.021, § 5°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e
Administrativo. 3. Demarcação de terra indígena. Discussão, em sede
mandamental, da existência ou não de ocupação tradicional. Mandado de
segurança extinto sem julgamento de mérito. Não cabimento de ação
rescisória. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação ao §1° do art. 1.021 do CPC/
2015. 6. Agravo interno não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de
cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4° do art. 1.021 do CPC).


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Intimações para manifestação


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de março de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da 5 a (quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 26 de fevereiro a 05 de março de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), condicionando a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o art.
1.021, § 5°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 26.2.2021 a 5.3.2021.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que
indeferiu o pedido de destaque (eDOC 45).

Conforme consignado na decisão anterior, o pedido de destaque será
concedido à critério do relator, nos termos da Resolução 642/2019, que assim
disciplina o tema.
Vide:

“Art. 1°. Todos os processos de competência do Tribunal
poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância
do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em
ambiente presencial ou eletrônico
, observadas as respectivas
competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1°. Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico
os seguintes processos
:

I  - agravos internos , agravos regimentais e embargos de
declaração;

II - medidas cautelares em ações de controle concentrado;

III - referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV - demais classes processuais, inclusive recursos com
repercussão geral reconhecida
, cuja matéria discutida tenha jurisprudência
dominante no âmbito do STF

(...)

Art. 4°. Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de destaque feito
:

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da sessão e
deferido pelo relator ". (grifo nosso)

Vê-se, pois, que “Todos os processos de competência do Tribunal
poderão, a critério do relator (...), ser submetidos a julgamento em listas de
processos em ambiente presencial ou eletrônico",
tal como adotado no
presente caso.

Não há prejulgamento da matéria porque o recurso será analisado
por um colegiado que examinará tanto o voto do relator, como as demais
peças do processo, o que propiciará uma ampla e profunda análise do feito.
Assim, só excepcionalmente justifica-se a concessão de pedido de destaque,
o que não se evidencia na espécie.

Assim, reitero que mostra-se compatível com a atual realidade deste
e dos demais Tribunais da Federação a manutenção do presente julgamento
no âmbito virtual, eis que visa a propiciar tramitação mais célere aos feitos de
sua competência, mormente em época de sérias restrições sociais em
decorrência da pandemia da Covid-19 (Sars-CoV-2), motivo pelo qual
indefiro
o pedido de reconsideração e mantenho o julgamento virtual (já
iniciado)
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de pedido de destaque apresentado por Aldo
Predreshi, requerendo que o agravo interno não seja julgado em ambiente
virtual, com fundamento no inciso II do art. 4° da Resolução n°. 642 do STF.

O agravante alega que a matéria discutida na decisão rescindenda
(MS 34.199) também teria sido julgada em ambiente virtual, não sendo
possível “admitir, mais uma vez, que matéria de repercussão geral, que
merece ser debatida em mesa pelos nobres julgadores, seja julgada
virtualmente".

É o breve relatório .

A Resolução 642, de 14 de junho de 2019, com as alterações
procedidas pela Resolução 669, de 19 de março de 2020, assim disciplina o
tema:

“Art. 1°. Todos os processos de competência do Tribunal
poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância
do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em
ambiente presencial ou eletrônico , observadas as respectivas
competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1°. Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico
os seguintes processos :

I  - agravos internos , agravos regimentais e embargos de
declaração;

II - medidas cautelares em ações de controle concentrado;

III - referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV - demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão
geral reconhecida , cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no
âmbito do STF

(...)

Art. 4°. Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de destaque feito :

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator " . (grifo nosso)

Vê-se, pois, que “Todos os processos de competência do Tribunal
poderão, a critério do relator (...), ser submetidos a julgamento em listas de
processos em ambiente presencial ou eletrônico", tal como adotado no
presente caso.

De fato, é possível às partes requererem, no prazo de 48 horas antes
do início da sessão, pedido de destaque. Todavia, tal pleito fica condicionado
ao deferimento do relator.

Isso porque o julgamento no Plenário Virtual não prejudica a análise
da matéria, tendo em vista que, tanto o voto do relator, como as demais peças
do processo podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia
uma ampla e profunda análise do processo. Assim, só excepcionalmente se
justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na
espécie.

In casu, trata-se de trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no MS 34.199, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, o qual julgou extinto o processo, sem julgamento de

mérito.

É importante asseverar, portanto, que não se trata de processo
submetido à sistemática da repercussão geral, como disse o autor. A
repercussão geral é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso
extraordinário, e não da ação rescisória ou do mandado segurança. A
propósito, vários recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida estão sendo julgados no Plenário Virtual ( Vide: RE-RG
826.996, de minha relatoria)

Conforme consignado na decisão agravada, esse é o segundo
mandado de segurança impetrado pelo ora agravante nesta Corte, discutindo
as mesmas questões fáticas e jurídicas, em que a Segunda Turma chegou à
mesma conclusão exarada na decisão impugnada, vide:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
processo administrativo de demarcação de terra indígena
situação de controvérsia objetiva iliquidez dos fatos
subjacentes à alegação da parte impetrante inviabilidade,
NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE QUALQUER
procedimento incidental de dilação probatória
PRECEDENTES DOUTRINA CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA
discussão, em sede mandamental, em torno da existência,
OU NÃO, DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL DA ÁREA POR INTEGRANTES
da comunidade tribal interessada (terra indígena pequizal
do NARUVÔTU ) a terra indígena como res extra commercium
SENTIDO E ALCANCE DA NORMA TUTELAR INSCRITA NO ART. 231, § 6°,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULOS
dominiais privados em face do texto constitucional.
PRECEDENTES MAGISTÉRIO DA DOUTRINA RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO". (RMS 29.193 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 25.11.2014, grifo nosso)

No mesmo sentido, confira-se o acórdão da decisão rescindenda:

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO
administrativo de demarcação de terra indígena situação
de controvérsia objetiva iliquidez dos fatos subjacentes à
ALEGAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE INVIABILIDADE, NA VIA
SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE QUALQUER
procedimento incidental de dilação probatória
PRECEDENTES DOUTRINA CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA
DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, EM TORNO DA EXISTÊNCIA, OU
NÃO, DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL DA ÁREA POR INTEGRANTES DA
COMUNIDADE TRIBAL INTERESSADA (TERRA INDÍGENA PEQUIZAL DO
NARUVÔTU) A TERRA INDÍGENA COMO RES EXTRA COMMERCIUM
SENTIDO E ALCANCE DA NORMA TUTELAR INSCRITA NO ART. 231, § 6°,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULOS
DOMINIAIS PRIVADOS EM FACE DO TEXTO CONSTITUCIONAL
PRECEDENTES MAGISTÉRIO DA DOUTRINA PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INCOMPORTABILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO
MANDADO DE SEGURANÇA A ação de mandado de segurança que faz
instaurar processo de natureza eminentemente documental caracteriza-se por
somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso
mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de
direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível
de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes. TERRAS
INDÍGENAS E TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS A eventual existência de
registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art.
859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente
Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio
privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as
terras indígenas ( res extra commercium), proclamando a nulidade e
declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e
a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações
negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer
consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito
de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à
indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal,
ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé
(CF, art. 231, § 6°). Doutrina. Precedentes. Foi a própria Constituição da
República que proclamou a invalidade de títulos dominiais existentes sobre
áreas qualificadas como terras indígenas (CF, art. 231, § 6°), posto que
integram, constitucionalmente, o domínio patrimonial da União Federal (CF,
art. 20, XI)". (MS 34.199 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe
6.7.2020)

Ademais, mediante simples pesquisa realizada no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp ?
servico=estatistica&pagina=pautainicio), é possível constatar que seguem,
sem definição de data para julgamento, quase 900 (novecentos) processos,
alguns aguardando inclusão em pauta pela Presidência desta Corte há mais
de sete anos.

Assim, mostra-se compatível com a atual realidade deste e dos
demais Tribunais da Federação a manutenção do presente julgamento no
âmbito virtual, eis que visa a propiciar tramitação mais célere aos feitos de sua
competência, mormente em época de sérias restrições sociais em decorrência
da pandemia da Covid-19 (Sars-CoV-2), motivo pelo qual indefiro o pedido

de destaque .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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17/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: PLENÁRIO Repercussão Geral
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 17Z2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 2818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Nulidade de ato administrativo


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão