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Movimentações 2021 2020
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O
ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE
DENÚNCIA CONTRA O RECLAMANTE QUE IMPEDE O EXAME DE
SUPOSTA OFENSA AO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO PREMATURA DO INQUÉRITO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi
exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se
pode verificar do documento eletrônico correspondente.
II - O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração
dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos
capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada.
III - Falta de aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula
Vinculante 24.
IV - Paralisação prematura do inquérito policial em questão
representaria indevida limitação aos poderes de investigação atribuídos
constitucionalmente à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, mormente
porque ainda não foi oferecida denúncia contra o reclamante e, portanto, não
se sabe quais serão os limites da acusação, se houver
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
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