Informações do processo RCL 40976

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Não Indicado

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O
ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE
DENÚNCIA CONTRA O RECLAMANTE QUE IMPEDE O EXAME DE
SUPOSTA OFENSA AO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO PREMATURA DO INQUÉRITO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi
exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se
pode verificar do documento eletrônico correspondente.

II - O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração
dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos
capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada.

III - Falta de aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula
Vinculante 24.

IV - Paralisação prematura do inquérito policial em questão
representaria indevida limitação aos poderes de investigação atribuídos
constitucionalmente à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, mormente
porque ainda não foi oferecida denúncia contra o reclamante e, portanto, não

se sabe quais serão os limites da acusação, se houver

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão