Informações do processo RCL 43019

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 43019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 43019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA
AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO
DA ADPF 324/DF E DO ARE 791.932-RG/DF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À
SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÊNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão cuja autoridade pretende-se preservar é posterior ao ato reclamado.

II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a
propositura de reclamação está condicionada à possibilidade da questão
impugnada poder ser revisitada no processo principal, sendo certo ser inviável
a utilização da via reclamatória para reacender matéria preclusa.

III - Quanto à alegada violação do conteúdo da Súmula Vinculante 10,

depreende-se do ato reclamado que o art. 94 da Lei 9.472/1997 não foi
analisado pelo Tribunal de origem, de forma que não há falar em afastamento
da incidência ou negativa de vigência desse diploma normativo em razão de
suposta inconstitucionalidade a sustentar a alegada violação da referida
Súmula.

IV - Impossibilidade de utilização do instrumento processual da
reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha
à sua destinação constitucional.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 43019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão