Informações do processo 2020/0303186-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 27.086
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/11/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro da SaÜde

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da SaÜde
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pela MARIA THERESINHA DA COSTA DIAS , contra ato do Sr. Ministro de Estado
da Saúde , consubstanciado na edição da Portaria n. 2.789, de 14.10.2020, a qual
cancelou a Portaria n. 428, de 19.03.2020.

Narra que, com o avanço da epidemia de Covid-19 no Brasil, a
Impetrante, que é fisioterapeuta no Hospital da Lagoa, portadora de diabetes tipo I, foi
afastada de suas funções, em obediência a Portaria n. 428/2020, por se enquadrar no
grupo de risco previsto na referida portaria, prestando serviço de forma remota, através
de teletrabalho.

Sustenta que a autoridade coatora publicou a Portaria n. 2.789/2020
cancelando a portaria anterior que fora editada atendendo as normas da OMS, bem
como preceitos constitucionais no que diz respeito a proteção a vida, pois excluiu o
Diabetes tipos 1 e 2, como fator de risco ao Covid19.

Acrescenta que a Direção do Hospital da Lagoa enviou-lhe e-mail
determinando seu retorno imediato ao trabalho.

Pondera que “[...] para dar cumprimento a tal portaria, coloca em risco a
saúde e a vida da ora Impetrante, uma vez, que expõe ao contato com outros colegas
de profissão que estão na linha de frente de combate ao Novo Coronavírus e demais
transeuntes, assim como o seu deslocamento através de transporte público,
sabidamente um ambiente de contágio" (fl. 4e).

Ressalta que a Portaria n. 2.789/2020 viola: i) os preceitos fundamentais
do direito à vida e à saúde (arts. 5°, 6° e 196 da Constituição da República); ii) a
Convenção Americana de Direitos Humanos e iii) as normativas sanitárias da
Organização Mundial da Saúde.

Conclui, ao final, não haver "[...] dúvidas quanto à existência no presente

caso de conduta ilegal do Ilustre General Ministro da Saúde, autoridade coatora, que
viola direito líquido e certo da impetrante protegido pela constituição, pois dado ao fato
da Impetrante ser portadora de diabetes tipo I, seu retorno a atividades presenciais, em
plena pandemia mundial de corona vírus, implica em impor a Impetrante risco de
agravamento de seu estado de saúde." (fl. 11e).

Aponta, a título de fumus boni juris, o fato de ser portadora de doença
crônica, enquadrando-se no grupo de risco, e a título de periculum in mora, o risco de
contágio caso volte a trabalhar no Hospital da Lagoa.

Requer a concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade
coatora determine seu imediato afastamento, com manutenção de todos os direitos e
vantagens remuneratórias, da Impetrante. No mérito, pugna pela confirmação da
liminar.

Foram juntados os documentos de fls. 20/50e.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

A Impetrante pretende afastar a aplicação da Portaria n. 2.789/2020 do
Ministério da Saúde, sob a alegação de que o apontado ato normativo contrariou o
disposto nos arts. 5°, 6° e 196 da Constituição da República, a Convenção Americana
de Direitos Humanos e as normativas sanitárias da Organização Mundial da Saúde.

Contudo, não são impugnáveis na via mandamental os atos estatais cujo
conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e
regedoras de hipóteses abstratas.

Nessa linha, "se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito
normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a
sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe
Mandado de Segurança" (v.g.: STF, RMS n. 24.266, 2 a T., Rel. Min. Carlos Velloso, j.
07.10.2003, DJ 24.10.2003).

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o ato estatal sujeito à
sindicabilidade pelo mandamus é tão somente o ato administrativo que in concreto
estabeleça ao Impetrante um dever, uma obrigação ou uma sanção" ( v.g.: MS n.
22.867/DF, 1° S., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04.08.2017).

Assim, na espécie, a impetração ataca ato normativo genérico e abstrato,
esbarrando na orientação contida na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra lei em tese":

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO DE
DECRETO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE
LEI EM TESE, APÓS MAIS DE UM ANO DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
SÚMULA 266/STF E DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO DO 'WRIT'. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
AO EXAME DA CONTROVÉRSIA.

A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato,
hipótese vedada pela Súmula 266 desta Suprema Corte. Além disso,
desconsidera o esgotamento do prazo de 120 dias para a impetração e
não se encontra acompanhada de documentos essenciais ao exame da
controvérsia, como a cópia do próprio ato impugnado. Agravo regimental
conhecido e não provido.

(MS 32920 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado
em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014
PUBLIC 28-11-2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDAMUS. PORTARIA MJ N° 157/2019. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI
EM TESE. SÚMULA 266/STF. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de que
a Portaria MJ n° 157/2019, que disciplina o procedimento de visita social
aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima,
configura norma abstrata e genérica, aplicável de maneira indiscriminada
a todos os detentos do sistema penitenciário federal.

2. Tal consideração, configura a inadequação da via eleita, eem face da
aplicação da Súmula n. 266/STF: "Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese".

3. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no MS 24.975/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2019, DJe 10/09/2019; AgInt no MS 25.004/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019,
DJe 18/06/2019; AgInt no MS 25.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) 4.
Agravo interno não provido.

(AgInt no MS 25.325/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020).

Ademais, vale registrar que o mandado de segurança não pode ser
utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos
atos normativos em geral, posto não constituir sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E
IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM

TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. PEDIDO DE TUTELA DE DIREITOS OBJETIVOS.
INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer
direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo
Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de
segurança.

2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de
controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos
em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005.

3. O cidadão que pretende defender supostas garantias constitucionais da
categoria dos estudantes não ostenta legitimidade ativa ad causam para
impetrar mandado de segurança individual, visto que o direito líquido e
certo se refere não a um direito objetivo de classe, pessoa jurídica, órgão
ou ente alheios, mas, sim, a um direito subjetivo de titularidade de quem o
invoca. Precedente do Plenário: MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 24.08.2001.

4. In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças no
currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, fixou, por norma geral,
impessoal e abstrata, a procedimentalização da reforma de políticas de
ensino e os efeitos mediatos dela decorrentes.

5. A norma impugnada, de alcance genérico, torna as eventuais ofensas
ao impetrante meramente indiretas, descaracterizando coação possível de
ser amparada pela via do mandado de segurança.

6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

(MS 34432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017
PUBLIC 23-03-2017 - destaque meu).

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PORTARIA TCU N° 50/2014

- ATO EM TESE - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE
AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) - PRECEDENTES -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de
segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis
ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações
gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam
hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes.

- O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação
direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em
consequência, como instrumento de controle abstrato da validade
constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.

(MS 32809 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-
10-2014 PUBLIC 30-10-2014 - destaque meu).

Importante destacar que eventual ato lesivo ao direito da Impetrante, se
existiu, fora praticado pela Direção do Hospital da Lagoa ao dar cumprimento à norma
geral editada pelo Ministério da Saúde, controvérsia que não se sujeita à competência
desta Corte na via mandamental originária (art. 105, I, b, da CR).

Posto isso, INDEFIRO A INICIAL , nos termos dos arts. 10, caput, da Lei
n. 12.016/2009 e 34, XIX e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da SaÜde
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição por prevenção do processo MS 27064 (2020/0298191-2) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da SaÜde
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 18/11/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Saúde
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Conforme o art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 47),
defiro a gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão