Informações do processo 2020/0300739-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41.112
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/11/2020 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento à reclamação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL    CIVIL.    RECLAMAÇÃO.    ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
APLICAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO EM LEI PENAL.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.

1. Coisa julgada firmada no âmbito do STJ, nos autos do RMS n. 57.120/PE,
determinou a inaplicabilidade dos prazos prescricionais penais no âmbito do
processo disciplinar administrativo instaurado para aferir eventual ilícito
administrativo do ora reclamante.

2. Porém, mesmo com a ordem do STJ garantindo a não aplicação do prazo
prescricional penal, o TJPE, por maioria, declarou que as instâncias penais e
administrativas são independentes; razão pela qual a absolvição do
reclamante em seara criminal poderia modificar o prazo prescricional da
pretensão punitiva administrativa, eis que: "[...] o instituto da prescrição está
intrinsecamente relacionado à segurança jurídica do ordenamento com um
todo sistêmico."

3. Ante a divergência entre o acórdão reclamado e a coisa julgada no RMS n.
57.120/PE, patente desrespeito à autoridade do STJ. Deve o acórdão
reclamado ser cassado para que examine eventual ocorrência da prescrição
no PAD sem a utilização de qualquer prazo prescricional contido em lei
penal.

4. Reclamação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento à reclamação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,

Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA,
pela parte RECLAMANTE: GUSTAVO RAMOS NOVAES

Brasília (DF), 12 de maio de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 12297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão