Informações do processo 2020/0310649-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628747
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de EDENILSON SOUZA
MARQUES, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução n. 0000940-
97.2020.8.24.0008.

O paciente cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução,
prestou o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), obtendo aprovação em todas as cinco disciplinas do ensino médio, obtendo
a remição de 66 (sessenta e seis) dias de pena.

A defesa interpôs agravo em execução, aduzindo, em síntese, que o apenado
faz jus a 133 (cento e trinta e três) dias de remição.

O recurso, no entanto, não foi provido, por meio de acórdão que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ, fl. 69):

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO
QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DA PENA
FINAL ANTE A APROVAÇÃO EM 05 (CINCO) ÁREAS DO EXAME
NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E
ADULTOS (ENCCEJA)/ENSINO MÉDIO. ALMEJADA A READEQUAÇÃO
PARA 100 (CEM) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO PELA
APROVAÇÃO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS(ENCCEJA). REDAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N° 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXAME QUE CONTÉM 05 (CINCO) ÁREAS DE ESTUDO, SENDO

04(QUATRO) PROVAS OBJETIVAS, E UMA REDAÇÃO. AGENTE QUE
FOI APROVADO EM TODAS AS ÁREAS DO REFERIDO EXAME.
REMIÇÃO NO IMPORTE TOTAL POSSÍVEL ADEMAIS, BONIFICAÇÃO
DO ARTIGO 126, PARÁGRAFO 5° DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DECLAROU ACERTADAMENTE O
MONTANTE A SER DESCONTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Agravo de Execução Penal n. 0000940- 97.2020.8.24.0008, Rel. Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, 1 a Câmara Criminal do TJ/SC, unânime,
julgado em 12/11/2020)

Neste writ, a defesa insiste que o paciente tem direito a 133 (cento e trinta e
três) dias de remição, considerando que a carga horária mínima do ensino médio é de
2400 horas e, portanto, 50% dessa carga (1200 horas) autorizam a remição de 100 dias,
que, acrescidos de 1/3, no caso de aprovação total, nos termos do art. 126, § 5°, da Lei de
Execução Penal, autoriza a remição de 133 dias de pena.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a remição de cento e setenta e
sete dias decorrentes da aprovação parcial no ENCCEJA.

Às e-STJ fls. 79/82, deferi a liminar postulada, para determinar que o Juízo das
Execuções Criminais ordene a retificação dos cálculos de pena, a fim de reconhecer, em
favor do sentenciado o total de 133 dias remidos em razão da respectiva aprovação em
cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA - ensino médio.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pela concessão da ordem de ofício, em parecer
assim ementado:

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. BASE DE
CÁLCULO CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REMIÇÃO DE 133 DIAS (APROVAÇÃO TOTAL). PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas
corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da
garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente
previstos nas leis processuais.

- “No que tange ao cálculo do quantum de dias a serem remidos, observando
a quantidade considerada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já de 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino como base de cálculo para fins de cômputo das horas, tem-se que
deve ser considerado, em favor do agravado, o montante de 1.200 horas. Isso

porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96),
que define legalmente a carga horária do ensino nacional, estabelece a carga
horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio. IV - In casu, tendo em
vista que o apenado restou aprovado em 5 (cinco) áreas de conhecimento do
ENCCEJA, totalizando 1.200 horas, as quais devem ser divididas por 12
(doze), conforme preceitua o inciso I do § 1° do art. 126 da LEP, chega-se a
um total de 100 (cem) dias, que acrescidos de 1/3 (um terço), no caso de
conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena (art. 126, § 5°, da
LEP), tem-se que devem ser remidos 133 (cento e trinta e tr ês) dias de sua
pena." (AgRg no HC 606.636/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 25/9/2020)

- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da
ordem de ofício.

É o relatório. Passo a decidir.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio.

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Do pedido de remição de pena em razão de aprovação total no exame ENCCEJA, de
conclusão do ensino médio

Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária mínima do ensino
fundamental e do ensino médio será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em um

mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, o que corresponde, no ensino
médio a um total de 2.400 horas, por 3 (três) anos de estudo.

A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas
estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo médio,
conforme art. 1°, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é, efetivamente, no
sentido de que a carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA . ART. 126 DA LEP.
RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA .
EDUCAÇÃO DE ADULTOS. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I- (...).

II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a
concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma
interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução
Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo
estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Precedentes.

III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no
ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o
cumprimento da pena, há que se reconhecer o direito à remição, com
acréscimo de 1/3 (um terço) nos dias remidos.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para majorar, a
133 (cento e trinta e três) dias, a remição concedida ao paciente , também
determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos
cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.

(HC 542.047/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NOS CINCO CAMPOS DE
CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO . FREQUÊNCIA EM
CURSO NÃO REGULAR. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA
CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA -
MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3°. PRECEDENTES DO STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da
Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser
considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no
ENCCEJA - nível médio, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja,

1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.

2. No caso concreto, como o executado foi aprovado em cinco áreas de
conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1°, IV, da referida
Recomendação, o que lhe garante os 133 (cento e trinta e três) dias de
remição postulados (1.200 horas divididas por 12 + 1/3).

3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos
(EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso
regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho
Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai
na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior.

4 - Conforme o art. 24, inciso I, e o art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n. 9.394/1996 -, a carga horária mínima anual
será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino
médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de
1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas.

No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em
dissonância com o disposto no art. 1°, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013
do CNJ, c/c o art. 126 da LEP, bem como com a jurisprudência vigente nesta
Corte Superior [...] (AgRg no HC n. 522.080/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 24/9/2019).

- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a
remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos
(incisos II e III do art. 3°). Mais: Constituição que tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre,
justa e solidária (incisos I e III do art. 3°). Tudo na perspectiva da construção
do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza
como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOSBRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-
10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 533.538/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSO
PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
PENA. RECOMENDAÇÃO CNJ. ESTUDO. APROVAÇÃO. ENCCEJA. BASE
DE CÁLCULO. CÔMPUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...).

3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, disciplina a hipótese de
exercício de atividades de estudo no qual o apenado frequenta pessoalmente
curso regular de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior,
estabelecendo as regras a serem observadas para a incidência da remição de
pena na proporção de 1 (um) dia, a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar.

4. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, por sua vez, disciplina a hipótese do

condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta
própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realizando exame
nacional de certificação, logra êxito na conclusão de ensino fundamental ou
médio.

5. A norma constante do art. 1°, inciso IV, da referida resolução define que a
base de cálculo para o cômputo das horas objetivando a remição de pena
pelo estudo para o ensino médio é 1.200 horas (referentes a 50%, ou seja, à
metade da carga horária definida para cada nível de ensino), que por sua vez,
deverá ser dividido por 12 horas (quantidade de horas de frequência de
estudo para remir 1 dia), acrescido de 1/3 (um terço) em razão da conclusão
do ensino médio.

6. Conforme o art. 24, inciso I, e o art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n. 9.394/1996 -, a carga horária mínima anual
será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino
médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de
1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas.

7. No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em
dissonância com o disposto no art. 1°, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013
do CNJ, c/c o art. 126 da LEP, bem como com a jurisprudência vigente nesta
Corte Superior, que prevê, também, a necessidade de conferir aos dispositivos
uma interpretação in bonam partem, a fim de compatibilizar a remição de
pena com o processo de ressocialização do condenado.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 522.080/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 24/09/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO
ENSINO MÉDIO (ENEM). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI
9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho
ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro
lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a
possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam
a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM).

Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da
remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os
apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.

3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse
total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso
de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Serão

devidos, portanto, 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de
conhecimento.

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Retirado da página 13444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 20/11/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de EDENILSON SOUZA MARQUES, contra acórdão
proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, no julgamento do Agravo em Execução n. 0000940-97.2020.8.24.0008.

O paciente cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução,
prestou o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), obtendo aprovação em todas as cinco disciplinas, obtendo a remição de 66
(sessenta e seis) dias de pena.

A defesa interpôs agravo em execução, aduzindo, em síntese, que o
apenado faz jus a 133 (cento e trinta e três) dias de remição. O recurso, no entanto, não
foi provido, por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 69):

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO
197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO
CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 66
(SESSENTA E SEIS) DIAS DA PENA FINAL ANTE A APROVAÇÃO
EM 05 (CINCO) ÁREAS DO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA)ZENSINO MÉDIO. ALMEJADA A READEQUAÇÃO
PARA 100 (CEM) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO PELA
APROVAÇÃO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS(ENCCEJA). REDAÇÃO
DA RESOLUÇÃO N° 44Z2013 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. EXAME QUE CONTÉM 05 (CINCO) ÁREAS DE
ESTUDO, SENDO 04(QUATRO) PROVAS OBJETIVAS, E UMA
REDAÇÃO.AGENTE QUE FOI APROVADO EM TODAS AS ÁREAS

DO REFERIDO EXAME. REMIÇÃO NO IMPORTE TOTAL
POSSÍVEL ADEMAIS, BONIFICAÇÃO DO ARTIGO 126,
PARÁGRAFO 5° DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE
ORIGEM QUE DECLAROU ACERTADAMENTE O MONTANTE A
SER DESCONTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO

Neste writ, a defesa insiste que o paciente tem direito a 133 (cento e
trinta e três) dias de remição, considerando que a carga horária mínima do ensino médio é
de 2400 horas e, portanto, 50% dessa carga (1200 horas) autorizam a remição de 100
dias, que, acrescidos de 1/3, no caso de aprovação total, nos termos do art. 126, § 5°, da
Lei de Execução Penal, autoriza a remição de 133 dias de pena.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a remição de cento e
setenta e sete dias decorrentes da aprovação parcial no ENCCEJA.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, verifico manifesto constrangimento ilegal apto a
justificar o deferimento da medida de urgência.

Busca-se, nesta oportunidade, a remição da pena equivalente a cento e
setenta e sete dias, em razão da aprovação no ENCCEJA, ensino fundamental.

A Lei de Execução Penal disciplina a remição em caso de estudo, da
seguinte forma:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. (Redação dada pela Lei n° 12.433, de 2011).

§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
(Redação dada pela Lei n° 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo,
em 3 (três) dias;

[...]

§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou
superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo
órgão competente do sistema de educação.

O Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação n. 44, em 2013,
permitindo a remição de pena pela aprovação em exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino médio ou fundamental.

Portanto, não há dúvida de que a remição deve ser aplicado no caso dos
autos, tendo em vista que a aprovação no ENCCEJA configura aproveitamento dos
estudos realizados durante a execução da pena.

Considerando que a carga horária mínima anual para o ensino médio é de
800horas, durante três anos, totalizando, portanto, 2400 horas.

Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco
áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com os acréscimos
legalmente permitidos.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART.
126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que, em seu art. 1°, inc. IV, regulamentando o § 5° do art.
126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição
por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de
ensino fundamental (ENCCEJA).

III - No que tange ao cálculo do quantum de dias a serem remidos,
observando a quantidade considerada na Recomendação n. 44/2013 do
CNJ, já de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino como base de cálculo para fins de
cômputo das horas, tem-se que deve ser considerado, em favor do
agravado, o montante de 1.200 horas. Isso porque a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que define legalmente a
carga horária do ensino nacional, estabelece a carga horária mínima de
2.400 horas para o ensino médio.

IV - In casu, tendo em vista que o apenado restou aprovado em 5 (cinco)
áreas de conhecimento do ENCCEJA, totalizando 1.200 horas, as quais
devem ser divididas por 12 (doze), conforme preceitua o inciso I do § 1°
do art. 126 da LEP, chega-se a um total de 100 (cem) dias, que acrescidos
de 1/3 (um terço), no caso de conclusão do ensino médio durante o
cumprimento da pena (art. 126, § 5°, da LEP), tem-se que devem ser
remidos 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena.

Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no
HC 606.636/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
25/9/2020)

Ante o exposto, defiro a liminar postulada, para determinar que o Juízo
das Execuções Criminais ordene a retificação dos cálculos de pena, a fim de reconhecer,
em favor do sentenciado o total de 133 dias remidos em razão da respectiva aprovação
em cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA - ensino médio.

Comunique-se, com urgência.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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