Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, determinando (i) a indicação de critérios e cronograma para a concessão dos benefícios do Bolsa Família, (ii) a disponibilização de dados a fundamentarem a supressão de novos ingressos no Programa, (iii) a suspensão dos cortes durante a crise sanitária decorrente da pandemia covid-19, ressalvada a possibilidade de cancelamento em virtude de fraude, pagamento do auxílio emergencial e descumprimento das condições, e (iv) a liberação imediata de recursos destinados a inscrições, respeitada a proporcionalidade, considerados aqueles que necessitam do benefício e residem nos Estados do Nordeste, em face dos demais entes federados, e observados os índices de pobreza e extrema pobreza aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, além da disponibilidade orçamentária do Programa; determinou que a ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (artigo 85 do Código de Processo Civil); e, por fim, declarou o prejuízo dos embargos declaratórios e do agravo da União. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falou, pela ré, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Ementa: AÇÃO CIVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. ESTADOS DA REGIÃO NORDESTE. DIFERENÇA NA DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIOS ENTRE AS REGIÕES DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Configura inobservância do princípio da igualdade e do objetivo constitucional de erradicar a pobreza e as desigualdades regionais a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família a habitantes dos Estados do Nordeste, onde há maior taxa de pobreza, de forma desproporcional às demais Regiões do País.
2 Ação julgada procedente para determinar (i) a indicação de critérios e cronograma para a concessão dos benefícios do Bolsa Família; (ii) a disponibilização de dados a fundamentarem a supressão de novos ingressos no Programa; (iii) a suspensão dos cortes durante a crise sanitária decorrente da pandemia covid-19, ressalvada a possibilidade de cancelamento em virtude de fraude, pagamento do auxílio emergencial e descumprimento das condições; e (iv) a liberação imediata de recursos destinados a inscrições, respeitada a proporcionalidade, considerados aqueles que necessitam do benefício e residem nos Estados do Nordeste, em face dos demais entes federados, e observados os índices de pobreza e extrema pobreza aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, além da disponibilidade orçamentária do Programa. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (artigo 85 do CPC).
Retirado
da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, determinando (i) a indicação de critérios e cronograma para a concessão dos benefícios do Bolsa Família, (ii) a disponibilização de dados a fundamentarem a supressão de novos ingressos no Programa, (iii) a suspensão dos cortes durante a crise sanitária decorrente da pandemia covid-19, ressalvada a possibilidade de cancelamento em virtude de fraude, pagamento do auxílio emergencial e descumprimento das condições, e (iv) a liberação imediata de recursos destinados a inscrições, respeitada a proporcionalidade, considerados aqueles que necessitam do benefício e residem nos Estados do Nordeste, em face dos demais entes federados, e observados os índices de pobreza e extrema pobreza aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, além da disponibilidade orçamentária do Programa; determinou que a ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (artigo 85 do Código de Processo Civil); e, por fim, declarou o prejuízo dos embargos declaratórios e do agravo da União. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falou, pela ré, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Ementa: AÇÃO CIVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. ESTADOS DA REGIÃO NORDESTE. DIFERENÇA NA DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIOS ENTRE AS REGIÕES DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Configura inobservância do princípio da igualdade e do objetivo constitucional de erradicar a pobreza e as desigualdades regionais a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família a habitantes dos Estados do Nordeste, onde há maior taxa de pobreza, de forma desproporcional às demais Regiões do País.
2 Ação julgada procedente para determinar (i) a indicação de critérios e cronograma para a concessão dos benefícios do Bolsa Família; (ii) a disponibilização de dados a fundamentarem a supressão de novos ingressos no Programa; (iii) a suspensão dos cortes durante a crise sanitária decorrente da pandemia covid-19, ressalvada a possibilidade de cancelamento em virtude de fraude, pagamento do auxílio emergencial e descumprimento das condições; e (iv) a liberação imediata de recursos destinados a inscrições, respeitada a proporcionalidade, considerados aqueles que necessitam do benefício e residem nos Estados do Nordeste, em face dos demais entes federados, e observados os índices de pobreza e extrema pobreza aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, além da disponibilidade orçamentária do Programa. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (artigo 85 do CPC).
Retirado
da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, determinando (i) a indicação de critérios e cronograma para a concessão dos benefícios do Bolsa Família, (ii) a disponibilização de dados a fundamentarem a supressão de novos ingressos no Programa, (iii) a suspensão dos cortes durante a crise sanitária decorrente da pandemia covid-19, ressalvada a possibilidade de cancelamento em virtude de fraude, pagamento do auxílio emergencial e descumprimento das condições, e (iv) a liberação imediata de recursos destinados a inscrições, respeitada a proporcionalidade, considerados aqueles que necessitam do benefício e residem nos Estados do Nordeste, em face dos demais entes federados, e observados os índices de pobreza e extrema pobreza aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, além da disponibilidade orçamentária do Programa; determinou que a ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (artigo 85 do Código de Processo Civil); e, por fim, declarou o prejuízo dos embargos declaratórios e do agravo da União. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falou, pela ré, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Retirado
da página 94594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
15.03.2023 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Retirado
da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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