Informações do processo 2020/0303616-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137795
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO TIAGO DE SOUZA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

O acórdão de origem foi assim ementado (fls. 155-156):

HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. COVID 19. RISCO DE
CONTAMINAÇÃO.INSUFICIÊNCIA.

1) O Habeas Corpus não é a via adequada para se discutir matérias manifestamente atinentes à
execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no Agravo em Execução Penal,
instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, salvo excepcionalidade.

2) Constatada a inexistência de situação teratológica em que se afigura imprescindível a
imediata intervenção desta Corte de Justiça e a interposição de agravo em execução penal pelo
paciente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, mostra-se prudente delegar o
exame da controvérsia para o recurso de maior amplitude.

3) O simples risco de contágio pelo COVID-19 não constitui, por si só, motivo para
automática revogação ou conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário, para tanto,
a demonstração dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício.

4) No caso em apreço, sobre não haver comprovação de risco real de que a unidade prisional
em que acusado se encontra segregado possa ser de maior contaminação do que os demais ambientes
nos quais toda a sociedade está inserida, e de não ter o paciente comprovado qualquer das hipóteses
de inclusão em grupo de risco, vez que não colacionou aos presentes atestados médicos aptos à
testificação de que hodiernamente esteja padecendo de alguma comorbidade, não há notícia de que o
benefício, leia-se substituição da custódia prisional por domiciliar, tenha sido requerido junto ao juízo
de origem, o que inviabilizaria sua análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.

O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial
semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, tendo progredido para o
regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica.

Afirma que, durante o cumprimento da reprimenda no regime aberto, sobreveio informação
de que teria incorrido em fuga após suposto fim de bateria da monitoração eletrônica, tendo
sido decretada a regressão do regime prisional.

Alega que deve ser substituída a prisão no regime fechado por domiciliar ante o risco de
contaminação por covid-19 e em razão da superlotação carcerária. Destaca a ADPF n. 347 e a
Recomendação CNJ n. 62/2020, publicada com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em

observância ao contexto local de disseminação da covid-19.

Requer o provimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 214-216).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

No que diz respeito à aplicação da Resolução CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento
de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

No caso, o recorrente não demonstrou que seu estado de saúde está comprometido. Veja-se
trecho do acórdão (fls. 153-154, destaquei):

Lado outro, não se desconhece o cenário de calamidade na saúde pública e no sistema
sanitário em razão da COVID-19 e o disposto na Recomendação n° 62-2020, editada pelo Conselho
Nacional de Justiça.

[...]

No caso em apreço, sobre não haver comprovação de risco real de que a unidade prisional
em que o acusado se encontra segregado possa ser de maior contaminação do que os demais
ambientes nos quais toda a sociedade está inserida, e de não ter o paciente , que tem menos de30
anos de idade, comprovado qualquer das hipóteses de inclusão em grupo de risco, vez que não
colacionou aos presentes atestados médicos aptos à testificação de que hodiernamente esteja
padecendo de alguma comorbidade, não há notícia de que o benefício , leia-se substituição da
custódia prisional por “domiciliar", tenha sido requerido junto ao juízo de origem, o que inviabilizaria
sua análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.

[...]

Forte nessas considerações, reveladoras, ao menos por ora, de inexistência de flagrante
ilegalidade no tolhimento provisório, pelo Estado, da liberdade de locomoção do paciente, não
conheço da ordem impetrada, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na
condição de fiscal do ordenamento jurídico.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a justificar o provimento do presente recurso
em habeas corpus.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS
NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a
revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja
comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que
haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.

7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa,
os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo,
portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da
pandemia.

8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE
PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

[...]

4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no
sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser
agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra
recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.

5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 27/8/2020.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/11/2020 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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