Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137795 - GO (2020/0303616-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : RODRIGO TIAGO DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO TIAGO DE SOUZA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
O acórdão de origem foi assim ementado (fls. 155-156):
HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. COVID 19. RISCO DE
CONTAMINAÇÃO.INSUFICIÊNCIA.
1) O Habeas Corpus não é a via adequada para se discutir matérias manifestamente atinentes à
execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no Agravo em Execução Penal,
instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, salvo excepcionalidade.
2) Constatada a inexistência de situação teratológica em que se afigura imprescindível a
imediata intervenção desta Corte de Justiça e a interposição de agravo em execução penal pelo
paciente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, mostra-se prudente delegar o
exame da controvérsia para o recurso de maior amplitude.
3) O simples risco de contágio pelo COVID-19 não constitui, por si só, motivo para
automática revogação ou conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário, para tanto,
a demonstração dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício.
4) No caso em apreço, sobre não haver comprovação de risco real de que a unidade prisional
em que acusado se encontra segregado possa ser de maior contaminação do que os demais ambientes
nos quais toda a sociedade está inserida, e de não ter o paciente comprovado qualquer das hipóteses
de inclusão em grupo de risco, vez que não colacionou aos presentes atestados médicos aptos à
testificação de que hodiernamente esteja padecendo de alguma comorbidade, não há notícia de que o
benefício, leia-se substituição da custódia prisional por domiciliar, tenha sido requerido junto ao juízo
de origem, o que inviabilizaria sua análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial
semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, tendo progredido para o
regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica.
Afirma que, durante o cumprimento da reprimenda no regime aberto, sobreveio informação
de que teria incorrido em fuga após suposto fim de bateria da monitoração eletrônica, tendo
sido decretada a regressão do regime prisional.
Alega que deve ser substituída a prisão no regime fechado por domiciliar ante o risco de
contaminação por covid-19 e em razão da superlotação carcerária. Destaca a ADPF n. 347 e a
Recomendação CNJ n. 62/2020, publicada com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
Processos na página
2020/0303616-7Confirma a exclusão?