Informações do processo 2020/0302346-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 627807
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA SOUSA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 0009860-39.2020.8.26.0482, em que foi mantido o
indeferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto .

A defesa alega que, “[q]uanto à gravidade dos crimes, referida
circunstância já foi analisada e sopesada no processo penal de conhecimento, não
podendo ser novamente levada em consideração com intuito de impedir ou
postergar o benefício almejado" (fl. 6).

Salienta, ainda, que, “em relação às faltas disciplinares praticadas
em 11.10.2014 e 24.10.2014, ou seja, há mais de seis anos, é certo que o decurso
do prazo conduz à reabilitação do apenado, não podendo ser considerada como
motivo desabonador da concessão do benefício" (fl. 8).

Decido .

O Juízo singular, ao indeferir a benesse, ressaltou que, “em que
pese a atual boa conduta carcerária e o preenchimento do requisito objetivo, o
sentenciado, reincidente, não reúne méritos subjetivos suficientes para a imediata
progressão de regime, além de possuir longa pena ainda por cumprir, com
término previsto somente para 09/08/2049 " (fl. 22, grifei).

Destacou também que “ o apenado cumpre pena por crime
gravíssimo de caráter hediondo (latrocínio) e crimes praticados com violência
ou grave ameaça contra a pessoa (roubos majorados) , revelando-se tratar de
pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade" (fl.
23, destaquei).

Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção

preventiva da pena. “Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir
o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos " (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).

A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos
pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem
maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da
pena pelo condenado .

Confira-se:

[...]

3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado
(roubo), bem como a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução
penal. Precedentes .

4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas
graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo
para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da
mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.

5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência
de previsão no art. 83 do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido
de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente
adotada ( HC n. 508.784/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5 a T., DJe 22/8/2019, destaquei).

Por fim, verifica-se que o Magistrado de primeira instância também
apontou que “registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o
cumprimento de penas, incluindo posse de facas, agressão, fuga, apreensão de
aparelho de telefonia celular" (fl. 23).

Todavia, outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico
disciplinar, porquanto a última infração disciplinar grave foi praticada em
24/10/2014, ou seja, há quase 6 anos da data de exame do pedido defensivo , de
modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

[...]

II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade
abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a
cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a
princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a
progressão de regime [...] ( HC n. 443.838/SP , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5 a T., DJe 4/6/2018).

Dessa forma, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem
a devida fundamentação , a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
dado o preenchimento dos requisitos legais .

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada para determinar a imediata inserção do
paciente no regime semiaberto.

Comunique-se, com urgência .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

HABEAS CORPUS N° 627830 - SP (2020/0303208-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL RODRIGUES VELOSO - DEFENSOR PÚBLICO -

MG143786

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : STELA BATISTA DE ARAÚJO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Retirado da página 15273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão