Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 627807 - SP (2020/0302346-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODOLFO MARQUES DA SILVA - SP242870
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA SOUSA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 000XXXX-39.2020.8.26.0482, em que foi mantido o
indeferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto.
A defesa alega que, “[q]uanto à gravidade dos crimes, referida
circunstância já foi analisada e sopesada no processo penal de conhecimento, não
podendo ser novamente levada em consideração com intuito de impedir ou
postergar o benefício almejado” (fl. 6).
Salienta, ainda, que, “em relação às faltas disciplinares praticadas
em 11.10.2014 e 24.10.2014, ou seja, há mais de seis anos, é certo que o decurso
do prazo conduz à reabilitação do apenado, não podendo ser considerada como
motivo desabonador da concessão do benefício” (fl. 8).
Decido.
O Juízo singular, ao indeferir a benesse, ressaltou que, “em que
pese a atual boa conduta carcerária e o preenchimento do requisito objetivo, o
sentenciado, reincidente, não reúne méritos subjetivos suficientes para a imediata
progressão de regime, além de possuir longa pena ainda por cumprir, com
término previsto somente para 09/08/2049” (fl. 22, grifei).
Destacou também que “o apenado cumpre pena por crime
gravíssimo de caráter hediondo (latrocínio) e crimes praticados com violência
ou grave ameaça contra a pessoa (roubos majorados), revelando-se tratar de
pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade” (fl.
23, destaquei).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
Processos na página
2020/0302346-8 • 000XXXX-39.2020.8.26.0482Confirma a exclusão?