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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
ALESSANDRO MARQUES COSTA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 0010857-66.2019.8.26.0026, em que foi cassada a
decisão de primeiro grau, que progrediu o apenado ao regime semiaberto, e
determinada a prévia realização de exame criminológico .
Na hipótese, a defesa assere que, “[e]m observância ao princípio da
legalidade, cumpridos os requisitos legais, não há como se considerar a gravidade
dos delitos praticados e a longa pena a cumprir como óbice à progressão de
regime" (fl. 4).
Na hipótese, a Corte de origem, ao cassar a decisão de primeira
instância, que progrediu o apenado o regime semiaberto, apontou que, “o agravado
demonstra perigosidade eis que condenado por crime equiparado a hediondo
(tráfico de drogas) e homicídio qualificado não havendo como se analisar a
possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja
realizado o exame criminológico" (fl. 13, destaquei).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o
fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos " (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
Todavia, sequer o cumprimento da reprimenda é capaz de fornecer
um juízo de certeza acerca da possibilidade de reiteração da prática de condutas
delitivas, quiçá a elaboração de laudos periciais no decurso da execução penal.
Trata-se, justamente, da formulação de prognóstico sobre a possibilidade de o
sentenciado, após a progressão ao semiaberto, retornar paulatinamente ao convício
social, ou seja, um provável desenvolvimento futuro .
Percebe-se que, em detrimento do exame dos requisitos
legalmente exigidos - a saber, lapso e atestado de bom comportamento
carcerário - o Tribunal local, de forma desarrazoada , cassou a concessão da
benesse, com fulcro em considerações abstratas acerca da futura readaptação do
sentenciado ao convívio social, a impor-lhe patente constrangimento ilegal.
De fato, a 5 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão da relatoria do
Desembargador Damião Pinheiro Machado Cogan, ao determinar a
elaboração do laudo pericial, com fulcro tão-somente na gravidade do delito,
conjuntura já sopesada na condenação, ignora solenemente compreensão há
muito exarada por esta Corte Superior de Justiça , segundo a qual “a
determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a
simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena ,
como no caso concreto" ( HC n. 581.022/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5 a T., DJe 29/6/2020).
Tal entendimento foi sintetizado no enunciado da Súmula n. 439 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a]dmite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada " (destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau, que progrediu o apenado ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
25/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/11/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?