Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628025 - SP (2020/0304350-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : MARIA CECÍLIA REMOLI DE SOUZA LOPES - SP108711

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALESSANDRO MARQUES COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

ALESSANDRO MARQUES COSTA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo
no Agravo em Execução n. 001XXXX-66.2019.8.26.0026, em que foi cassada a
decisão de primeiro grau, que progrediu o apenado ao regime semiaberto, e
determinada a prévia realização de exame criminológico
.

Na hipótese, a defesa assere que, “[e]m observância ao princípio da
legalidade, cumpridos os requisitos legais, não há como se considerar a gravidade
dos delitos praticados e a longa pena a cumprir como óbice à progressão de
regime” (fl. 4).

Decido.

Na hipótese, a Corte de origem, ao cassar a decisão de primeira
instância, que progrediu o apenado o regime semiaberto, apontou que, “o agravado
demonstra perigosidade eis que
condenado por crime equiparado a hediondo
(tráfico de drogas) e homicídio qualificado
não havendo como se analisar a
possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja
realizado o exame criminológico” (fl. 13, destaquei).

Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o
fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...]
e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos
" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral.
17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).

Todavia, sequer o cumprimento da reprimenda é capaz de fornecer
um juízo de certeza acerca da possibilidade de reiteração da prática de condutas

Processos na página

2020/0304350-2 001XXXX-66.2019.8.26.0026