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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cleiton da Silva Ribeiro
à decisão assim resumida (fl. 157):
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE
PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA
DECRETADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LA CASA DE PAPEL DO RIO DE
JANEIRO. A PAR DA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO, O DECRETO
PRISIONAL MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Writ indeferido liminarmente.
Alega o embargante haver omissão e obscuridade no decisum, por entender
que não fora observado o seguinte raciocínio: a dita intenção de trazer drogas consigo
para fins de tráfico só se deu a partir da fundamentação do juiz de 1 a instância e do
Tribunal de Justiça de São Paulo com relação a quantidade e natureza da droga (fl.
72).
Diz que a decisão que indeferiu liminarmente o presente writ ignora essa
questão fundamental, que seria o fato de que a quantidade da droga, aliada a sua
natureza constitui requisito objetivo no normativo e que, também, de fato, fora utilizado
para fundamentação justamente da intenção do paciente em trazer a droga consigo
para fins de tráfico (fls. 72/73).
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Inicialmente, trago à colação os seguintes trechos da decisão ora
embargada (fl. 69 - grifo nosso):
Outrossim, ao contrário do alegado, a subsunção dos fatos ao tipo penal do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não decorreu da quantidade de entorpecente
apreendido, mas, sim, da intenção do agente de trazer consigo a droga para fins
de traficância; ademais, nenhum dos elementos probatórios amealhados,
apreciados pelas instâncias ordinárias, vai no sentido do especial fim de agir
previsto no art. 28 da referida norma, qual seja, para consumo pessoal .
Por conseguinte, é descabida a alegação de que houve desclassificação da
conduta por conta da quantidade da droga apreendida, o que afasta a suposta
ocorrência do bis in idem.
Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na
verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pela decisão
recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade,
obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em
sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir ao decisum o defeito de
omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se
pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas
acerca daquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 505481 (2019/0112546-0) em 19/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO 890 G
DE MACONHA E TER EM DEPÓSITO 36,6 G DE MACONHA E 0,5 G DE
COCAÍNA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
POR VOLTAR-SE CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO
EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Cleiton da Silva Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo no HC n. 2236495-30.2020.8.26.0000, assim ementado (fl. 37):
Habeas Corpus. Paciente condenado definitivamente por tráfico de drogas.
Pretensão de redimensionamento da pena imposta. Inadequação da via eleita.
Concessão da ordem de ofício. Impossibilidade. Ausência de manifesto
constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. Writ não conhecido.
Narram os autos que o Juízo da 1 a Vara Criminal de Vargem Grande do
Sul/SP condenou o paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 700 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, por trazer consigo 890 g de maconha e ter em depósito 36,6 g de
maconha e 0,5 g de cocaína , tudo para fins de tráfico.
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação,
a defesa impetrou o referido writ na Corte de origem, sustentando a
desproporcionalidade do incremento de 1/5 na primeira fase da dosimetria, em razão
dos antecedentes criminais; e a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela
consideração da quantidade de drogas na tipificação do delito e para incrementar a
pena-base.
A defesa aponta, na presente impetração, constrangimento ilegal pelos
mesmos fundamentos, insistindo na alegação de que as condenações anteriores,
transitadas em julgado há mais de cinco anos, não podem ser consideradas também
como antecedentes criminais, sob pena de se tornarem ad eternum; bem como o
incremento de sete anos, somente pelos maus antecedentes, mostra-se
desproporcional.
Diz que a quantidade da droga serviu para desclassificar a conduta do art.
28 para o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de ter sido utilizada para fundamentar a
exasperação da pena-base, configurando o vedado bis in idem.
É o relatório.
A impetração não merece acolhida.
Com efeito, ao que se observa dos autos, a condenação do paciente
transitou em julgado para a defesa em 13/6/2019. Em razão disso, a Corte de Justiça
paulistana não conheceu da impetração, por entender que a sentença condenatória já
transitou em julgado, o presente remédio constitucional não constitui meio idôneo para
análise da pretensão de reconhecer indevido bis in idem por indevida majoração da
pena por maus antecedentes e reincidência, bem como porque a quantidade de drogas
foi utilizada para tipificar o delito de tráfico e para incrementar a pena-base. Nesse
ponto, a pretensão defensiva deve ser exercida através do meio processual adequado
que é a Revisão (fl. 61).
Tal o contexto, a meu ver, o acórdão está em sintonia com a reiterada e
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem,
de ofício. Precedentes: STF, HC n. 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe
de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020;
HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-
AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG,
Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
22/2/2018, DJe de 3/4/2018 (HC n. 617.116/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 20/10/2020 - grifo nosso)
Ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base,
notadamente pela discricionariedade do magistrado para definir os critérios a serem
adotados na dosimetria da pena, em especial quanto ao patamar de aumento .
Frise-se, ainda, que não há falar em existência de constrangimento ilegal a
ser sanado, pois o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos,
havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 1.140.562/SP, da minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 11/5/2018).
A propósito, confiram-se:
[...]
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é
uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a
serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e
mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada.
[...]
(HC n. 176.405/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/5/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL PARA MANTER A EXASPERAÇÃO NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No
caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito (4 a 10 anos de reclusão), não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do
mínimo legal, diante da negativação das circunstâncias do delito. 7. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.810.488/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/10/2019).
Outrossim, ao contrário do alegado, a subsunção dos fatos ao tipo penal do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não decorreu da quantidade de entorpecente
apreendido, mas, sim, da intenção do agente de trazer consigo a droga para fins de
traficância; ademais, nenhum dos elementos probatórios amealhados, apreciados pelas
instâncias ordinárias, vai no sentido do especial fim de agir previsto no art. 28 da
referida norma, qual seja, para consumo pessoal.
Por conseguinte, é descabida a alegação de que houve desclassificação da
conduta por conta da quantidade da droga apreendida, o que afasta a suposta
ocorrência do bis in idem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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