Informações do processo 2020/0302164-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628170
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO APARECIDO
JORGE contra a decisão de e-STJ fls. 79/82, por meio da qual indeferi liminarmente o
habeas corpus mediante os seguintes termos:

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-
multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II, do
CP).

A apelação criminal do corréu foi provida, com a extensão dos efeitos para o
paciente, a fim de reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime fechado, mais 13 dias-multa.

Essa condenação transitou em julgado.

Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi liminarmente indeferido nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):

HABEAS CORPUS - A irresignação relativamente à detração penal diz
respeito à execução da pena, ou seja, constitui questão insuscetível de
apreciação nos limites estreitos do habeas corpus, remédio jurídico de caráter
sumário, que não é o instrumento adequado à análise aprofundada de matéria
de fato. Indeferimento in limine da impetração.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal
decorrente da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, a
fim de que inicie o cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito
em julgado da condenação. Argumenta que não foi considerada a detração
do tempo em que ele ficou segregado cautelarmente (art. 387, § 2°, do CPP).

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do
paciente. No mérito, pleiteia a modificação do regime inicial para o aberto.

É o relatório.

Decido.

De início, verifico que da questão referente à detração não pode esta Corte
conhecer, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal a quo a
respeito do tema.

Assim, fica impossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência do Tribunal local, sob pena de configuração do
chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de

instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal substancial.

Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se
revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per
saltum, ou seja, o julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores
sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de
instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição"
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed.
rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).

Ante a falta de manifestação do colegiado estadual, percebe-se a
incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105,
I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13,1, b, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

[...]

Outrossim, não verifico a arguida ilegalidade no acórdão impugnado.

Rememoro que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir
sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para
fins de fixação do regime prisional.

Com efeito, o § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim
acerca da possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

Todavia, as alterações trazidas pela lei supramencionada não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o
magistrado sentenciante. Confira-se:

[...]

Assim, tratando-se de sentença já transitada em julgado, deve o Juízo das
Execuções verificar a possibilidade de detração penal com a análise de
possibilidade da progressão de regime.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
(Destaques originais.)

Nos presentes aclaratórios, a combativa defesa sustenta a existência de
omissão quanto ao pedido de "instauração de procedimento de execução de ofício, a
fim de se elaborar o cálculo penal, detraindo-se o tempo de prisão cautelar e o da
prisão cumprida em processo posterior ao em tela, INDEPENDENTEMENTE DE
RECOLHIMENTO DE MARCELO AO CÁRCERE' (e-STJ fl. 86).

Requer, assim, o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e
conceder a ordem de habeas corpus.

É o relatório.

Decido .

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente,
situação não evidenciada no caso em análise.

Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes
desta Corte, como se percebe o aresto a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO
CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado
(artigo 619 do Código de Processo Penal).

2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para
rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de
omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão
com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça não concordou.

[...]

5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos
embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos
vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por
decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente
proferido. Precedentes.

6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)

Conforme destaquei na decisão monocrática combatida, a controvérsia
trazida no presente writ nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira
que fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.

Como antes analisado, nem sequer seria o caso de reconhecimento de
flagrante ilegalidade, uma vez que as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o magistrado
sentenciante.

Outrossim, não obstante a existência de julgados em sentido contrário, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " a guia de recolhimento para a
execução penal será expedida apenas após a prisão do condenado, sendo certo que a
análise de possíveis benefícios ao réu depende da expedição da referida guia" (AgRg

nos EDcl no RMS n. 61.916/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020).

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT
ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MAL INSTRUÍDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas
corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida
supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na
hipótese.

INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO.

1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP
consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena
privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o
juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena". Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá
início com a autuação e registro da guia de recolhimento.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III,
c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as
matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de
progressão de regime.

3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é
imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e
possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser
o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da
competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente
executório.

4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição
da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do
condenado. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 533.377/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

1. Consoante o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de
recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a
ser preso. Dessa forma, não há ilegalidade na expedição de mandado
de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.

2. Na hipótese, independentemente do extravio da guia de recolhimento
anteriormente expedida, a expedição de nova guia implica necessariamente
o anterior recolhimento do recorrente, nos termos do art. 105 da LEP. Além
disso, temas relativos à progressão ou regressão de regime prisional, ou

ainda a consideração do período em que o recorrente ficou preso
anteriormente, são questões a serem analisadas oportunamente pelo Juízo
das Execuções.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.943/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE
PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental.

2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de
jurisdição, após o julgamento do HC n.° 126.292/SP pelo Supremo Tribunal
Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório,
ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver
solto, mas condenado em 2.° grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a
execução provisória da pena.

3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início
com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso
porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que
formaliza o início da execução.

4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de
recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a
ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a
quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à
prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória.
Precedentes do STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 467.416/PE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019,
grifei.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível
sustentação oral no julgamento de agravo regimental em observância,
notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ.

2. De acordo com o art. 105 da Lei de Execuções Penais, a guia de
expedição de recolhimento para a execução será expedida se o réu
estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, ainda não cumprido o
mandado de prisão, não há se falar em ilegalidade na ausência de
expedição da guia de recolhimento do recorrente.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 104.220/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019,
grifei.)

Nesse contexto, o texto da decisão é suficiente à sua compreensão,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado foi proferido
de modo fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante,
revelando-se o presente recurso mera irresignação ante o resultado do julgamento,
desiderato incompatível com os objetivos do presente recurso.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 15291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCELO APARECIDO JORGE apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2259635-93.2020.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela
prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II, do CP).

A apelação criminal do corréu foi provida, com a extensão dos efeitos para o
paciente, a fim de reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado, mais 13 dias-multa.

Essa condenação transitou em julgado.

Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi liminarmente indeferido nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):

HABEAS CORPUS - A irresignação relativamente à detração penal diz
respeito à execução da pena, ou seja, constitui questão insuscetível de
apreciação nos limites estreitos do habeas corpus, remédio jurídico de
caráter sumário, que não é o instrumento adequado à análise aprofundada
de matéria de fato. Indeferimento in limine da impetração.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal
decorrente da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, a fim de que
inicie o cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito em julgado da
condenação. Argumenta que não foi considerada a detração do tempo em que ele ficou
segregado cautelarmente (art. 387, § 2°, do CPP).

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do
paciente. No mérito, pleiteia a modificação do regime inicial para o aberto.

É o relatório.

Decido.

De início, verifico que da questão referente à detração não pode esta Corte
conhecer, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal a quo a respeito do tema.

Assim, fica impossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência do Tribunal local, sob pena de configuração do chamado
habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se
revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou
seja, o julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia
provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do
princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo
penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.
2.470).

Ante a falta de manifestação do colegiado estadual, percebe-se a
incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste writ, já que
inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da
Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO
ART. 121, § 2°, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA ORDEM. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. DETRAÇÃO
PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

[...]

5. Não examinado o pleito de detração pela Corte de origem, inviável o
seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância .

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 403.002/RJ, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
08/10/2019, grifei.)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM
DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. REGIME
PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL. TESE NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.

[...]

5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode
apreciar o pedido de aplicação do instituto da detração penal, pois esse
pleito não foi examinado pelo Tribunal a quo .

6. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão,
denegada. ( HC 474.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019, grifei.)

Outrossim, não verifico a arguida ilegalidade no acórdão impugnado.

Rememoro que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir
sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de
fixação do regime prisional.

Com efeito, o § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da
possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

Todavia, as alterações trazidas pela lei supramencionada não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art.
66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o magistrado sentenciante.
Confira-se:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS [...] DETRAÇÃO DE
REGIME. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

[...]

3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir
sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para
fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2° do art.
387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime
prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se
da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram
a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos

termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciado não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto
condenatório já transitado, deve o Juízo das Execuções verificar a
possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais
brando.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de
regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração. (HC
353.618/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)

Assim, tratando-se de sentença já transitada em julgado, deve o Juízo das
Execuções verificar a possibilidade de detração penal com a análise de possibilidade
da progressão de regime.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 7077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão